Porto Velho, RO – A Justiça de Rondônia condenou todos os envolvidos em uma ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público do Estado (MP/RO).
Cabe recurso da sentença.
A acusação do MP na íntegra
Em síntese, menciona o Ministério Público que a presente ação civil tem como motivos: a nulidade de venda da área (chácara 13-A, gleba I, do setor Terra Rica, à margem esquerda do Igarapé Pires de Sá) pelo prefeitura ao requerido Agenor Catoci, que configura pratica de ato de improbidade administrativa, ante a afronta aos princípios constitucionais da Administração Pública, danos ao meio ambiente, ante a construção em área de preservação permanente (APP – Igarapé Pires de Sá) e irregularidade do loteamento, por não atender aos requisitos exigidos pela lei do parcelamento do solo urbano.
Na citada área se pretende a construção de um condomínio. Aduz que além do vício referente à transferência da propriedade, a área foi vendida por uma “bagatela”. A venda foi feita sem licitação, sem autorização legislativa.
Esclarece que o município em nada fundamentou seu ato, sendo que o Prefeito e Secretário da época, requeridos na presente demanda, simplesmente autorizaram a venda, como se dono fossem da coisa pública. Reforça que a área jamais poderia ser vendida, eis que se trata de uma APP, sendo manifestadamente nula a venda.
Requereu: a declaração de nulidade ou anulação das vendas de frações ideias do domínio do imóvel, bem como a anulação de todos os atos decorrentes, a condenação dos requeridos Vitório Abrão e Maria Ladilaine à obrigação de não fazer, consistente em cessar as condutas lesivas ao meio ambiente do Município de Vilhena, com a paralisação de todo atividade de edificação, sob pena de multa; bem como também a condenação desses requeridos na obrigação de fazer, consistente em restaurar as condições primitivas do imóvel e também recuperação ambiental da APP.
Além da declaração de nulidade da alienação feita ao requerido Agenor Catoci, referente a 06 hectares da área, revertendo-a ao Município; condenação do requerido Marlon Donadon na obrigação de não fazer, consistente na proibição de alienar a área, sob pena de multa; condenação de todos os requeridos nas penas do art. 12, inciso II, da Lei 8.429/92, pela infração ao art. 10, inciso II da citada Lei. Requereu ainda a citação do Município para, querendo, acompanhar o feito na qualidade de litisconsórcio necessário, considerando o interesse direto na reparação do dano causado ao erário”.
A decisão do magistrado:
“[…] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, o que faço para CONDENAR os requeridos VITÓRIO ALEXANDRE ABRÃO E MARIA LADILANE GABRIEL ABRÃO a:
a) Obrigação de não fazer, consistente em cessar as condutas lesivas ao meio ambiente do Município de Vilhena, com a paralisação definitiva de toda atividade de edificação no imóvel em questão, sob pena de pagamento de multa diária, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), até o limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser revertida em favor do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente.
b) Obrigação de fazer, consistente em restaurar integralmente as condições primitivas do imóvel, demolindo-se todas as edificações porventura erguidas no local do loteamento ilegal, entre as quais muros, cercas, marcos, divisórias dos lotes, casas, redes de energia elétrica e de abastecimento de águas, FAZENDO COM QUE O IMÓVEL RETORNE AO SEU STATUS QUO ANTE, OU SEJA, ÁREA PÚBLICA E DE ZONA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL/PRESERVAÇÃO PERMANENTE; e
c) Obrigação de fazer consistente na recuperação ambiental da área de preservação permanente, ou seja, da área degradada;
d) Pagamento de indenização pelos danos causados, a ser liquidado posteriormente, os quais deverão ser revertidos ao FUNDO ESTADUAL DE RECONSTITUIÇÃO DE BENS LESADOS.
Ademais, RECONHEÇO a prática de ato doloso de improbidade administrativa que implicou em dano ao erário, enriquecimento ilícito e atentou contra os princípios da Administração Pública, e CONDENO os requeridos AGENOR ROBERTO CATOCI BARBOSA, VITÓRIO ALEXANDRE ABRÃO, MARIA LADILANE GABRIEL ABRÃO, MARLON DONADON e ANTÔNIO MANOEL DE SOUZA às sanções dispostas no art. 12, incisos I a III, respectivamente, adiante transcritas:
a) Suspensão dos direitos políticos por 8 (oito) anos;
b) Pagamento de multa civil de 2 (duas) vezes o valor do dano (correspondente à avaliação mercadológica do imóvel época da alienação ao requerido Agenor Roberto Catoci Barbosa em 11/07/2006 , com juros e correção monetária);
c) Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, pelo prazo de 10 (dez) anos.
No valor da multa civil, incidirá correção monetária e juros a partir da data desta sentença, corrigidos segundo a Tabela Prática do TJ/RO, acrescidos dos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
Ainda, CONDENO o requerido GABRIEL AGENOR ROBERTO CATOCI BARBOSA, ainda, à seguinte sanção (art. 12, inc. I, da Lei n.º 8.429/92):
a) Ressarcimento integral do dano, consistente na devolução do imóvel ao patrimônio público, eis que anulada a alienação do imóvel público ao particular.
Sem condenação em honorários e custas, por se tratar de Ação Civil Pública (Lei n.º 7.347/85, art. 18).
Após a certificação do trânsito em julgado:
1) Intime-se o Ministério Público e Município de Vilhena/RO para, concorrentemente, providenciarem a execução dos capítulos condenatórios de obrigação de pagar quantias em dinheiro;
2) oficie-se à Justiça Eleitoral (TRE e TSE) comunicando-se a suspensão dos direitos políticos dos demandados, nos termos do art. 14, § 9º, da CRFB/88 e art. 15, da Lei Complementar n.º 64/90, alterada pela LC 135/2010; e
3) considerando o que dispõe o art. 1º, inc. I, do Provimento n.º 29/2013 do Conselho Nacional de Justiça, após o trânsito em julgado incluirei a presente condenação no Cadastro Nacional de Condenados por Improbidade Administrativa, via plataforma virtual do CNJ;
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (CPC, art. 1.010), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Caso nada seja requerido após o trânsito em julgado desta, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as anotações de estilo.
Sentença registrada. Publique-se. Intimem-se.
SERVIRÁ A PRESENTE SENTENÇA COMO OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Vilhena/RO, data certificada.
Muhammad Hijazi Zaglout
Juiz de Direito […]”.
CONFIRA A SENTENÇA: