Porto Velho, RO – A juíza de Direito Ana Valéria de Queiroz Santiago Zipparro, da 2ª Vara Cível de Ji-Paraná, condenou os servidores José Vanderlei Nunes Fernandes, Alexandra Ortiz Shumaher, Donivaldo Sampaio da Silva, Eugênio Cláudio Talarico e Ivanilda Aparecida Giore Benicá pela prática de improbidade administrativa. Os efeitos da decisão impostos a todos os condenados são os seguintes:
a) Declarar a nulidade dos atos praticados pelos requeridos, quais sejam aqueles que implementaram o pagamento da gratificação de difícil acesso ao réu Donivaldo, declarando inválidos os seus efeitos jurídicos por ferirem os princípios basilares da administração pública;
b) Suspender os direitos políticos dos requeridos pelo prazo de 05 anos; c) Condenar os requeridos no pagamento de multa civil no valor equivalente a 01 (um) vez o valor do último subsídio recebidos dos cofres do Município, enquanto exerciam as suas funções;
d) Proibir os requeridos de contratar com o poder público ou receber os benefícios e incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos e;
e) condenar os requeridos, de forma solidário, a ressarcirem ao erário os valores recebidos indevidamente, no montante de R$5.200,00 (cinco mil e duzentos reais), devidamente acrescido de correção monetária desde a data do desembolso e juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da data da citação.
Cabe recurso da sentença.
A acusação
Sustentou o Ministério Público que os réus, em unidade de desígnios e previamente ajustados, ofenderam princípios da administração pública, notadamente a legalidade e causaram lesão ao erário municipal, de forma dolosa, consistentes na práticas dos atos narrados na inicial, consubstanciado no pagamento de gratificação de forma indevida a servidores municipais.
Consta que José Vanderlei ocupava o cargo de secretário municipal de Educação e Alexandra era superintendente-geral da Secretaria Municipal de Educação. Já Eugênio Cláudio ocupava as funções relativas ao transporte escolar. Ivanilda era diretora e Donivaldo vigilante. Todos, por manipulação e/ou inobservância dos pressupostos legais efetivaram pagamento de verba denominada “vantagem de difícil acesso” a servidores que não preenchiam os requisitos legais para tanto. O pagamento de referida verba era utilizado livremente pelos requeridos para os finis mais variados, a exemplo de superar dificuldades administrativas ocasionais, aumentar ganhos de servidores selecionados a partir de critérios pessoas e até propiciar a obtenção de lucros indevidos com o rateio dos valores.
Informou ainda que nos meses de fevereiro a setembro de 2012 o servidor municipal Donivaldo Sampaio recebeu a verba denominada vantagem de difícil acesso, no importe de R$650,00 por mês, no entanto, a concessão do benefício foi absolutamente ilegal, fundada em combinação ilícita havida entre os réus desta ação, com o fim de aumentar fraudulentamente os ganhos salariais do servidor Donivaldo, bem como beneficiar imoralmente o requerido Eugênio Cláudio com a repartição dos valores pagos.
Os atos concessivos da benesse foram decididos e subscritos pelo então secretário municipal de Educação José Vanderlei e pela superintendente de ensino Alexandra Ortiz.
Aduziu ao fim que Donivaldo é servidor concursado, originalmente lotado para trabalhar na zona rural, razão pela qual não teria direito a receber a gratificação de difícil acesso, já que não preenchia os requisitos, ainda mais quando foi relotado para a escola Tupi, a qual ficava a uma distância de 800 metros de sua residência. Todos os réus chancelaram a conduta ilícita ao promover o pagamento da referida vantagem ao vigilante e exigirem que este repasse parte do valor para terceira pessoa.
“No que diz respeito ao plano fático do direito alegado, há de se reconhecer que os gestores públicos referidos, José Vanderlei Nunes Fernandes, então secretário municipal de educação e Alexandra Ortiz Shumaher, superintendente da secretaria municipal de educação, violaram os princípios da moralidade administrativa e da legalidade com suas condutas, haja vista que deixaram de observar a obrigatoriedade de realização de prévio procedimento administrativo para pagamento da gratificação de difícil acesso, além de implementar o pagamento sem qualquer critério. As informações trazidas aos autos comprovam que os requeridos simularam, com dolo, situação inexistente para dar aparente legalidade ao ato administrativo do pagamento da gratificação”, destacou a magistrada em trecho da decisão.
E em seguida concluiu:
“Todos os réus, em depoimento neste juízo, confirmaram que negociaram um aumento do salário de Donivaldo, mediante o pagamento da gratificação de difícil acesso, mesmo sabedores de que este não preenchi os requisitos previsto na lei. Restou comprovado que Donivaldo recebeu por alguns meses a referida gratificação. A implementação do pagamento indevido da gratificação a Donivaldo foi engendrada pelos réus José Vanderlei e Alexandra. A ré Ivanilda levou a proposta inicial ao réu Eugênio Cláudio. Donivaldo confessou que, mesmo após ter estranhado a proposta de Eugênio Cláudio para dividir o valor da gratificação, não se acanhou em concordar com a ideia. A testemunha Viviane Teixeira de Andrade afirmou que a prática de redirecionar o pagamento da gratificação de difícil acesso era comum”, finalizou.
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