A decisão colegiada confirma a decisão do Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Porto Velho, que não acolheu o pedido do candidato. A decisão de primeiro grau relata que não foi cumprida a exigência editalícia, uma vez que o candidato, apesar de estar no último ano da graduação de medicina, ainda não havia concluído o curso. Por outro lado, o candidato, apelante, reconhece que não apresentou o documento, mas, para ele, a apresentação do diploma deveria ser no ato da contratação e não no ato da inscrição para o curso de formação.
Para o relator, não se pode confundir a prática da medicina no âmbito acadêmico, desenvolvida sob a supervisão de um profissional qualificado especificamente para isso, com a prática da medicina no âmbito de um curso de formação profissional, em que o acompanhamento e a avaliação dos candidatos se dão de forma totalmente distinta.
O desembargador Renato Mimessi sustenta em seu voto, que “acolher-se a pretensão do apelante (candidato) equivaleria a admitir que um acadêmico de medicina desenvolva atividades privativas do profissional médico regularmente habilitado, além do mais, caracterizaria forte afronta aos critérios legalmente estabelecidos para o exercício legítimo da profissão.”