Foram 498 servidores técnico-administrativos que morreram sem receber os seus direitos na Isonomia do Sintero. Os que ficaram, amargaram a redução imposta pelo TRT 14, mesmo tendo feito acordo e levado mais de dois mil servidores para a fatídica audiência pública realizada no dia 7 de abril de 2017.
Apresentaram uma conta já antiga e única de 652 milhões. Atraídos, os servidores concordaram com a proposta apresentada pela AGU, TRT e MPT. Era uma armadilha. Houve redução e exclusão, mesmo com o trânsito em julgado.
Exigiram, na ocasião, que todos assinassem o acordo proposto por eles e ninguém desconfiava que muitos desses valores seriam mudados ferindo todos os princípios constitucionais, incluindo o mais grave: o Princípio da própria Dignidade da Justiça do Trabalho. Os trabalhadores que não deram causa a crime algum, nesse processo 2039, sempre foram vistos como bandidos e marginais.
Mas, nunca foram, afinal, eram professores e técnicos da educação e muitos deles, formaram juízes e promotores. Pela redução sob a alegação de erro material, que o próprio MPF desconfia ser indevida, devolveram 113 milhões de reais à União às custas da desgraça alheia. Com isso, dando a ideia de que os valores eram maiores do que os servidores mereciam. Desde o início, o juízo da segunda Vara, considerou um absurdo o valor pago aos servidores, não querendo reconhecer que foi a própria AGU que proporcionou prejuízos ao país quando apresentou durante 30 anos de enrolação, institutos meramente protelatórios. Se fosse reconhecido o direito no início, a conta seria pequena. Os próprios advogados da União, trabalharam contra o país com uma estratégia errada de protelação.
Antes do pagamento do chamado principal, houve a multa, onde a União tinha sido penalizada em R$ 30 reais por dia, por servidor, pela falta de enquadramento no Plano de Cargos e Carreira, na época, denominado PUCRE. Acontece, que nunca foram enquadrados. Pagaram a multa, reconhecendo o erro, mas, não enquadraram porque havia uma dúvida sobre qual plano colocar os servidores. Com a demora o Pucre foi extinto, e em seu lugar, foi criado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação no âmbito das Instituições Federais de Ensino vinculadas ao Ministério da Educação (PCCTAE), que oferece melhores salários, sendo por isso, o real motivo para que não queiram enquadrar logo os servidores, até porque vai gerar um retroativo pelo tempo que os servidores não foram devidamente enquadrados.
Hoje, o juiz questiona essa multa, mesmo havendo o trânsito em julgado. Ele enviou esse ano, um documento para o Ministério da Economia questionando esse fato, porque tem ainda um remanescente de servidores que ainda não receberam. Veja o documento:
Ofício n. 88 2020 - 2ª VT PVH Ministério da Economia PLANEJAMENTO, DESENVOLVIMENTO E GESTÃO (1)Esse assunto foi levado ao coordenador da Bancada Federal, Lúcio Mosquini, para que comecem as negociações com o Ministério da Economia visando formalizar um documento definindo o enquadramento para servir de base ao Juiz José Roberto da Segunda Vara do Trabalho em Rondônia para que não tenha receio de cumprir o que determina a Lei. Além disso, os parlamentares vão ao TST para pedir que intercedam pelos servidores para que a Justiça seja feita de uma vez por todas.
Informações mesmo que desencontradas, dão conta de que o Juiz do trabalho ainda não enquadrou porque teima em querer colocar os servidores no plano de cargos extinto, o PUCREs. Se apega ao fato de que seria nesse plano o enquadramento, o que não deve ser feito por sua extinção e pelo ferimento ao Princípio da irredutibilidade dos salários que isso provoca, uma vez que ao ser enquadrado os servidores passarão a ganhar menos.
Há um parecer técnico produzido pelo advogado da causa, Luís Felipe Belmonte que explica exatamente o que deve ser feito, veja:
A questão envolve o enquadramento atual dos servidores técnico-administrativos, aí compreendido o pessoal de apoio, qual seja a definição de em qual Plano referido enquadramento deva se dar, tudo em função de decisão emanada do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do processo sob referência.
