Os embargos da coligação de Confúcio e de Daniel Pereira pretendem modificar a decisão do Tribunal Regional Eleitoral que cassou seus respectivos mandatos por suposto abuso de poder econômico nas eleições de 2014.
O PMDB, partido de Confúcio, pagou o almoço de convencionais que referendaram o nome do governador como candidato à reeleição. Mas, como mostram fotografias anexadas no processo de Investigação Judicial Eleitoral , outras pessoas que não os convencionais puderam comer durante o evento, o que, no entender da Corte Eleitoral, caracteriza abuso de poder econômico.
Como, segundo o juiz Dimis da Costa Braga, os embargos de Confúcio e Daniel Pereira apresentam pedido de efeito modificativo na decisão do TRE e para que se respeite o princípio da ampla defesa e do contraditório, a coligação de Expedito Junior deve ser chamada para se manifestar nesta fase processual. A decisão, prolatada no último dia 19, foi publicada nesta segunda-feira, 23, no Diário da Justiça Eleitoraç.
CONFIRA A ÍNTEGRA
AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL N. 1588-36.2014.6.22.0000 – CLASSE 3
Assunto: AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL – ABUSO – DE PODER ECONÔMICO – GOVERNADOR – VICE-GOVERNADOR – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE DIPLOMA – PEDIDO DE CASSAÇÃO DE REGISTRO – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE INELEGIBILIDADE
REPRESENTANTE: COLIGAÇÃO FRENTE MUDA RONDÔNIA
ADVOGADO: AMADEU GUILHERME MATZENBACHER MACHADO
ADVOGADO: DIEGO DE PAIVA VASCONCELOS
ADVOGADO: MÁRCIO MELO NOGUEIRA
ADVOGADO: CÁSSIO ESTEVES JAQUES VIDAL
ADVOGADO: ALLAN MONTE DE ALBUQUERQUE
ADVOGADO: RAPHAEL LUIZ WILL BEZERRA
ADVOGADA: ADRIANA JANES DA SILVA
REPRESENTADO: CONFÚCIO AIRES MOURA
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JÚNIO
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
REPRESENTADO: DANIEL PEREIRA
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
REPRESENTADO: COLIGAÇÃO RONDÔNIA NO CAMINHO CERTO
ADVOGADO: JOSÉ ALMEIDA JÚNIOR
ADVOGADO: CARLOS EDUARDO ROCHA ALMEIDA
ADVOGADO: JOÃO MARIA SOBRAL DE CARVALHO
Foi proferido o seguinte despacho da lavra do Excelentíssimo Relator:
Vistos etc.
Recebo ambos os embargos de declaração opostos em face do v. Acórdão n. 30/2015 (fls. 406/487) pela Coligação “Frente Muda Rondônia” (fls. 489/492) e Coligação Majoritária “Rondônia no Caminho Certo” e Daniel Pereira (fls. 493/521), respectivamente, na forma do artigo 499 do CPC c/c art. 275 do Código Eleitoral.
Verifico, contudo, a existência de pedido de efeitos modificativos nos embargos de declaração opostos pela Coligação Majoritária “Rondônia no Caminho Certo” e Daniel Pereira, tendo em vista que o Acórdão n. 30/2015 julgou parcialmente procedente a presente Ação de Investigação Judicial Eleitoral e, via de consequência, determinou a cassação dos diplomas expedidos em favor dos representados Confúcio Aires Moura e Daniel Pereira, candidatos eleitos aos cargos de Governador e Vice-Governador do Estado de Rondônia, respectivamente.
Logo, em razão do pedido de efeitos modificativos nos embargos, e para que não haja a ocorrência de qualquer vício futuro, escorado no princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa, artigo 5, inc. LV, da Constituição Federal, intime-se a Coligação “Frente Muda Rondônia” para se manifestar sobre os embargos propostos pelo prazo de 3 (três) dias.
Decorrido tal prazo, havendo ou não manifestação da coligação embargada, tornem-me os autos conclusos.
Porto Velho-RO, 19 de março de 2015.
(a) Juiz DIMIS DA COSTA BRAGA
Tudorondonia