Porto Velho, RO – O juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Júnior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho, condenou a Santo Antônio Energia S/A (SAE) a pagar R$ 129 mil por problemas causados a morador da zona rural – especificamente do Assentamento Joana D’Arc III – cuja propriedade sofrera prejuízos indiretos por conta da construção da usina homônima ao empreendimento.
Além disso, a Santo Antônio terá de indenizar o cidadão em R$ 10 mil por danos morais.
Cabe recurso.
O magistrado teceu considerações a respeito da sustentação apresentada pela Santo Antônio, no sentido de que os impactos provocados pelo enchimento do reservatório estão circunscritos aos lotes contemplados – cujos moradores teriam sido indenizados.
Ocorre que, ainda segundo o juiz, o fato é que os estudos e os monitoramentos realizados pelo consórcio não foram capazes de evitar a situação em que se encontram muitos moradores remanescentes, no caso, é a situação específica do autor da ação.
O representante do Judiciário entendeu que, constatada a difícil permanência dos moradores que não foram contemplados pela Santo Antônio Energia – tendo em vista a baixa da produção agrícola, bem como o agravamento dos problemas sociais e do encharcamento do solo, o isolamento de áreas que antes eram ocupadas por outros vizinhos, e que em decorrência do empreendimento hidrelétrico direta ou indiretamente, os moradores remanescentes ficaram em situação precária, “estes também devem ser remanejados, porquanto inegavelmente foram impactados”.
Versão do morador
O autor da ação afirmou, para obter a condenação, que é possuidor de imóvel rural e que do local extrai seu sustento. Ocorre que está suportando danos indiretos causados pelas obras das usinas. Abordou cada problema em sua manifestação jurídica inicial:
01) Que a área atualmente está desocupada, ficando na localidade poucos assentados, visto que seus vizinhos foram desapropriados e indenizados pela requerida (Santo Antônio Energia); 02) Falta de transporte, pois os veículos não ingressam na linha; 03) Poder público desativou o atendimento dos assentados; 04) Defesa Civil entrou na linha e constatou a vulnerabilidade dos poucos ocupantes; 05) Animais perigosos e peçonhentos; 06) Alagamento; 07) Falta de assistência da requerida aos moradores; 08) Falta de transporte escolar e; 09) Poucos comércios que tinha na área foram todos desativados, assim como a escola onde seus filhos estudavam foi desativada.
Contestação da SAE
O consórcio limitou-se a dizer que o lote do morador não estava entre aqueles atingidos pelo decreto presidencial de utilidade pública, para que pudesse ser indenizado como gostaria. Sustentou, também, que não praticou qualquer ato de desapropriação, esbulho ou turbação contra ele, afirmando, por isso, estarem ausentes no caso os pressupostos autorizadores de sua responsabilidade nos fatos alegados. Destacou, ainda, que o homem do campo não comprovou ter efetivamente sofrido os danos cuja reparação pretende e pugnou, ao final, pela improcedência dos pedidos.
Laudo comprova os danos
A manifestação de um perito no processo corroborou com as alegações apresentadas. O juiz transcreveu trecho das declarações do profissional que demonstram os prejuízos indiretos:
A íntegra da decisão abaixo