Justiça Federal determina que UNIR pague progressões atrasadas de professor

Nova ação impetrada por docente da UNIR foi julgada procedente pela Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses e obriga a atual reitora da UNIR, Marcele Pereira a reconhecer as ilegalidades que vem cometendo, enquanto a legislação e jurisprudência garantem as progressões na forma requerida pelo autor da ação.

A Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses da Seção Judiciária de Rondônia / 1ª Vara Federal Cível da SJRO proferiu SENTENÇA FAVORÁVEL (PROCESSO: 1008170-94.2020.4.01.4100) em favor do professor Erasmo Moreira de Carvalho contra a FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE RONDÔNIA (UNIR) para que tenha seu direito de progressão em carreira garantido, uma vez que aquela Universidade tem impedido o autor da ação e mais de 300 professores a avançarem na Carreira do Magistério Superior e consequentemente terem perdas acadêmicas e financeiras.

Não é a primeira vez que a Reitora da UNIR, Marcele Pereira, é derrotada em juízo, uma vez que outra docente da UNIR também teve decisão judicial favorável sobre a mesma matéria.  A UNIR é a única Universidade Federal que tem “entendimento” de não conceder ou anular progressões já concedidas. A Gestão atual da UNIR, alinhada com órgãos do Governo Federal e atendendo as diretrizes do Governo Federal, segue mantendo uma decisão que prejudica toda a categoria. Há professores que perderam vários anos de trabalho, tendo suas progressões anuladas e salários reduzidos.

Há meses a ADUNIR – Associação dos Docentes da UNIR, Seção Sindical do ANDES, tenta sem sucesso, garantir esse direito por meio do diálogo, solicitações em ofício e reuniões. Contudo, Marcele Pereira sempre tergiversa e não concede direitos e nos últimos meses tem alegado “adoecimento” dissimulando uma preocupação com professores prejudicados. Um docente desabafou: “Estou em tempo de aposentar, fazendo tratamento de câncer, sem condições de lecionar, e ainda por cima vejo meus direitos pisoteados por uma pessoa que utiliza um discurso supostamente ‘humano’, ‘democrático’, de ‘esquerda’, mas que segue às riscas o que o Genocida e os negacionistas pregam. E ela vem com essa conversa de que está adoecendo por exigirmos o que é de direito?! Vá enganar outro! Me sinto envergonhado por essa senhora, a qual nunca chamarei de reitora!”. Desde de 2020, na Gestão do Reitor Ari Miguel Teixeira Ott, da qual Marcele Pereira era Pró-Reitora de Cultura, Extensão e Assuntos Estudantis que a UNIR vem ferindo esses direitos dos docentes. Contudo, como candidata da “situação” e envolta de vínculos com setores políticos que garantiram sua nomeação, Marcele Pereira insiste em permanecer com a postura de ferir direitos acadêmicos e financeiros de seus pares. O problema iniciou-se na gestão Ari Ott e seguiu de forma implacável na gestão da atual reitora a partir de 2020.

Na sentença proferida, a Juíza Federal Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses considerou que “A UNIR, com base em diretrizes infralegais sobre o tema, entendeu que o procedimento administrativo de aprovação da progressão tem caráter constitutivo, e não declaratório, sendo o termo inicial dos efeitos, tanto acadêmicos quanto financeiros, a data da aprovação pelo Conselho Departamental, bem como que o próximo interstício para progressões subsequentes passaria a contar do último efeito acadêmico por ela assinaladoEssa foi a razão da retificação da Portaria n° 157/2018/DRH/PRAD/UNIR e anulação da Portaria nº 180/2018/DAP/PRAD/UNIR. Contudo, não se extrai da Lei nº 12.772/2012 a interpretação que a autarquia quer implementar, inexistindo tal limitação.” (grifo nosso).

A decisão da Juíza Maria da Penha Gomes Fontenele Meneses julgou “procedente o pedido formulado para, nos limites do pedido, considerar válida a Portaria n° 157/2018/DRH/PRAD/UNIR e a Portaria n° 180/2018/DRH/PRAD/UNIR, para que gerem seus efeitos legais” e CONDENOU “a ré ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 4º, III c/c § 3º, I do Código de Processo Civil”. A íntegra da sentença proferida em 27/09/2022 encontra-se em anexo.

0000 – Sentença Erasmo – Progressão
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