O questionamento surgiu em razão de a decisão exequenda ter determinado o enquadramento dos servidores no Plano Único de que trata a Lei nº 7.596/87, o qual, no entanto, restou extinto com a edição de novos Planos de Cargos e Salários, durante a pendência de concretização do comando decisório, o que já se prolonga por mais de quinze anos, por conta exclusiva de renitência da União em cumprir os comandos decisórios.
Vale notar que a União deveria ter feito o enquadramento logo após o trânsito em julgado da decisão exequenda, além do que se prometeu expressamente a realizar dito enquadramento em 05.09.1996 (fls. 1151/1152 dos autos), mas até a presente data cumpriu apenas parcialmente o comando judicial, mesmo diante de cominação de multa pelo atraso. Estivesse feito o enquadramento dos servidores no Plano da Lei nº 7.596/87, tal como determinado judicialmente, ao tempo e modo próprio, após a revogação daquela Lei pela de nº 11.091/2005, instituindo o PCCTAE, o enquadramento no novo Plano seria automático, direto, legal e objetivo, não comportando nenhum questionamento, notadamente porque não havia outra Lei em vigor.
Mas a União insistiu naqueles autos, já agora (bem após a edição da Lei nº 11.091/2005), na aplicação, ao pessoal técnico-administrativo, dos benefícios do Plano previsto na posterior Lei nº 11.357/2006, por entender que os substituídos não estariam lotados em Instituições Federais de Ensino, requisito reclamado pela Lei nº 11.091/2005, com as posteriores modificações contidas na Lei nº 11.784/2008, desconsiderando que a ação em tela foi exatamente em função desse entendimento equivocado da União, revisto por decisão judicial do TST.
As determinações daquele MM. Juízo foram, sequencialmente, de enquadramento no Plano da Lei nº 11.784/2008 e, posteriormente, a reforma daquela decisão para enquadramento no Plano da Lei nº 11.357/2006, sem que, no entanto, houvesse oportunidade para que o Sindicato e os litisconsortes se pronunciassem sobre a pretensão da AGU. Em razão disso, houve novo pronunciamento decisório de reforma, onde foi oportunizado a cada parte apresentar os fundamentos pelos quais entenda deva prevalecer o enquadramento por cada um postulado, com prorrogação de prazo, o que ora é objeto de atendimento pela parte sindical e pelos litisconsortes.
Ora, em face da previsão contida no § 1º, do art. 1º, da Lei nº 11.091/2005, restou estabelecido que “os cargos a que se refere o caput deste artigo, vagos e ocupados, integram o quadro de pessoal das Instituições Federais de Ensino”. O caput do citado artigo diz respeito exatamente a estruturação do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação – PCCTAE.
Convém salientar, a respeito, que há questões de ordem prática e objetiva a serem observadas, com relação aos Planos referenciados, quais sejam, o previsto na Lei nº 11.357/2006 e o previsto na Lei nº 11.091/2005, com a prorrogação de prazo e ajustes outros fixados na Lei nº 11.784/2002.
Até meados de 2006 havia cerca de dez tabelas de vencimentos para o servidor público, sendo que hoje existem cerca de setenta e sete, todas com Plano de Carreira aprovados por categoria, sendo o PCCTAE uma delas, neste caso para os servidores técnico-administrativos da área de educação.
A Lei nº 11.357/2006 cria plano, mas não de carreira específica, e sim o Plano Geral do Poder Executivo, sendo, pois, de natureza genérica. Tanto é prova que essa Lei não cria um Plano específico, propriamente dito, mas sim comandos genéricos para o pessoal do Executivo, que a mesma não permite redistribuição, não prevê progressões, não permite crescimento por titulação, não enseja possibilidade de negociação salarial e não contempla plano de saúde, dentre outras limitações, o que encontra-se definidos nas leis de regência específicas de cada situação funcional.
