Justiça Federal posterga ação que discutiu Imposto de Renda

Através de advogados contratados, o SINDSEF discutiu na ação, os critérios para o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, que seriam devidos pelos Professores, cujo mérito foi julgado parcialmente procedente

Por: Domingos Borges da Silva

Tramitando há trinta e quatro anos perante a 2ª Vara da Justiça do Trabalho da Comarca de Porto Velho, a  famosa Reclamação Trabalhista, denominada de ação da isonomia do SINTERO, Processo nº 0203900-75.1989.5.14.0002, gerou o Imposto de Renda Retido na Fonte, em relação a todos os credores, dentre os quais, os professores.

Em relação aos pagamentos efetuados aos professores e os descontos do IRRF, na sobredita ação foi produzido um Relatório do Trabalho de Saneamento, no qual o Juiz consignou:

Essa transferência se deu em razão do julgamento de uma Ação Ordinária, promovida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Rondônia (SINDSEF), processo nº 0006732-70.2008.4.01.4100, ajuizada em 17 de outubro de 2008, ou seja, há quase 15 (quinze) anos.

 

Através de advogados contratados, o SINDSEF discutiu na ação, os critérios para o desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte – IRRF, que seriam devidos pelos Professores, cujo mérito foi julgado parcialmente procedente, com o seguinte dispositivo:

 

“III – DISPOSITIVO

 

NESTAS CONDIÇÕES, à Vista da fundamentação expendida, ao tempo em que confirmo a liminar, julgo parcialmente procedentes pretensão iniciai e:

3.1) Determino à Fazenda Nacional, responsável pela fixação da correta alíquota do imposto de Renda, em regular procedimento administrativo fiscal, sujeito a controle jurisdicional superveniente e provocado, observar as alíquotas relativas a cada mês de percepção de rendimentos, isoladamente, de modo a evitar exacerbação indevida, isto é, mudança de faixa decorrente de cumulação;

3.2) Com fulcro no Código de Processo Civil, artigo 461, determino o depósito, em conta à disposição deste Juízo, do montante alusivo ao percentual (27,5%) incidente sobre os valores disponibilizados na Reclamatória Trabalhista 2039.1989.002.14.00-0, em trâmite na 2ª Vara Trabalhista de Porto Velho, a fim de garantir a eficácia do provimento judicial, com a conseqüente suspensão da exigibilidade do crédito tributário (CTN, art. 151,11);

3.2) Determino o cumprimento do disposto no item 3.1, em até 15 (quinze) dias, finalizando-se o procedimento em até 60 (sessenta) dias;

3.:4)Julgo improcedentes os demais pedidos.

3.5) À conta da sucumbência recíproca, deixo de fixar condenação em verba de patrocínio.

Custas, pro rata, delas isenta a Fazenda Pública.

Dispensado o reexame necessário (CPC, art. 475, § V).

Publique-se. Registre-se. intimem-se. cumpra-se. Oficie-se.

Porto Velho (RO), 10 de agosto de 2009.

Élcio Arruda

Juiz Federal da 3ª Vara.”

Em outras palavras, o Juízo da causa considerou que a incidência do Imposto de Renda haveria de ser devida em alíquota correta e somente sobre os valores principais devidos à cada servidor, por ocasião do julgamento da Reclamação Trabalhista e não sobre os juros e correção monetária, aplicados em decorrência do atraso nos pagamentos e a decisão foi mantida pelo e. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, cujo julgado possui a seguinte:

A decisão da Justiça não contemplou fixar honorários advocatícios de sucumbência aos advogados do SINDSEF e transitou em julgado em 06 de junho de 2018, tendo o processo retornado à 1ª Vara Cível da Justiça Federal em Rondônia em 10 de julho daquele mesmo ano, ocasião em que passou a tramitar na atual fase de Cumprimento de Sentença, no qual foi celebrado acordo do qual se extrai:

 

Esse acordo foi homologado por sentença, com o seguinte teor:

Esse acordo foi homologado por sentença, com o seguinte teor:

Respondendo a três ações de execuções fiscais (processos nº 0006664-81.2012.4.01.4100, n.º 1003938-68.2022.4.01.4100 e nº 1003939-53.2022.4.01.4100), promovidas contra a sociedade de advogados do SINDSEF, ARQUILAU DE PAULA ADVOGADOS ASSOCIADOS, envolvendo os respectivos valores de R$ 20.442,03 (vinte mil quatrocentos e quarenta e dois reais e três centavos), R$ 813.995,85 (oitocentos e treze mil novecentos e noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 524.113,02 (quinhentos e vinte e quatro mil cento e treze reais e dois centavos), dessas execuções originou uma penhora no rosto dos autos da referida Ação Ordinária do Imposto de Renda, inerentes aos honorários contratuais dos advogados da causa.

 

A decisão que deferiu a penhora foi a seguinte:

 

Em relação a honorários contratuais envolvendo ações promovida por sindicato, o então Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), Ricardo Lewandowski, em voto proferido na Ação Originária nº 2417, emanada ainda da mesma Reclamação Trabalhista nº 0203900-75.1989.5.14.0002, firmou entendimento ser indevidos honorários contratuais para advogados que representam sindicatos, em defesa de seus filiados.

 

Apesar do acordo e o trânsito em julgado da decisão que o homologou, os professores, credores no Cumprimento de Sentença, seguem sem receber seus valores, tudo por conta de supostos equívocos em planilhas de cálculos, quando se sabe que os advogados do SINDESEF tentaram receber os valores de seus honorários contratuais, porém suspendidos por ordem do Juízo que cuida das execuções fiscais.

 

Conforme expressa disposição no Parágrafo primeiro do artigo 64, da Lei nº 9.430 de 27 de dezembro de 1996, dos eventuais honorários advocatícios contratuais, devidos aos advogados do SINDSEF, sobre eles deve incidir o IRRF.

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