O Ministério Público de Rondônia ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade junto ao Tribunal de Justiça contra a Emenda Constitucional nº 152, que alterou o artigo 137-A,§ 6º, da Carta Magna do Estado.
A referida alteração foi de iniciativa parlamentar e aprovada pela Assembleia Legislativa de Rondônia, autorizando o Poder Executivo a descontar do orçamento (duodécimos) de cada poder e órgão autônomo valores de pagamentos de precatórios de atos ou fatos que sejam imputados a eles.
Os precatórios são processos judiciais finalizados, que têm uma ordem de pagamento ao Estado, o qual repassa o valor do precatório ao Judiciário para pagamento do débito. Com a emenda à Constituição, os precatórios passariam a ser descontados do orçamento dos poderes e órgãos autônomos.
O MPRO, por meio do Procurador-Geral de Justiça, Ivanildo de Oliveira, entende haver inconstitucionalidade formal porque é de iniciativa exclusiva do Executivo iniciar as leis orçamentárias, o que se justifica por ser ele o Poder gestor, com maior domínio sobre a matéria, conhecedor de onde se pode (e deve) buscar recursos, o que também fundamenta a limitação ao poder de emenda que a Carta Maior estatui ao Poder Legislativo (pertinência,
apreciação por pareceres, limites temporais), já que, do contrário, de nada serviria a
iniciativa exclusiva. A alteração, na análise da inicial, viola o regime de pagamento de precatórios, bem como ofende a separação dos poderes e autonomia administrativa, financeira e orçamentária dos poderes e órgãos autônomos.
Na ADI, o MP alega ainda que as despesas com o pagamento de precatórios são processadas na forma do artigo 100 da CF/88, cabendo ao Tribunal respectivo comunicar o ente devedor a respeito dos precatórios recebidos até 2 de abril (EC nº 114/2021), visando à inclusão na proposta orçamentária do exercício subsequente. O Poder Executivo, como receptor das receitas e gestor do orçamento, deve colocar as dotações orçamentárias e créditos abertos diretamente ao Poder Judiciário, que determinará o pagamento integral e autorizará o sequestro, nos casos previstos.
Assim, os débitos das fazendas públicas reconhecidos em sentenças devem ser satisfeitos por dotações orçamentárias e créditos abertos para esse fim, a partir do orçamento único da pessoa jurídica de direito público, no caso o Estado de Rondônia, representado pelo Poder Executivo.
No documento, o Ministério Público pede ao Tribunal, o deferimento de medida cautelar sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou o ato normativo impugnado, determinando-se sua suspensão.
No mérito, solicitou a declaração de inconstitucionalidade formal e material da emenda em questão, extirpando-a do ordenamento jurídico.
Fonte: Gerência de Comunicação Integrada (GCI)
Gerência de Comunicação Integrada (GCI)