Ministério Público emite Nota Técnica sobre princípio da insignificância nos crimes contra a ordem tributária

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio do Centro de Apoio Operacional Criminal (CAOP-CRIMINAL) e o Grupo de Atuação Especial de Combate à Sonegação Fiscal (GAESF), emitiu Nota Técnica, definindo que o parâmetro para a aplicação do Princípio da Insignificância, aos crimes contra a ordem tributária, é o valor dos débitos tributários que o Estado não tem interesse em cobrar, por qualquer meio, ou valor inferior às custas processuais. Logo, entende que o valor fixado na Lei Estadual nº 2.913/2012 (1000 Unidades Padrão Fiscal do Estado de Rondônia – hoje em R$ 70.680,00) não pode ser utilizado como parâmetro para aplicação do Princípio da Insignificância, porque a referida lei apenas autoriza a Procuradoria-Geral do Estado a utilizar outros meios de cobrança (protesto, cobrança administrativa), além da via judicial.

O princípio da insignificância consiste em reconhecer que algumas condutas, apesar de previstas como crime, não afetam o bem protegido pela Norma Penal, dada a insignificância da lesão. Em se tratando de crimes de sonegação fiscal, não se mostra razoável entender como insignificante os débitos fiscais no valor de até R$ 70.680,00 (setenta mil, seiscentos e oitenta reais).

No Estado de Rondônia, a única Lei vigente que dispensa a inscrição em dívida ativa e a cobrança, por qualquer meio, de valores devidos ao Fisco, é a Lei n. 1.546/2005, que tem como piso 10 Unidades Padrão Fiscal, hoje no valor de R$ 706,80.

Leia Nota Técnica na integra

Ascom/MP-RO

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