Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia, através de decisão proferida pela juíza de Direito Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, da 8ª Vara Cível de Porto Velho, extinguiu ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Saúde no Estado de Rondônia (SINDSAÚDE) contra o médico Márcio Sillos Marinho Falcão.
A entidade sindical relatou que Falcão, ortopedista, teria praticado assédio moral e sexual contra enfermeiras nas dependências do Hospital de Base Ary Pinheiro.
Por isso, exigiu judicialmente a condenação do profissional em medicina na perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de mula civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida por ele e à proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Em fevereiro de 2016, tanto o Conselho Federal de Enfermagem (COFEN) quanto o Conselho Regional de Enfermagem (COREN/RO) divulgaram nota oficial de desagravo público em favor da supostas vítimas, destacando, entre outros pontos, que em acordo entabulado através do Juizado Especial Criminal Márcio Sillos teria reconhecido a culpa em relação às agressões verbais desencadeadas no ambiente de trabalho.
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Em sua defesa, o médico arguiu preliminar de ilegitimidade ativa do sindicato e falta de interesse de agir.
Sustentou que as situações descritas nas alegações do sindicato são atos individuais incapazes de caracterizar atentado à dignidade e à moral de toda uma categoria profissional.
Alegou, ainda, que no caso apresentado não houve pertinência temática no uso de ação civil pública pelo sindicato, configurando sua ilegitimidade.
Afirma, por fim, que os pedidos formulados pela instituição são pertinentes à Ação de Improbidade Administrativa, a qual possui legitimidade apenas o Ministério Público e as pessoas jurídicas de direito público lesadas.
No mérito, argumentou que não há provas dos fatos alegados pelo SINDSAÚDE.
Após analisar os autos, a magistrada anotou:
“Na espécie dos autos, portanto, o direito de propor a ação caberia, precipuamente, ao Ministério Público, ao qual cabe desempenhar o papel de defensor da sociedade, buscando o resguardo dos interesses da coletividade, quase sempre prejudicada pela ação ilegítima de mandatários que, sob a proteção do mandato popular, põem-se a desrespeitar as normas legais e constitucionais”, disse.
Complementou indicando:
“Desta maneira, não cabe ao sindicato, sob o argumento de defender os interesses de seus afiliados, propor ação civil pública de improbidade administrativa para requerer a condenação do agente público nas penas impostas pela prática de atos tidos como ímprobos”.
E finalizou:
“Ante o exposto julgo extinto o processo nos termos do art. 485, inciso VI do CPC”, concluiu a juíza Úrsula Gonçalves.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica