Ministério Público de Rondônia consegue condenação de agentes socioeducadores por ato de improbidade administrativa

Sob argumento de ato de improbidade relacionado ao descumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão de ato abusivo e ilegal

O Ministério Público do Estado de Rondônia, por meio da 21ª Promotoria De Justiça De Porto Velho, teve julgado procedente, pelo Juizado da Infância e Juventude, o pedido para condenar os agentes socioeducativos Fabiano Alves da Silva, Diego Carlos Moreira da Silva e Francisco Wender da Silva Aguiar, pela prática de improbidade administrativa descrito no artigo 11, I da Lei 8.429 e com fundamento no artigo II, da mesma lei.

O Ministério Público propôs a ação de improbidade administrativa em desfavor dos referidos agentes sob argumento de ato de improbidade relacionado ao descumprimento das normas previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente em razão de ato abusivo e ilegal dos referidos agentes públicos.

No dia 17 de junho de 2016, de acordo com o MP, no interior do Centro Socioeducativo Masculino Sentenciado II, em Porto Velho, 13 adolescentes sofreram agressões físicas caracterizadoras de tortura, mediante chutes, murros, choques elétricos e de outras formas de agressão, inclusive com a colocação de sacola plástica na cabeça de alguns adolescentes simulando morte eminente por asfixia. Também, pelo porte de arma de fogo, no interior da unidade.

O MP imputou aos três agentes socioeducadores a prática de tortura contra os adolescentes e ações tendentes a desestabilizar o sistema socioeducativo. No decorrer das investigações, o MP obteve provas robustas dando conta de como os socioeducadores torturaram os adolescentes, como estavam organizados para desestabilizar o sistema socioeducativo e que, em várias oportunidades, houve porte ilegal de arma de fogo nas dependências da Unidade.

Condenação

Os agentes socioeducadores foram condenados, cada um, a perda da função pública; suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; no pagamento de multa civil no valor equivalente a uma vez ao da remuneração mensal percebida individualmente por Diego Carlos e Francisco Wender na época do fatos e duas vezes em relação a Fabiano Alves da Silva. Também estão proibidos de contratar com o poder público e receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

A Sentença é de primeiro grau, podendo ser objeto de recurso por parte dos condenados, mas, diante das robustas provas produzidas, dificilmente será alterada.

Por MP-RO

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