A vexatória revista intima em familiares de presos em Rondônia continua proibida, conforme já decidiram autoridades judiciais e estaduais. A decisão é da juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública, ao analisar pedido de liminar apresentado pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócios Educadores de Rondônia (Singeperon) em Ação Civil Pública. A entidade sindical defende a extinção da revista somente após a compra de equipamentos eletrônicos. Para a Justiça, a dignidade humana deve ser preservada. A magistrada ponderou ainda que as portarias baixadas acabando com a revista íntima, atingem apenas os familiares de presos e não os apenados, que poderão sofrer revista a qualquer tempo.
Segundo a juíza, a decisão pelo fim da revista vexatória atende determinação superior, emanada inicialmente pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e atendida em Rondônia pelos órgãos competentes. Portanto, ela não pode interferir na questão.
Confira a íntegra da decisão:
Vara: 1ª Vara da Fazenda Pública
Processo: 0004159-72.2015.8.22.0001
Classe: Ação Civil Pública
Requerente: SINGEPERON – Sindicato dos Agentes Penitenciários do Estado de Rondônia
Requerido: Estado de RondoniaDecisão
Trata-se de pedido liminar em Ação Civil Pública intentada pelo Sindicato dos Agentes Penitenciários e Sócios Educadores de Rondônia – SINGEPERON em face do Estado de Rondônia, pretendendo obter a concessão para determinar a suspensão da extinção da revista íntima em todo Estado, enquanto não existirem condições satisfatórias de segurança com a aquisição e instalação dos equipamentos eletrônico de revista, assim como seja informado em 05 (cinco) dias as providências que estão em processo de implementação dos equipamentos exigidos pela Resolução nº 5 do CNPCP.
Aduz que em decorrência das ordens contidas na Resolução nº 5, do CNPCP, os Estados Foram obrigados a instalarem nos presídios aparelhos eletrônicos como detectores de metal, aparelhos de raio-X, aparelhos de escâner corporal, dentre outros, visando o fim da revista intima.
Acontece que apesar de ter sido proibida as revistas íntimas o Estado ainda não veio a adquirir os equipamentos, o que vem causando um descontentamento da classe representada, posto o risco a integridade física diária que vem lhe sendo expostos, o que veio a gerar a presente Ação Civil Pública, objetivando a instalação dos equipamentos e a suspensão da proibição da revista intima até a implementação daqueles.
Com a inicial vieram as documentações (fls. 23/152).
É o necessário. Passa-se a decisão.
Destarte, o pedido liminar tem ocasião quando houver fundamento relevante e se vislumbre a ineficácia da pretensão acaso somente ao final seja decidido. Nesse ensejo, pois, a análise por hora levada a efeito cinge-se acerca do fumus boni juris e do periculum in mora.
No pedido da concessão de liminar para que sejam prestadas informações quanto a efetividade das implementações ordenadas por meio da Resolução nº 5, CNPCP, não há como se verificar o periculum in mora, tendo em vista que tais informações irão ser prestadas em defesa preliminar e afirmadas em instrução probatória, caso haja prosseguimento ao feito.
Quanto ao pedido de imediata suspensão da proibição da revista intima até que sejam fornecidos os equipamentos necessários a serem aplicados em tal trabalho, em uma primeira analise verifico o perigo da demora, tendo em vista a exposição da integridade física da classe interessada, caso não seja realizado tal trabalho, o que poderia resultar, inclusive, na perda de uma vida.
Além do mais, a proibição da revista intima causaria um risco a Comunidade Carcerária, incluindo os presos e seus visitantes, pois consta que o Estado anda não veio a adquirir os equipamentos necessários para realização das revistas
Como bem assevera decisão tomada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Ouro Preto do Oeste: “Há que se valorar os princípios constitucionais violados, adequando-os à atual realidade. Proibir simplesmente a revista íntima, significa, de outro lado, franquear a entrada de drogas e outros objetos ilícitos no interior do presídio, pois o Estado ainda não se adequou às novas exigências. Tenho que me surpreender com o ser humano e a sua capacidade de se sujeitar a praticar tais condutas. Possuem baixa autoestima, falta de consciência. É sabido que muitas drogas e aparelhos celulares são encontrados no interior da casa de detenção que adentram por diversas vias. Uma delas, infelizmente, é a que seria localizada por meio da revista íntima. Sabendo da sua existência, muitos evitam escolher essa via para introduzir objetos ilícitos na Casa de Detenção. Daí ser baixo, a meu ver, o resultado positivo da revista em encontrar objetos ilícitos. Não duvido que a revista viola o direito à intimidade. Mas não realizá-la, outro princípio constitucional estaria sendo violado: o da segurança”. (processo nº 0005311-83.2014.8.22.0004)
No entanto, há de notar que a proibição a revista intima prevista na Resolução nº 5, CNPCP, trata apenas daquelas feitas em todas as pessoas que pretendam ingressar em locais de privação de liberdade e que venham a ter contato direto e indireto com pessoas privadas de liberdade ou com o interior do estabelecimento, não havendo qualquer tipo de vedação dessas revistas nos próprios presos. Os procedimentos de revistas são autorizada para todos aqueles que adentram ao interior dos presídios, sendo vedadas apenas aquelas de natureza degradante e desumana, as quais são descritas de forma taxativas pela Resolução, senão vejamos:
Art. 2º. São vedadas quaisquer formas de revista vexatória, desumana ou degradante.Parágrafo único. Consideram-se, dentre outras, formas de revista vexatória, desumana ou degradante:
I – desnudamento parcial ou total;
II – qualquer conduta que implique a introdução de objetos nas cavidades corporais da pessoa revistada;
III – uso de cães ou animais farejadores, ainda que treinados para esse fim;
IV – agachamento ou saltos.Não havendo o enquadramento das revistas intimas conforme acima descritas não há que se falar em qualquer tipo de proibição.
