O Juízo da 2ª Vara Criminal de Vilhena manteve a prisão do prefeito da cidade, José Rover, que encontra-se preso desde novembro do ano passado, acusado de apuração de crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica, fraude à licitação, lavagem de capitais, além de crimes de responsabilidade.
Em seu pedido, o prefeito, já assinou Termo de colaboração premiada com o Ministério Público Estadual e Federal, já teve o mandato cassado e está afastado das funções públicas há vários meses, não mais persistindo os motivos de sua prisão. O Ministério Público foi contra a soltura de José Rover.
Ao negar o pedido, o juiz Adriano Lima Toldo esclarece que a colaboração premiada ainda não foi homologada, o mesmo que seja, não traz, necessariamente a possibilidade de liberdade provisória. “. A extensão do acordo de colaboração limita-se a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, não se cogitando daí a concessão ou não de liberdade provisória”, disse o magistrado.
O juiz ainda deixou claro outras questões que tornam necessárias a manutenção da prisão do Rover como, por exemplo, sua influência sobre comparsas e até testemunhas, além do quê os delitos foram de grande repercussão na cidade, já que envolveu vereadores, secretários municipais e até o chefe do Executivo Municipal. Ele lembra também que Rover já tentou interferir nas investigações.
Confira a decisão:
VARA CRIMINAL
Proc.: 1000820-78.2017.8.22.0014
Ação:Pedido de Prisão Preventiva (Criminal)
Autor:M. P. do E. de R.
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
Requerido:J. L. R.
Advogado:Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DECISÃO:
Vistos.Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva cujo
requerente, José Luiz Rover, aduz, em síntese, que não estão
presentes os requisitos da segregação. Afirma ter realizado termo
de colaboração premiada com a Procuradoria Geral da República,
através do Ministério Público Estadual e Ministério Público Federal,
esclarecendo que seu mandato já expirou e está afastado das
funções públicas, não havendo mais motivos para manutenção de
sua prisão.Argumenta ainda a possibilidade de substituição da prisão
preventiva por uma das medidas cautelares do art. 319 do CPP.O
Ministério público manifestou-se pelo indeferimento do pedido.É o
relatório. DECIDO.O ora requerente foi preso preventivamente em
10/11/2016, em decorrência de operação policial deflagrada para
apuração de crimes de corrupção passiva, falsidade ideológica,
fraude à licitação, lavagem de capitais, além de crimes de
responsabilidade.Em síntese, o pedido está calcado na afirmação
de que já firmou termo de colaboração premiada com a Procuradoria
Geral da República, o que afastaria a necessidade da segregação
cautelar.Note-se que o ora requerente já apresentou pedido
semelhante (basicamente a diferença é que na época a afirmação
era de que havia proposto a colaboração premiada, e agora já a teria
firmado, além do tempo decorrido), que encontra-se anexo, o qual
foi negado pelo Des. Relator Oudivanil de Marins em 25/11/2016.A
prisão preventiva do ora requerente foi decretada em razão de
fortes indícios de que o ora requerente atuava determinantemente
na prática direta de crimes cometidos nas Secretarias Municipais
de Obras e de Comunicação de Vilhena, havendo indícios de
que exercia influência em razão do cargo, procurou testemunhas
para forjar documentos para serem apresentados à autoridade
policial, além de ter supostamente contratado advogado para
orientar o então Secretário de Comunicação, José Luiz Serafim,
para mentir durante as investigações da Polícia Federal. Ainda,
indícios veementes de supressão de processos administrativos
atinentes a pagamentos objetos das investigações.O fato de haver
procedimento de colaboração premiada em andamento, ainda
não homologada, não traz, necessariamente, a possibilidade de
liberdade provisória.A uma porque a proposta de colaboração não
significa efetiva colaboração e apresentação de provas concretas;
e a duas porque não existe relação entre a colaboração premiada
e a prisão preventiva, podendo as duas coexistirem.Caso venha
a ser homologada a tal colaboração, o que não está comprovado
nos autos, discorre o art. 5º da Lei n. 12.850/2013 os direitos do
colaborador, entre os quais não está elencada a possibilidade de
responder o processo em liberdade.Não se pode olvidar que, de
acordo com o art. 3º de referida lei, a colaboração premiada é meio
de obtenção de prova, podendo resultar, ao final, conforme o art.
