Para o Promotor de Justiça Ivanildo de Oliveira, o pedido de alteração de nome e de sexo, sem a prévia realização de cirurgia, procede, por estar fartamente provado que a requerente se entende e se comporta como mulher.
Conforme detalhou o Integrante do Ministério Público, laudos comprovam que a cirurgia de transgenitalização não foi realizada. Em casos assim, via de regra, ou seja, sem realização da cirurgia, permitia-se apenas a adoção de nome social no assento de nascimento, sem a mudança de sexo, o que só era possível após o procedimento médico. Ocorre que, atualmente, na jurisprudência, a prévia cirurgia está deixando de ser um requisito indispensável para alteração do sexo no registro de nascimento.
Mencionando manifestações anteriores, o Promotor de Justiça citou que o Procurador-Geral da República, Rodrigo Janot, em caso semelhante, argumentou que condicionar a realização de tal procedimento médico à alteração de registro civil, ainda que de modo indireto, colide com o direito à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, valores constitucionais de primeira envergadura.
Ao emitir sua manifestação, o Promotor de Justiça Ivanildo de Oliveira afirmou que a ciência não leva em consideração apenas o fator biológico como determinante do sexo, havendo outros elementos capazes de identificá-lo, como psicológicos, culturais e familiares. Sendo assim, o sexo aparente ou morfológico não pode ser o único balizador.
O Integrante do MP acrescentou, ainda, que, além do fator biológico atestado pelo laudo de constatação de sexo, outros estudos técnicos foram realizados por equipe multidisciplinar e chegaram à conclusão, por outros elementos, que a requerente assumiu a identidade feminina e se apresenta como tal para a sociedade. “É desta realidade que o Direito tem que cuidar, alcançando o fato social, para evitar o constrangimento, o preconceito e a intolerância, que são capazes de aprisionar a dignidade, valor absoluto do ser humano”, afirmou.
Assim, o Ministério Público pediu deferimento do pedido, com suporte na Constituição Federal e nos artigos 55 e 58 da Lei de Registros Públicos, sendo feito o registro no livro do cartório.