Porto Velho-RO: O atual presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 24ª Região (Creci) com atuação em Rondônia, Fernando Cesar Casal Batista, que foi reeleito neste ano, não poderá tomar posse no cargo no próximo dia 1º
A decisão, que atinge ainda toda a chapa “União e Representatividade” é do juiz da 2ª Vara Federal, Fernando Braz Ximenes, atendendo a pedidos da chapa concorrente, encabeçada por João Kennedy Lima da Rocha e Silva, que também concorreu no pleito.
Casal foi acusado de sérias irregularidade e em conluio com servidores do Conselho, conseguiu certidão negativa para concorrer, mas o esquema foi detectado: ele havia sido condenado por grave irregularidade e a sanção administrativa era impeditivo para que entrasse na disputa.
Ao conceder medida liminar, determinando nomeação de comissão interventora federal nos próximos 10 dias, o juiz explica a gravidade das acusações.
“Ao compulsarmos os autos, há notícias de que o requerido foi processado administrativamente (nº 201000004035) e condenado por infração disciplinar grave, aos 10.06.2011, segundo acórdão da Comissão de Ética e Fiscalização Profissional – CEFISP (fl. 124): Veja-se que muito embora intimado da decisão administrativa, que o condenou à infração disciplinar grave, o requerido não apresentou recurso (fl. 127), razão pela qual foi condenado à pena de ADVERTÊNCIA, em 10 de junho de 2011, o que o faria inelegível aos 19.09.2015, época das eleições do CRECI/RO.
De somar-se a isso, há notícia da existência de inquérito policial, sob o nº 0441/2015, a apurar o sumiço do referido processo administrativo dos bancos de dados do CRECI/RO, o que teria ensejado, à época das eleições, uma certidão negativa, habilitando, assim, o requerido para concorrer como presidente da chapa denominada “UNIÃO E REPRESENTATIVIDADE – CHAPA”, afirma.
Com esses argumentos, o magistrado confirma que vê razão da parte autora no que se refere a inelegibilidade de Fernando Cesar Casal Batista na época das eleições, “por ter contra si, condenação administrativa de natureza grave”.
E vai mais além: “Esclareço que entendo desaconselhável permitir que referida chapa entre em exercício, considerando a relevância dos argumentos levantados e da prova coligida até o momento.
Os fatos sob apuração são graves e, se comprovados, sinalizarão a inidoneidade dos eventuais autores para a condução da coisa pública.”