Justiça de Rondônia condena TAM novamente por transtorno a passageiro

 

Porto Velho, RO – A empresa TAM Linhas Aéreas foi mais uma vez condenada pela Justiça de Rondônia. Desta vez, pelas mãos do juiz de Direito Osny Claro de Oliveira Júnior, da 3ª Vara Cível de Porto Velho. Na sentença, foi imposta a quantia de R$ 10 mil como indenização por danos morais sofridos por um passageiro. Cabe recurso da decisão.

Entenda

O passageiro alegou, para obter a condenação, ter adquirido passagem aérea compreendendo aos trechos ida e volta Porto Velho-RO/Rio de Janeiro-RJ, com ida para o dia 28 de outubro de 2014 e retorno para 04 de novembro do mesmo ano. Informou que no percurso da ida não enfrentou nenhum aborrecimento. Contudo, em seu retorno, teria experimentado transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento.

Destacou ainda que estava previsto seu retorno para o dia 04 de novembro de 2014, às 06h00, chegando em Brasília às 07h40 e saindo às 10h27, aportando ao destino final às 11h30.

Entretanto, noticiou que, embora tenha embarcado no Rio de Janeiro no horário informado, teve problemas em Brasília, uma vez que o aeroporto estava fechado. Relatou que seu voo foi remanejado para Goiânia para que pudesse abastecer e retornar a Brasília, com tempo de permanência de aproximadamente uma hora, porém, o limite foi extrapolado e todos os passageiro, bem como toda tripulação, permaneceram dentro da aeronave até às 11h10, quando aconteceu o abastecimento da aeronave.

Asseverou que após o abastecimento, o voo seguiu para Brasília onde os passageiros foram direcionados ao check-in onde o autor da ação deveria ter embarcado às 10h27,  mas o seu voo já havia saído quando da sua chegada na Capital Federal, o que ocasionou a espera pelo próximo embarque.

O passageiro permaneceu aguardando para realizar seu check-in até às 15h30, contudo, ao ser atendido de forma grosseira pelo atendente da empresa, fora informado de que não havia mais vaga no hotel e que seria disponibilizado, somente, o ticket alimentação para almoço e jantar. Afirmou que até aquele momento não havia sido disponibilizado nenhuma alimentação e que estava desde de seu embarque no Rio de Janeiro sem se alimentar e que, por tal razão, teve uma crise de hipertensão, aliada à tontura e forte cefaleia, lhe obrigando a procurar serviço médico sendo-lhe prescrita medicação.

Pontuou por fim que teve que aguardar no saguão do aeroporto até às 22h20 para embarcar para Porto Velho, chegando ao seu destino às 23h30. Por isso, disse que todo o ocorrido lhe causou transtornos e sentimentos de angústia, aflição, impotência e desespero, situação caracterizadora do dano moral.

A TAM contestou, aduzindo que a alteração de voo previamente traçado ocorreu por fatores alheios à empresa, tendo em vista o fechamento do aeroporto, sendo que em virtude da impossibilidade de decolagem e consequentemente no atraso do voo, a companhia não mediu esforços para diminuir os transtornos ocasionados, disponibilizando alimentação, transporte e hospedagem. Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.

“No caso dos autos, o problema alteração plano voo da aeronave e o atraso no voo confessados pela Requerida, revela sem sombras de dúvidas, fato ofensivo in re ipsa, exigente de indenização compensatória pela quebra da estabilidade e tranquilidade psicológica do consumidor que, frente às empresas sente-se impotente. Não se trata de mero incômodo e aborrecimento comezinho. A Requerida, assim como todas as demais empresas aéreas devem assimilar, vez por todas, que manter o passageiro indefinidamente no saguão do aeroporto sem informações ou assistência não pode representar acontecimento banal, corriqueiro e sem maiores consequências”, destacou o magistrado em trecho da decisão.

Em seguida, disse:

“Presentes os pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, quais sejam, o dano (horas de espera, noite insone, cansaço, maus sentimentos – raiva, impotência, aflição, frustração, ansiedade…), a culpa do agente (falta ao dever de manutenção adequada e falta de assistência material condizente) e o consequente nexo de causalidade (atraso no voo de ida decorrente da manutenção não programada e cancelamento do voo de volta por motivos não revelados)”, concluiu o juiz.

Rondoniadinamica

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