Já a Lei nº 11.748/2006 (que estabelece condições para aplicação do Plano da Lei nº 11.091/2005, que se originou de convolação da MPv 431/2006), é exatamente a que institui o específico Plano de Carreira de Técnicos Administrativos da Educação – PCCTAE.
O simples fato de a Lei nº 11.091/2005 estabelecer um Plano específico para o pessoal técnico-administrativo em educação, já permite ver sua prevalência sobre lei de conteúdo genérico. Aliás, a procedência da ação referenciada se deu exatamente por isso, pois a União insistia que os servidores da área de educação, no caso dos ex-Territórios, deveriam ser regidos pela Lei n 6.550/78, de regência genérica para todos os servidores federais lotados nos Territórios, tendo a decisão ora exequenda definido exatamente que se lhes aplicava a legislação específica sobre o pessoal da área de educação, no caso a então vigente Lei n 7.596/87.
Demais disso, como a Lei n 11.091/2005 é anterior à Lei nº 11.357/2006, se tem caracterizado que, quando da edição desta última, já havia uma situação jurídica consolidada em favor dos beneficiários do Plano da Lei nº 11.091/2006 , exatamente os servidores técnico-administrativos da área de educação, com caracterização de direito adquirido, até porque não havia, quando de sua edição, nenhum outro normativo sobre o assunto, tendo a mesma sido editada em decorrência da extinção do Plano de que trata a Lei nº 7.596/87, ou seja, em sua substituição.
A propósito, anote-se o disposto no art. 1º, da citada Lei nº 11.091/2005, do seguinte teor, verbis:
“ Art. 1o Fica estruturado o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, composto pelos cargos efetivos de técnico-administrativos e de técnico-marítimos de que trata a Lei no 7.596, de 10 de abril de 1987, e pelos cargos referidos no § 5o do art. 15 desta Lei.”
Como se verifica, não houve distinção, no caso em tela e onde a Lei não distingue não cabe ao intérprete distinguir.
Para contextualização do caso, deve-se reportar ao contido no art. 3º, § 5º, da Lei nº 7.596/87, verbis:
“§ 5º O disposto neste artigo e seguintes aplica-se aos Centros Federais de Educação Tecnológica e aos estabelecimentos de ensino de 1º e 2º graus, subordinados ou vinculados ao Ministério da Educação. “
Assim, a União defendia que os servidores não teriam direito a este Plano da Lei nº 7.596/87 pelo fato de que os servidores estavam lotados em estabelecimentos de ensino de 1º e 2º grau sem atendimento à vinculação exigida pela parte final do citado dispositivo, o que, no entanto, não corresponde à realizada, pois o Decreto nº 61.150/67 e o art. 2º, 62.605/68, assim como o art. 5º, do Decreto nº 66.259/70, em consonância com a Lei nº 4.021/61, estabeleciam, de forma expressa, a subordinação dos estabelecimentos dos ex-Territórios ao Ministério da Educação.
É que, com a transformação do Território em Estado, as instituições de ensino públicas, em sua maioria, passaram a ser de natureza estadual, mas isso não retira o direito adquirido dos servidores federais, que já o detinham quando do período de Território.
Exatamente por essa razão, para que fique perfeitamente delineado o direito adquirido e o amparo legal aos servidores técnico-administrativos em educação, do Quadro em extinção dos ex-Territórios, previu o art. 14, da Lei nº 6.861/80, que mandava aplicar “a legislação pertinente ao Grupo Magistério do Serviço Civil da União e das autarquias federais, inclusive no que concerne à concessão de Inventivos Funcionais, observando-se os mesmos critérios, bases e requisitos para o aludido grupo”, o que, inclusive, serviu de base para recente decisão do Eg. TRF da 1ª Região, para determinar a extensão de benefícios aos servidores federais substituídos pelo SINTER, docentes e técnico-administrativos, conforme decisão anexa.
Eis aí, por inteiro, a garantia do direito adquirido e a imunidade a injunções de inspiração política oportunistas. A legalidade é expressa em defesa do direito dos servidores aqui substituídos ou que comparecem por legitimação ordinária.
