Recomendação coloca secretário de Segurança de Rondônia ‘contra a parede’

Porto Velho, RO – Uma recomendação expedida pelo promotor de Justiça Shalimar Christian Priester Marques, da Curadoria da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade, colocou o secretário Lioberto Ubirajara Caetano de Souza (foto), coronel bombeiro militar, recém empossado pelo governador Confúcio Moura (PMDB), ‘contra a parede’. Ubirajara, que já ocupou outros cargos no governo do peemedebista, tornou-se secretário de Segurança (SESDEC/RO) no dia 1º de novembro, substituindo Antônio Carlos dos Reis.

Caso resolva seguir a recomendação, o coronel terá trabalho árduo, pois deverá proceder à averiguação dos casos de desvio de função na cessão de policiais civis, militares e bombeiros que estejam desvinculados da função constitucional e legal. Também deverá determinar seu imediato retorno à estrutura da SESDEC/RO.

Entenda

A questão é séria e implica medidas drásticas para resolvê-la: a deficiência no quadro de servidores ligados à Segurança Pública. O Ministério Público de Rondônia (MP/RO) tem averiguado em diversos procedimentos que a falta de pessoal não se deve exclusivamente ao déficit orçamentário alegado pelo governo a fim de deixar de promover novas contratações.

Os dados oficiais são reveladores: as investigações dão conta de que muitos servidores que deveriam estar nas ruas fazendo policiamento ostensivo e promovendo resguardo à população em outras atividades estão em desvio de função, ou seja, foram cedidos ou afastados para exercer ofícios em outros setores da Administração Pública, serviços estes completamente distintos aos quais foram contratados para exercer.

Ao expedir o documento, o promotor Priester levou em conta o notório crescimento dos índices de violência do Estado, divulgados rotineiramente na mídia local e nacional, exigindo, consequentemente, uma atuação policial mais efetiva e presente.

Também considerou o representante do MP/RO o perceptível e calamitoso déficit de pessoal no quadro de cargos das forças de Segurança Pública do Estado de Rondônia, sendo que a Polícia Civil conta, atualmente, com 2.221 policiais em seu quadro, o que representa 33% do efetivo previsto em lei. O Corpo de Bombeiros, por sua vez, tem à disposição 700 integrantes em seu quadro, o que representa 32% do efetivo, também previsto na legislação. Há, ainda, a Polícia Militar, com 5.305 policiais, totalizando 61% do efetivo previsto em lei.

“[…] Em que pese o baixo efetivo existente das forças de Segurança Pública a realidade se mostra muito pior, vez que do efetivo existente a Polícia Civil conta para as atividades diárias (disponível para o serviço) com apenas 22% de seu previsto, o Corpo de Bombeiros Militar conta com um efetivo pronto (disponível para o serviço) de apenas 30% do seu efetivo previsto em lei e a Polícia Militar conta com um efetivo pronto (disponível para o serviço) de apenas 46% do efetivo previsto”, asseverou Shalimar Marques.

A recomendação é justificada ainda pela possibilidade de muitos policiais atualmente em atividade não estarem exercendo nenhuma função no âmbito policial, mas, por algum motivo, estarem atuando em funções administrativas em outras instituições, secretarias e autarquias e órgãos públicos dos três Poderes.

Ele concluiu destacando a configuração, em tese, de desvio de função na cessão a outros órgãos e no afastamento de servidores à estrutura desconcentrada da Secretaria de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania de policiais civis, militares, e bombeiros militares para a ocupação de cargos que não sejam inerentes à atuação policial, bem como a cessão realizada a outras secretarias.

Confira as considerações finais apresentadas na recomendação

“[…] RESOLVE:

RECOMENDAR ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania para que adote providências efetivas nos seguintes termos, dentro de sua atribuição:

1-PROCEDER à averiguação dos casos de desvio de função na cessão de policiais civis, militares e bombeiros Militares que sejam desvinculados da função constitucional e legal, e DETERMINAR o imediato retorno de todos estes servidores à estrutura da Secretária de Estado da Segurança, Defesa e Cidadania – SESDEC, revogando os atos administrativos pertinentes (cessões e/ou afastamentos) e os colocando à disposição das Instituições de origem, que deverá realizar as respectivas designações de modo a atender às atividades-fim previstas no art. 144, §§ 4.º e 5.º da Constituição Federal, ressalvada a previsão em lei de atribuições especiais, nos moldes do disposto nos §§ 5º e 7º de mesmo comando constitucional, e, diante do contexto aqui aduzido;

2-DETERMINAR a alteração/revogação/cassação de todos os atos de cedência em desconformidade com o disposto no art. 53, § 1.º, da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992;

3-ABSTER-SE de expedir ato visando a autorização de cessão ou afastamento de quaisquer servidores da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania a outros órgãos públicos, autarquias, Poderes ou Instituições, para o exercício de funções distintas do serviço de Polícia Judiciária, Polícia Ostensiva, ou Defesa Civil, bem como outras estranhas às atribuições do cargo efetivo, em prejuízo da atividade-fim, deixando-se, portanto, de praticar atos administrativos neste sentido até que ocorra o preenchimento dos quadros de cargos da Secretaria de Segurança, Defesa e Cidadania, em percentual superior a 80% do previsto nas leis que disciplinam o efetivo da polícia Militar, Civil e Corpo de Bombeiro Militar, ocasião em que essas futuras cessões deverão necessariamente atender ao limite máximo previsto em lei e ser devidamente motivadas, observando-se, em qualquer caso, a compatibilidade das atribuições.

As autoridades ora recomendadas deverão:

a) No prazo de 30 (trinta) dias úteis, informar a Curadoria da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade Policial – (20ª Promotoria de Justiça de Porto Velho) as providências adotadas, ao cumprimento da presente Recomendação.

b) Remeter à 20.ª Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia dos atos administrativos que determinaram o retorno dos servidores às suas funções, prestando ainda informações acerca da regularização administrativa recomendada;

c) Remeter à 20.ª Promotoria de Justiça, mediante ofício, no prazo de 90 (noventa) dias, relação nominal dos servidores que retornaram à SESDEC. O não acatamento da presente recomendação implicará, por parte do Ministério Público Estadual, no ingresso de ação civil pública, com pedido liminar, tendo por objeto a adequação das cessões e/ou afastamentos de policiais civis, militares e bombeiros militares às normas legais pertinentes, precipuamente para se respeitar as normas constitucionais (art. 37, II, V e IX da CF), e norma infraconstitucional prevista no art. 53, § 1.º, da Lei Complementar 68, de 09 de dezembro de 1992, sem prejuízo de análise de eventual ato de improbidade administrativa, de forma a preservar a ordem e a segurança públicas como constitucionalmente consagrado. Publique-se no Diário Oficial do Estado e no quadro de avisos desta Promotoria de Justiça. Junte-se cópia aos procedimentos em epígrafe. Comunique-se a expedição dessa Recomendação ao CAOP – CRIM, por meio eletrônico. Oficie-se a Presidência do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia e a Procuradoria Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e a Procuradoria Geral do Estado, encaminhando cópia da presente recomendação, para que sejam tomadas as medidas julgadas convenientes.

Porto Velho/RO, 2 de dezembro de 2016.

SHALIMAR CHRISTIAN PRIESTER MARQUES
Promotor de Justiça
Curadoria da Segurança Pública e Controle Externo da Atividade
20.ª Promotoria de Justiça da Capital”.

 

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