E mesmo que sejam realizadas estas revistas consideradas vexatória nos próprios presos estar-se-á procedendo dentro da legalidade, tendo em vista a alta de proibição para tanto.
Foi entendendo desta forma que o Magistrado da 1ª Vara de Execuções e Contravenções Penais, nos autos do processo nº 0002452-58.2014.8.22.0501, decidiu, in verbis:
“Despacho revista vexatória.
Em primeiro lugar, remeta-se à DPE, com atribuições na execução penal para se manifestar sobre a minuta apresentada pela SEJUS, concededndo prazo de 10 dias. Após, encaminhe-se os autos ao Dr. Gleucival Zeed Estevão, membro do GMF-RO, a quem delego a apreciação do conteúdo da Portaria, diante de minhas iminentes férias. Com a decisão do Dr. Gleucival, encaminhe-se à Sejus para publicação pelo Poder Executivo.
Em segundo lugar, manifesto-me acerca da necessidade de cessação imedita da revista vexatória, conforme pactuado na reunião realizada na CGJ do TJRO no dia 17/09/2014, sob a presidência do Excelentíssmo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor Geral da Justiça de Rondônia. Naquela reunião, ficou bem expresso que deve ser abolido, imediatamente, a revista vexatória (item 01 – conclusões). A ata contou com a assinatua da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da SEJUS, Professora Sirlene Bastos, a qual se fazia presente.
Assim, em Porto Velho, como juiz corregedor permanente dos presídios, determino e, no Estado de Rondônia, como Presidente do GMF-RO, recomendo: a imediata cessação da revista vexatória aos familiares de presos, devendo às buscas serem feitas nas pessoas dos presos, ao término das visitas, sendo vedadas as visitações nas celas ou pavilhões que abrigam às unidades celulares.Quaisquer abusos por parte de agentes públicos deverão ser relatados à Defensoria Pública do Estado ou órgãos da execução penal.
Encaminhe cópia da presente decisão à SEJUS e a todos os juízes com atribuições na execução penal. Aqui deve ser por meio digital.Despacho revista vexatória.Em primeiro lugar, remeta-se à DPE, com atribuições na execução penal para se manifestar sobre a minuta apresentada pela SEJUS, concededndo prazo de 10 dias. Após, encaminhe-se os autos ao Dr. Gleucival Zeed Estevão, membro do GMF-RO, a quem delego a apreciação do conteúdo da Portaria, diante de minhas iminentes férias. Com a decisão do Dr. Gleucival, encaminhe-se à Sejus para publicação pelo Poder Executivo. Em segundo lugar, manifesto-me acerca da necessidade de cessação imedita da revista vexatória, conforme pactuado na reunião realizada na CGJ do TJRO no dia 17/09/2014, sob a presidência do Excelentíssmo Senhor Desembargador Daniel Ribeiro Lagos, Corregedor Geral da Justiça de Rondônia. Naquela reunião, ficou bem expresso que deve ser abolido, imediatamente, a revista vexatória (item 01 – conclusões). A ata contou com a assinatua da Excelentíssima Senhora Secretária de Estado da SEJUS, Professora Sirlene Bastos, a qual se fazia presente. Assim, em Porto Velho, como juiz corregedor permanente dos presídios, determino e, no Estado de Rondônia, como Presidente do GMF-RO, recomendo: a imediata cessação da revista vexatória aos familiares de presos, devendo às buscas serem feitas nas pessoas dos presos, ao término das visitas, sendo vedadas as visitações nas celas ou pavilhões que abrigam às unidades celulares.
Quaisquer abusos por parte de agentes públicos deverão ser relatados à Defensoria Pública do Estado ou órgãos da execução penal.
Encaminhe cópia da presente decisão à SEJUS e a todos os juízes com atribuições na execução penal. Aqui deve ser por meio digital.
Porto Velho-RO, quinta-feira, 11 de dezembro de 2014.
Renato Bonifácio de Melo Dias
…”
Assim, já havendo uma decisão quanto a possibilidade de revistas, observadas as regras da Resolução nº 5, CNPCP, e do que prevê o acordo entabulado (fls. 44/45) perante o Poder Judiciário do Estado de Rondônia, não há como decidir de forma diversa, ao menos neste momento.Ante o exposto, indefere-se o pedido liminar feito pelo demandante.
Cite-se o Estado de Rondônia.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, segunda-feira, 16 de março de 2015.
Inês Moreira da Costa
Juíza de Direito