Assim sendo, releva salientar que a menção feita pela AGU, de que os servidores deveriam estar lotados em Instituições Federais de Ensino, não possui o condão de desnaturar o direito dos servidores substituídos, uma vez que o art. 14, da Lei nº 6.861/80, já previa a equiparação para fins de aplicação dos respectivos “incentivos funcionais”, além do que a subsequente transformação do Território em Estado e das escolas federais em estaduais, com a cessão dos servidores federais para prestarem serviço ao Estado não podem modificar a natureza e a origem do direito adquirido nem afetar a força da coisa julgada da decisão do TST (exequenda nestes autos), especificamente a de aplicação aos servidores da área da educação, docentes e técnico-administrativos, da legislação para os servidores federais.
Nestas condições, é preciso que fique claro que os servidores substituídos integram o Quadro em Extinção dos ex-Territórios de Rondônia, sendo servidores públicos federais cedidos a instituições de ensino do novo Estado. Exclusivamente por conta da transformação do Território em Estado é que o então Território deixou de ter Instituições Federais de Ensino, pois até então, por força do Decreto nº 61.150/67 e o art. 2º, 62.605/68, assim como o art. 5º, do Decreto nº 66.259/70, todas as instituições de ensino públicas do Território eram vinculadas e subordinadas aos Ministério da educação, de natureza federal, mas a caracterização do direito dos servidores federais nos ex-Territórios restou inabalada, por razões de ordem ética, moral, legal e já agora também de ordem judicial, com decisão transitada em julgado e ordem até o presente momento não cumprida.
Exatamente por estas razões é que foi julgada procedente a ação, pois a natureza da relação jurídica dos servidores substituídos com relação à União não pode ser modificada por injunções de conveniência política, restando, pois, assegurados os direitos.
Por todas essas razões, é fácil constatar que os servidores substituídos devem ser enquadrados no Plano da Lei nº 11.091/2005, expressamente dirigida aos servidores técnico-administrativos da área de educação, enquanto a Lei nº 11.357/2006 apenas institui um plano para o Executivo, sem permitir os direitos inerentes ao Plano da Lei nº 11.091/2005, que, a toda evidência, instituiu Plano que substituiu, de forma direta e expressa, o Plano da Lei n 7596/87.
Demais disso, tenha-se em conta que o princípio da impessoalidade, afirmado no art. 37, da CF, impede que seja colocada em lei, validamente, qualquer dispositivo que possa gerar discriminação ou casuísmo, exatamente o que a previsão contida no art. 14, da vigente Lei nº 6861/80 visa evitar, assegurando o direito dos servidores lotados no quadro em extinção dos ex-Territórios.
A vista do exposto, deve ser determinado o reenquadramento de todos os servidores substituídos aqui mencionados, técnico-administrativos e pessoal de apoio, no Plano de que trata a Lei nº 11.091/2005, com as modificações inseridas pela Lei nº 11.784/2008, determinando-se, inclusive, a reabertura do prazo previsto no art. 14, da Lei n º 11.784/2008, para que os servidores possam exercer a opção respectiva, uma vez que a mesma não foi exercida anteriormente por óbices apostos pela própria União, sem o devido respaldo legal, o que deve ser objeto de retificação, de forma a preservar-se o direito adquirido e os preceitos da legalidade.
Assim como a União, no caso do pagamento do precatório 2039, denominado principal demorou quase 30 anos para pagar, por conta de Institutos meramente protelatórios com o objetivo de procrastinar, assim o faz agora para não enquadrar esses servidores, trazendo com isso, mais despesas para a União porque terá que pagar retroativos a esses servidores pelo período do dia do enquadramento e do ano que teria direito ao início da inclusão no Plano de Cargos e Salários e não fizeram.
O próprio MPF, em matéria elaborada por sua assessoria de imprensa, questiona os valores e defende a possibilidade de rever os cálculos da isonomia, Veja:
Nahoraonline, Carlos Terceiro