Quatro entre oito réus são condenados em Rondônia por furto de quase 40 mil litros de combustível em balsa

Edital de intimação de sentença proferida ao final do ano passado foi veiculado hoje (04) no Diário Oficial

Porto Velho, RO — Quatro entre oito réus foram sentenciados pela prática do crime de furto em decisão proferida pelo juiz de Direito Francisco Borges Ferreira Neto, da 1ª Vara Criminal da Capital. A decisão foi proferida no final do ano passado.

Nesta quarta-feira, 04, no entanto, foi publicado o Edital de Intimação no Diário Oficial.

“Em suma, a denúncia de fls. I/III descreve que em data não precisada, mas é certo que ocorreu entre os dias 17.10.2015 e 12.11.2015, nas margens do Rio Madeira, no interior de uma Balsa Tanque, nesta Cidade e Comarca, os acusados previamente ajustados e com unidade de desígnios, agindo com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para eles, mediante o rompimento de obstáculo, cerca de 39.822 litros de combustível diesel S-500”.

E concluindo: “[…] pertencentes ao estabelecimento/vítima Navegação Cunha Ltda. Consta ainda que os denunciados, únicos tripulantes da referida embarcação, aproveitando-se da falta de vigilância, romperam os lacres e se apossaram do combustível inicialmente destacado, destinando-o a fins diversos e que para não levantarem suspeitas, substituíram os lacres, porém, no momento do descarregamento, ocorrido nesta Cidade, constatou-se que tais lacres não combinavam com aqueles registrados no Termo de Lacração (fl. 146), bem como a quantidade de combustível existente era inferior àquela que foi armazenada”.

Cada membro do quarteto sentenciado foi condenado à pena de três anos de reclusão, mais vinte dias-multa. O regime inicial para o cumprimento da punição é o aberto.

“Atento ao artigo 44, do Código Penal, e considerando suficiente e socialmente recomendável, substituo a privação da liberdade por duas penas restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e recolhimento domiciliar diário, das 22h00min às 06h00min (do dia seguinte), ambas pelo mesmo prazo da pena privativa de liberdade”, asseverou o juiz.

O magistrado encerrou anotando:

“Faculto aos condenados o apelo em liberdade, porque nesta condição vêm sendo processados e não verifico o surgimento de algum fundamento para a decretação da prisão preventiva”.

Por Rondoniadinamica

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