Projeto do Deputado Lucio Mosquini trata da extinção do Seguro Obrigatório DPVAT

Estamos propondo a EXTINÇÃO DO DPVAT. Nesse sentido queremos ratificar o entendimento de que os valores já arrecadados devem ser utilizados até a sua completa utilização

Apresentação do PL n. 5685/2023 (Projeto de Lei), pelo Deputado Lucio Mosquini (MDB/RO), que “Altera o Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, a Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, e trata da extinção do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não – DPVAT.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo sanear a insegurança jurídica e um clamor social decorrente das dúvidas ocasionadas pela aplicabilidade de cobrança e a consequente indenização decorrente do DPVAT, o seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de vias terrestres, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. O DPVAT é o seguro criado pelo Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 — com alterações pela Lei n° 6.194/74 — com a finalidade de amparar as *CD232433002500* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucio Mosquini Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD232433002500 PL n.5685/2023 Apresentação: 23/11/2023 16:25:54.290 – MESA vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes. É fato que a partir do ano que vem, os brasileiros podem ficar sem o seguro obrigatório que indeniza vítimas de acidente de trânsito. A atual lei que rege o DPVAT, a Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023 — que regulamentou a Lei n° 6.194/74, lei originária do DPVAT — perde a vigência em 31 de dezembro de 2023 nos termos do art. 1°, nos termos do mencionado dispositivo: “Art. 1º A Caixa Econômica Federal, na qualidade de agente operador do Fundo do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (FDPVAT), realizará a gestão de seus recursos e a gestão e a operacionalização dos pedidos das indenizações previstas no art. 3º da Lei nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974, de acordo com a regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP), com vistas a assegurar a sua continuidade, relativamente aos sinistros ocorridos entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 2023. Apesar da manifesta relevância social e de saúde pública que reveste o DPVAT, são muitos fatores intercorrentes que abalaram a credibilidade do referido seguro com inúmeras manifestações, incluindo inciativas do Poder Executivo e deste Parlamento no sentido da sua extinção. A questão efetiva é que há um processo generalizado de descrédito do DPVAT, alguns por considerá-lo “uma contribuição inútil”, e outros que os valores arrecadados servem tão somente para “benefício de algumas poucas seguradoras e alguns agentes laterais” que se valem da fragilidade de acidentados para locupletação pessoal. Também é notório que os valores arrecadados no DPVAT, em anos anteriores, formam um montante incomensurável que pode e deve ser destinado à massa de brasileiros que ainda podem ser beneficiários, quando efetivamente forem atingidas pelas fatalidades dos acidentes causados por veículos terrestres automotores. *CD232433002500* Assinado eletronicamente pelo(a) Dep. Lucio Mosquini Para verificar a assinatura, acesse https://infoleg-autenticidade-assinatura.camara.leg.br/CD232433002500 PL n.5685/2023 Apresentação: 23/11/2023 16:25:54.290 – MESA Para tanto, estamos propondo a alteração no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 — com alterações pela Lei n° 6.194/74 — e no Art. 1º da Lei nº 14.544, de 4 de abril de 2023, para evitar que as indenizações ali garantidas sejam extintas no final deste ano de 2023, abrindo-se prazo indeterminado de pagamento tendo como garantia as somas vultuosas que foram arrecadadas pela obrigatoriedade de pagamento em anos anteriores. Também estamos propondo a alteração no Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 — com alterações pela Lei n° 6.194/74 —, que dispõe sobre DPVAT, para acrescentar no artigo 20, alínea “l” o parágrafo segundo, para incluir a possibilidade de incorporação de valor adicional ao seguro privado do veículo — por opção do contratante — como parcela de seguro obrigatório pessoal para acidentes, na conformidade de regulamentação pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP. Como alteração final na legislação e para a qual chamamos a atenção: estamos propondo a EXTINÇÃO DO DPVAT. Nesse sentido queremos ratificar o entendimento de que os valores já arrecadados devem ser utilizados até a sua completa utilização e que ao final de tal provimento, o DPVAT seja extinto, concedendo-se aos usuários de veículos automotores a possibilidade de contratação de seguro contra acidentes pessoais, permitindo ao cidadão beneficiário a capacidade de decidir sobre seus direitos. Diante do exposto, contamos com o apoio de nossos pares para a aprovação deste projeto de lei.
Sala das Sessões, em 23 de novembro de 2023.

Deputado Lucio Mosquini – MDB/RO

Via Agência Câmara

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