Rondônia – Azul é novamente condenada a pagar indenização por danos morais

Porto Velho, RO –

A Azul Linhas Aéreas foi mais uma vez condenada pela Justiça de Rondônia a pagar indenização por danos morais. Dessa vez, se a sentença transitar em julgado, a empresa arcará com o prejuízo de R$ 8.800,00, valor a ser pago a uma passageira que teria perdido compromissos em outra cidade por conta de cancelamento de voo sem aviso prévio. Cabe recurso da decisão.

Para obter a condenação a autora da ação alegou que, no dia 28 de dezembro de 2014, comprou passagem aérea da Azul – trecho Porto Velho/Goiânia – com saída às 12h53min.

Informou que na data do voo embarcou, porém na cidade de Belo Horizonte (conexão) foi surpreendida com a notícia de cancelamento do voo para a cidade de Goiânia. Mencionou que em nenhum momento a empresa informou aos passageiros o motivo do cancelamento da viagem. Arguiu que devido ao cancelamento do voo ela e seus familiares perderam todos os compromissos agendados na cidade de destino. Salientou que a Azul forneceu um voucher de alimentação, mas que devido o horário da entrega não havia mais local adequado para a passageira e sua família se alimentarem.

Finalizou relatando que após 14 horas de atraso é que ela e seus entes foram colocados em outro voo para prosseguirem a viagem e que a Azul teria agido de forma omissa e desidiosa, o que ocasionou dissabores e frustração na passageira, ensejando a ocorrência de danos morais.

A Azul Linhas Aéreas apresentou contestação. A empresa alegou que, consultando o seu cadastro, verificou que na data de 11 de dezembro de 2014 fora efetuada a compra da passagem aérea referente ao trecho Porto Velho/Goiânia com voo programado para o dia 28 do mesmo mês. Mencionou que o primeiro voo referente ao trecho Porto Velho/Manaus foi realizado sem qualquer intercorrência, contudo, em decorrência do atraso de vinte minutos do voo 2419 devido a manutenção não programada na aeronave, a autora da ação teria perdido a conexão do voo 5148.

Argumentou que sempre que houver situações de risco de decolagem ou aterrissagem as companhias aéreas são orientadas pela Agência Nacional de Aviação Civil a não concluírem/iniciarem a viagem.

Disse que devido a necessidade de cancelamento do voo onde a autora estava a Azul procedeu com a realocação dos passageiros em outros voos. Salientou que prestou toda a assistência necessária à passageira, tanto que ela própria não pleiteou indenização por danos materiais. Alegou por fim não ter praticado nenhum ato ilícito, de forma que não deve ser responsabilizada pela reparação dos danos morais pleiteados pela autora da ação.

“Os fatos narrados na inicial são suficientes para caracterizar o dano moral, uma vez que o atraso no voo se mostrou excessivo, além dos inúmeros transtornos experimentados pela autora, pois não se trata de mero atraso, mas sim de cancelamento.  Demonstrada a ocorrência do dano moral ocasionado pelo atraso no voo programado pela empresa aérea (nexo causal) e, tendo-se em vista que a responsabilidade desta é objetiva, configurada está a obrigação da requerida em repará-lo, nos termos do art. 927 do Código Civil”, destacou o juiz de Direito José Augusto Alves Martins, da 7ª Vara Cível de Porto Velho, prolator da sentença.

E concluiu:

“Assim, considerando a repercussão do ocorrido, a culpa grave da requerida, a capacidade financeira desta, fixo o dano moral em R$8.800,00 (oito mil e oitocentos reais). Os juros e a correção monetária devem incidir a partir desta data, uma vez que, no arbitramento, foi considerado valor já atualizado, conforme dispõe a Súmula n. 362 do colendo Superior Tribunal de Justiça”, finalizou o magistrado.

Rondoniadinamica

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