O Ministério Público de Rondônia, por meio da Promotoria de Justiça de Rolim de Moura, emitiu recomendação à Prefeitura e Câmara de Vereadores daquele Município, para que adotem providências necessárias ao integral cumprimento da Lei Complementar Municipal n º 149/2013, vedando a contratação para cargos em comissão, no âmbito dos Poderes Executivo e Legislativo Municipais, de pessoas que estejam excluídas nos artigos da Lei da Ficha Limpa, exonerando aqueles eventualmente já contratados.
De iniciativa da Promotora de Justiça Cláudia Machado dos Santos Gonçalves, a recomendação orienta que somente seja permitido o início das atividades laborais dos servidores, após sua regular investidura no cargo por instrumento hábil e válido, ao qual deve ser dada ampla publicidade e publicado em diário oficial, nos termos da Lei Municipal, evitando-se a prática de atos com efeitos retroativos.
A Promotora de Justiça também instrui que sejam evitadas propostas de alterações legislativas com a finalidade exclusiva de atender a pessoa determinada, suprimindo restrições previamente estabelecidas, o que caracterizaria, dentre outras, violação ao princípio da impessoalidade, além de atentar contra a moral coletiva.
Motivação
Emitida no último dia 6 de julho, a recomendação do Ministério Público foi motivada por anúncio de nomeação, para o cargo de secretário municipal, de pessoa que possui condenação criminal transitada em julgado, inclusive por órgão colegiado, pela prática de crime contra a administração pública, na comarca de Cerejeiras, onde também já é condenada por ato de improbidade administrativa. Tal servidor já estaria atuando como titular da secretaria, sem que seu ato de nomeação tenha sido efetivamente regularizado pela Administração Municipal.
Ao adotar as providências para fazer cessar as irregularidades, a integrante do Ministério Público mencionou a Lei Complementar nº 149/2013 e a Lei nº 1.913/2010, que trazem em seu bojo várias vedações aos ocupantes de cargos públicos, evidenciando os que forem condenados pela prática de crimes contra a administração pública, com trânsito em julgado ou por decisão de colegiado.
Entre outros pontos, a Promotora de Justiça também citou o artigo 37 da Constituição Federal, que prevê a publicidade como princípio geral da administração pública, a qual consiste, também, em pressuposto de validade dos atos administrativos. Assim, ressaltou que atos de investidura para o exercício de cargo público devem ser públicos na forma da lei, sendo, ainda, anteriores ao exercício do cargo.