Partido não presta contas à Justiça Eleitoral e TRE de Rondônia suspende recebimento de dinheiro público

Confira a decisão do juiz Fábio Batista da Silva, da 5ª Zona Eleitoral

Porto Velho, RO – O Tribunal Regional Eleitoral de Rondônia (TRE/RO) julgou como não-prestadas as contas do Partido da Mobilização Nacional (PMN) de Costa Marques referentes às eleições de 2022.

Com isso, o juiz Fábio Batista da Silva, da 5ª Zona Eleitoral, determinou a suspensão de recebimento de dinheiro público por parte da legenda até que regularize a inadimplência.

A sentença foi proferida na segunda-feira (05).

O magistrado relembrou na deliberação que “É obrigação constitucional e legal dos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral”.

CONFIRA A SENTENÇA:

“JUSTIÇA ELEITORAL

005ª ZONA ELEITORAL DE COSTA MARQUES RO

PRESTAÇÃO DE CONTAS ELEITORAIS (12193) Nº 0600077-55.2022.6.22.0005 / 005ª ZONA

ELEITORAL DE COSTA MARQUES RO

REQUERENTE: PARTIDO DA MOBILIZACAO NACIONAL – PMN COMISSAO PROVISORIA,

SILVANE DA ROCHA SILVA, KREFIA GONCALVES FERREIRA MIRANDA

SENTENÇA

Trata-se de processo de prestação de contas referente ao pleito eleitoral de 2022 do Partido da Mobilização Nacional – PMN, do município de Costa Marques.

Notificado para prestar as contas (Id 111163703), o prazo transcorreu in albis (Id 111162546).

O Cartório Eleitoral cumpriu as determinações da Resolução 23.607/2019. juntou aos autos relatório técnico, e manifestação do Ministério Público Eleitoral pelo julgamento das contas como não prestadas.

É o Relatório do necessário. Decido.

É obrigação constitucional e legal dos partidos políticos a prestação de contas à Justiça Eleitoral (art. 17, III da CF/88 e art. 30 da lei 9.504/97).

Dispõe a Res. TSE 23.607/2019:

Art. 49. As prestações de contas finais referentes ao primeiro turno de todos os candidatos e de partidos políticos em todas as esferas devem ser prestadas, via SPCE, à Justiça Eleitoral até o 30º dia posterior à realização das eleições (Lei nº 9.504/1997, art. 29, III). (Vide, para as Eleições de 2020, art. 7º, inciso VIII, da Resolução nº 23.624/2020)

§ 5º Findos os prazos fixados neste artigo sem que as contas tenham sido prestadas, observar-seão os seguintes procedimentos:

I – a identificação dos omissos será feita em até 3 (três) dias do prazo para prestar contas;

II – mediante integração entre o SPCE e o PJE, com a autuação da informação na classe processual de Prestação de Contas, caso tenha havido omissão na prestação de contas parcial, ou a juntada na respectiva prestação de contas parcial já autuada;

[…]

VII – permanecendo a omissão, as contas serão julgadas como não prestadas (Lei nº 9.504/1997,  art. 30, IV). (grifei)

Art. 80. A decisão que julgar as contas eleitorais como não prestadas acarreta:

I – ao candidato, o impedimento de obter a certidão de quitação eleitoral até o fim da legislatura, persistindo os efeitos da restrição após esse período até a efetiva apresentação das contas;

II – ao partido político:

a) a perda do direito ao recebimento da quota do Fundo Partidário, do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, e b) a suspensão do registro ou anotação do órgão partidário, após decisão, com trânsito em julgado, precedida de processo regular que assegure ampla defesa (STF ADI nº 6032, j. em 05.12.2019).

Ante o exposto, com fulcro no artigo 74, IV, da Resolução 23.607/2019, JULGO NÃO PRESTADAS as contas do Partido da Mobilização Nacional – PMN, de Costa Marques, referente às Eleições de 2022, e determino a SUSPENSÃO de recebimento de recursos públicos, enquanto não regularizada a situação de inadimplência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Proceda-se à anotação no Sistema SICO.

Não havendo mais providências, arquive-se.

Costa Marques, 05 de dezembro de 2022.

Fábio Batista da Silva

Juiz Eleitoral – 05ªZE”

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