O médico ginecologista Pedro Augusto Ramos da Silva, acusado de abusar sexualmente das pacientes, durante a consulta ginecológica, em seu consultório, na cidade de Ariquemes, não conseguiu liberdade, nem a prisão domiciliar solicitada, alternativamente, em Habeas Corpus (HC). Os impetrantes (advogados) constituídos pelo médico já ingressaram com vários pedidos de liberdade, mas todos foram negados pelo Poder Judiciário rondoniense, em razão dos indícios de materialidade e autoria dos crimes apontados contra o réu. Sobre esses indícios, a denúncia do Ministério Público foi recebida pelo juízo de primeiro grau dia 15 de abril de 2015. Ingressou também com habeas corpus no Supremo Tribunal Federal – SFT, o qual foi negado pelo ministro Edson Fachin.
Com 58 anos de idade e aproximadamente 30 de profissão, o médico, além dos crimes supostamente cometidos em Rondônia, também é acusado dos mesmos crimes em outros estados, além de duas condenações por homicídio culposo (erro médico). O ginecologista é acusado de ter cometido os crimes de estupro em Canutama (AM) e Rurópolis (PA). Já as condenações por homicídio culposo foram na comarca de Porto dos Gaúchos (MT) e Feijó (AC). Nesses estados, o apenado não se apresentou para o cumprimento da pena, pois, para os dois juízos da condenações de homicídio o médico estaria em lugar incerto e não sabido.
Contudo, a defesa pediu o trancamento da ação penal, inépcia da denúncia, revogação da prisão preventiva e, alternativamente, a prisão domiciliar, mas nenhum dos argumentos contidos nos pedidos convenceram os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, que votaram pela denegação.
Voto de mérito
A decisão pontuou cada pedido solicitado e argumentado pela defesa. Sobre revogação da prisão, a desembargadora decidiu que não procede, tanto que já teve vários pedidos negados, pois os elementos de provas serão devidamente analisadas na ação penal. Já com relação ao trancamento do processo, que é medida excepcional, só ocorre quando não há indícios de autoria ou prova da materialidade do delito, não sendo esse o caso.
Com relação a inépcia da denúncia (incoerente ou sem fundamento jurídico), a defesa não apontou eventual falha. Mas a Câmara decidiu que a denúncia preenche todos os requisitos legais como a discrição do fato, a conduta imputada ao réu e classificação do delito. Já no que diz respeito ao pedido de prisão domiciliar, decidiu-se que o mesmo não apresenta quadro clínico de extrema debilidade por motivo de doença grave que justificasse a medida.
Acompanharam o voto da relatora, desembargadora Ivanira Borges, os desembargadores Valter de Oliveira e Daniel Lagos. O Habeas Corpus n. 0009939-93.2015.8.22.0000 foi julgado nessa quinta-feira, dia 28.