Porto Velho, RO –
Os membros da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) decidiram, norteados pelo voto do desembargador Walter Waltenberg Silva Junior, à unanimidade, dar provimento ao recurso apresentado pela presidente afastada da Câmara Municipal de Colorado d’Oeste. Com isso, Mariley Novaki Lima (PT) e o analista Evandro Almeri de Moraes devem ser reintegrados às suas funções.O juízo de primeiro grau afastou Mariley e Almeri liminarmente a pedido do Ministério Público de Rondônia (MP/RO). A decisão implicaria em afastamento pelo prazo de 360 dias.
Embos respondem a uma ação de improbidade administrativa em razão de supostas irregularidades em processo licitatório, que implicariam em ofensa aos princípios administrativos.
O MP/RO, além de expor os motivos pelos quis deveriam ser condenados, requereu o afastamento cautelar dos dois na Câmara dos Vereadores de Colorado do Oeste, sem prejuízo de sua remuneração, ao argumento de que poderiam se utilizar das facilidades do cargo para a prática de novos atos ilícitos e, ainda, para assegurar a instrução processual.
O juiz de origem deferiu a liminar ao fundamento de que é assente o entendimento da jurisprudência acerca da possibilidade de afastamento cautelar do agente público quando o comportamento do agente, no exercício de suas funções, possa comprometer a instrução do processo.
Ressaltou que, no caso dos autos, ficou comprovado o risco à instrução processual, uma vez que vários servidores e vereadores, em seus depoimentos ao MP/RO, confirmaram que ambos têm coagido as testemunhas para que mintam a respeito da data da entrega da obra questionada no processo.
“Nesse passo, entendo que o afastamento cautelar do cargo em sede de cognição sumária, por fato que este tribunal e o STJ entendem ser necessária a prova do dolo, foi precipitado, pois não é possível verificar, nesse momento processual, que a conduta dos agravantes decorreu de má-fé. Ressalto que, com esses fundamentos, não se afirma a inexistência de ato doloso de improbidade administrativa, mas que, para tanto, é necessária comprovação de dolo na conduta dos agentes o que somente poderá ser verificado durante a instrução processual”, destacou o relator Waltenberg em seu voto.
E disse ainda:
“Em relação aos argumentos trazidos pelo apelado no sentido de que fica clara a ocorrência de ato de improbidade administrativa, tais argumentos são inoportunos neste momento processual, uma vez que este juízo nem poderia adentrar na questão sob pena de supressão de instância”, asseverou o magistrado.
Após tecer outras considerações acerca do caso, concluiu:
“Desse modo, entendo que, neste momento processual e pelas provas acostadas nos autos, não há motivo suficiente para o afastamento cautelar dos agravantes de seus cargos. Ante o exposto, dou provimento ao recurso e, por consequência, confirmo a liminar, para afastar a decisão recorrida e determinar a reintegração dos agravantes, Mariley Novaki Lima e Evandro Almeri de Moraes, em seus cargos. É como voto”, finalizou.
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