Porto Velho, RO – A juíza de Direito Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, negou o pedido do Ministério Público (MP/RO) rechaçando, por ora, a possibilidade de indispor os bens de 27 réus arrolados no âmbito do processo relacionado à Operação Zagreu.
A solicitação do MP/RO foi apresentada em caráter liminar; a Justiça, por outro lado, compreendeu que por enquanto não há verossimilhança nas alegações do órgão a possibilitar a constrição no patrimônio de dez empresas e outras dezessete pessoas físicas.
Entretanto, os autos da ação movida pelo MP/RO seguem o trâmite regular.
A magistrada pontuou:
“Assim, em uma análise sumária, impende salientar que este juízo não verificou, na cognição sumária própria desta fase, a presença inconteste do fumus boni iuris para o deferimento da liminar de indisponibilidade de bens postulada em face dos demandados, pelos motivos delineados, em seu particular a falta de certeza quanto às irregularidades praticadas”.
Em seguida, a juíza asseverou:
“Importante mencionar que a falta de certeza a qual fundamenta a DECISÃO deste Juízo decorre de uma análise sumária das provas documentais colacionadas aos autos, o que não impede que, posteriormente, com a vinda de outras provas, seja reanalisado o pedido tutelar”.
Para ela, “A questão trazida à baila como causa de pedir da ação demanda maiores debates incompatíveis com a cognição sumária exigida para o deferimento de liminar”.
Confira os termos da decisão:
“[…] Nessa esteira, em sede de cognição sumária, reputo ausente a prova inequívoca que autorize a CONCLUSÃO pela verossimilhança da alegação do Autor, diante das peculiaridades que circundam a presente questão judicial, que por certo, demanda um exame mais aprofundado, o qual, certamente, será realizado segundo os ditames do contraditório e da ampla defesa, por reconhecer a existência de uma complexidade maior a afastar a verossimilhança.
Prudente, pois, e em harmonia com o preceito contido no art. 5º, LIV da Constituição da República de 1988, que o pedido de indisponibilidade de bens, pelo exposto, não mereça guarida.
Ante o exposto, por ora, indefere-se o pedido de indisponibilidade dos bens dos DEMANDADOS.
Ressalte-se que a análise do pedido de indisponibilidade reclama análise, ainda que não exauriente, acerca do ato imputado como ímprobo, daí a fundamentação aduzida. Isso não significa, entretanto, qualquer antecipação de juízo de valor quanto ao MÉRITO.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Decorrido o prazo para eventual recurso ou depois do julgamento do recurso interposto, notifiquem-se os DEMANDADOS para oferecerem manifestação por escrito, que poderá ser instruída com documentos, dentro do prazo de 15 dias, nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.429/1992.
Intimem-se o ESTADO DE RONDÔNIA para, querendo, ingressar ao feito. Intimem-se. Notifiquem-se.
Porto Velho, 9 de setembro de 2019.
Inês Moreira da Costa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA
Av. Lauro Sodré, nº 1728, Bairro São João Bosco, CEP 76.803-
686, Porto Velho, RO”.
QUEM SÃO OS RÉUS NA AÇÃO DA OPERAÇÃO ZAGREU:
Empresas (10):
DARI DUARTE EVENTOS E SONORIZACAO – EPP
L. P. ARAUJO – ME
R G P REDE GLOBAL DE PRODUCOES LTDA ME – ME
GABI MULTSOM LTDA – ME
SHARLE DIAS FIGUEIREDO – ME –
ASSOCIACAO RADIO COMUNITARIA EDUCATIVA VERDE AMAZONIA – FM
ASSOCIACAO CULTURAL EVOLUCAO – GRUPO DE TEATRO EVOLUCAO
SOCIEDADE CULTURAL CARNAVALESCA E FILANTROPICA ARCO-IRIS
A ASSOCIAO CULTURAL DOS CAVALEIROS DA REGIAO NORTE
LIMA & SILVA LTDA – ME
Pessoas físicas (17):
JOSE JOAQUIM DOS SANTOS
RODRIGO MOTA DE JESUS
ELUANE MARTINS SILVA
PAULO WERTON JOAQUIM DOS SANTOS
ELANE DE MORAES CARDOSO
ALBERTO DE CASTRO ALVES
INALDO BATISTA LACERDA
HOTON FIGUEIRA DA MATA
JAKELINE DE MORAIS PASSOS
MARCIA REGINA VENANCIO
SHARLE DIAS FIGUEIREDO
JONATHAN DA SILVA LOPES
BENJAMIN MOURAO DA SILVA JUNIOR
JOSE CICERO ALBUQUERQUE DA SILVA
JOSE PEDRO BASILIO
EULES DE SOUZA PEREIRA
DARI DUARTE
Autor: Rondoniadinamica