4º, no perdão judicial, na redução em até 2/3 da pena privativa
de liberdade ou na substituição por penas restritivas de direitos,
mas, repito, não há correlação entre a colaboração premiada e a
liberdade provisória ou prisão preventiva.A realização do acordo de
colaboração não infirma os requisitos existentes para manutenção
da prisão cautelar. A extensão do acordo de colaboração limita-se
a aspectos relacionados com a imposição de pena futura, não se
cogitando daí a concessão ou não de liberdade provisória.Da mesma
forma, se estivesse o requerente em liberdade, firmasse o termo de
colaboração e viesse a descumprí-lo, não lhe acarretaria de pronto,
e só por este motivo, a decretação da sua prisão. Note-se que
eventuais declarações e documentos apresentados pelo colaborador
não podem ser consideradas, de imediato, como provas cabais a
serem valoradas, demandando ainda ampla dilação probatória.O
fato de ter família e residência fixa nesta cidade também não afastam
os fundamentos do decreto prisional, até porque, quando da prisão,
o ora requerente já estava nesta situação.Também, o fato de estar
afastado das funções públicas e ter expirado seu mandato não são
argumentos sólidos a sustentar a revogação da ordem. Isso porque
sua influência sobre seus comparsas e até testemunhas permanece.
Sabe-se que políticos continuam exercendo seu poder mesmo
estando sem mandato eletivo.Ademais, em liberdade, teria muito
mais facilidade em procurar os seus colaboradores e testemunhas
visando alterar provas e suprimir documentos, como há indícios
veementes do ocorrido antes de sua prisão (e um dos motivos para
o decreto prisional).É de se ter em conta ainda a grande repercussão
dos delitos na pacata comunidade de Vilhena/RO, que gerou grande
comoção social e revolta da população nesta cidade, o que é público
e notório, sendo inclusive matéria jornalística dos grandes meios
de comunicação em rede nacional, tendo em vista o envolvimento
do Prefeito, Vice-Prefeito, 7 Vereadores, Secretários Municipais e
conhecidos empresários da cidade, com a prisão de vários deles.
Crimes dessa jaez são odiosos e, como dito no decreto prisional, é um
mal endêmico que traz resultados nefastos como a falta de recursos
para suprir necessidades básicas da população, notadamente no
âmbito da saúde, infraestrutura e educação.Como fundamentado na
DECISÃO ora hostilizada, constam das investigações a interferência
direta do ora requerente nas investigações da autoridade policial
federal, havendo supressão de documentos, como contrato com a
empresa Projetus e ainda o fato de ter procurado um empresário
para assinar documentos falsos (fls. 83).O ora requerente é pessoa
de boa capacidade financeira, influência e ramificações políticas,
tal qual como dito no decreto prisional, e, mesmo estando afastado
das funções públicas, ainda tem capacidade de influenciar nas
investigações ainda em andamento e na ação penal em curso,
trazendo riscos à ordem pública, à investigação e instrução criminal
e a aplicação da lei penal.Quanto a outras medidas cautelares, estas
já foram analisadas por ocasião do decreto prisional, entendendo
admissível a cumulatividade, salientando que, isoladamente,
medidas diversas da prisão, neste caso, não são suficientes, a
teor dos fundamentos ratificados na presente DECISÃO.Portanto,
permanecem incólumes os fundamentos do decreto prisional
constantes da DECISÃO de fls. 59/91, notadamente às fls. 81/85,
item 7.1.1.Posto isso, diante das razões expostas, INDEFIRO O
PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DE JOSÉ
LUIZ ROVER e mantenho a prisão preventiva decretada.Ciência ao
MP e à Defesa. Cumpra-se.Vilhena-RO, terça-feira, 25 de abril de
2017.Adriano Lima Toldo Juiz de Direito