Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Elson Pereira de Oliveira Bastos, da 3ª Vara Cível de Cacoal, condenou Jânio Jaqueira, Ismael Vitalino de Miranda e o ex-prefeito de Ministro Andreazza Gervano Vicent (foto) pela prática de improbidade administrativa. O magistrado julgou improcedentes as acusações levantadas pelo Ministério Público (MP/RO) contra o quarto réu, Eraldo Jaqueira. Entretanto, um erro material poderá ensejar retificação da sentença, uma vez que Eraldo Jaqueira aparece no rol de sentenciados no lugar de Vicent.O Poder Judiciário aplicou as seguintes sanções a Jânio Jaqueira, Ismael Vitalino e Gervano Vicent:
1 – Suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e;
2 – Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Cabe recurso da decisão.
Para obter a condenação o MP/RO alegou, resumidamente, que todos os envolvidos frustraram a licitude de processo licitatório que tinha como objeto principal o transporte escolar municipal referente aos autos administrativos nº 04/2008 e 05/2008 no Município de Ministro Andreazza.
A fraude teria sido perpetrada por meio da empresa I.V. de Miranda, formalmente em nome de Ismael Vitalino, mas que de fato pertencia também aos requeridos Jânio e Eraldo Jaqueira, os quais não figuravam no contrato social por terem parentesco com o ex-prefeito Gervano Vicent. Jânio, segundo o MP/RO, também era funcionário público de Andreazza.
O MP/RO apontou a ocorrência de diversas ilegalidades no certame, as quais foram relatadas em parecer do Tribunal de Contas (TCE/RO), assim listadas:
1 – Elaboração de projeto básico falho e eivado de vícios;
2 – Ausência de cotações prévias de preço;
3 – Contratação de serviço de transporte escolar em desacordo com o CTB, visto que os veículos contratados não estavam em condições adequadas de trafegabilidade e;
4 – Falta de publicação de editais em jornais de grande circulação.
Sustentou a acusação, por fim, que os fatos relatados configuraram ato de improbidade administrativa causador de lesão ao erário e violador dos princípios da administração pública.
Em relação à lesão ao erário, esclareceu que, ante a contraprestação dos serviços contratados, o dano material não foi dimensionado, remanescendo, contudo, a responsabilização pelo dano moral decorrente do mesmo fato, tendo em vista a afetação do conceito do ente público frente à comunidade, o que estaria revelado em noticiário da imprensa local assim publicado: ‘Empresa Fantasma consegue contratos milionários em Andreazza’.
A fraude constatada, sem sombra de dúvida, qualifica o ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública, pois violadora dos deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (art. 11 da Lei 8.429/92). O direcionamento da licitação em proveito de terceiro explicita evidente favorecimento pessoal que afronta a um só tempo os deveres dantes mencionados, razão da conformação do ato ímprobo.
Em sua decisão, o juiz argumentou:
“Jânio Jaqueira, já se disse, era o verdadeiro articulador na defesa dos interesses da empresa I.V. de Miranda, sendo de fato o seu administrador. Foi ele quem a representou no certame impugnado, cuidando para obter sucesso na licitação. Não há dúvida, portanto, que Jânio tinha interesse na contratação com o Município de Ministro Andreazza e foi quem mais se beneficiou financeiramente com a prestação dos serviços contratados”, disse.
Em seguida, apontou:
“Ismael Vitalino de Miranda era o titular da empresa que levava o seu nome (I.V de Miranda); quem figurava no contrato social. Tinha conhecimento de tudo quanto se passava em relação à licitação, embora não tenha participado diretamente no certame como representante da empresa, já que essa missão foi confiada a Jânio. Segundo o MP, era um “laranja”, mas um “laranja” sabedor do que ocorrida, e mais que isso, que se beneficiou diretamente diretamente com o contrato, já que passou a receber por isso. Não há dúvida, portanto, de que concorreu para o ilícito e dele teve proveito, pois além de anuir ao propósito de que a empresa em seu nome fosse utilizada para vencer a licitação, igualmente obteve renda com a contratação dos serviços de transporte. Inegável, por conseguinte, o dolo inerente a sua conduta”, asseverou.
Sobre Eraldo Jaqueira, salientou:
“Quanto a Eraldo Jaqueira, por mais que tenha ficado provado o seu interesse na atividade da empresa I.V. de Miranda, não se pode afirmar com segurança que granjeou alguma vantagem no negócio acordado com os requeridos Jânio e Ismael. Ademais, não há prova da sua participação direta ou indireta nas tratativas alusivas à licitação ou à prestação dos serviços contratados”, indicou.
E por fim, abordou a conduta do ex-prefeito:
“Por derradeiro, o requerido Gervano Vicent era o titular da comuna em cuja administração ocorreram as ilegalidades dantes referidas. Sendo o mandatário último dos interesses da municipalidade, era seu dever zelar para que nenhuma ilegalidade ocorresse, até porque é pessoa esclarecida e advogado conceituado na comarca. Seu conhecimento em relação ao que se passava não pode ser negado, seja porque estava a frente da administração de um município muito pequeno, seja porque expressamente reconheceu (e não poderia negar, evidentemente) que sabia da licitação e da contratação da empresa I.V. de Miranda”, norteou.
Concluindo:
“Conhecedor das impropriedades ocorridas na licitação, havendo até argumentado que não houve o refazimento do procedimento em razão da proximidade do período escolar, tinha a incumbência, por dever de ofício, de anular a decisão da CPL e não homologar e adjudicar à empresa o objeto da licitação, para que as ilegalidades verificadas fossem sanadas. Contudo, preferiu perfilhar outro caminho, precisamente aquele que beneficiaria um parente por afinidade (concunhado), culminando por firmar o contrato administrativo que permitiu a execução dos serviços contratados. Importante notar que aquele era o último ano do seu mandato (2008), o que elide o pretenso argumento de que não pôde agir de outro modo sob pena de prejudicar os estudantes, pois certamente os vários anos anteriores à frente da administração lhe davam experiência o bastante para uma atuação planejada e eficiente, o que não se verificou no caso, salvo se aquele realmente era o plano”, finalizou o magistrado.
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