Porto Velho, RO – Um televisor não consertado teria sido o suficiente para que Rafael N. Pereira resolvesse atear fogo na eletrônica responsável pela manutenção de seu aparelho. Ao menos foi o que entendeu o Poder Judiciário ao condená-lo pela transgressão prevista no art. 250 do Código Penal, ou seja, crime de incêndio. Pereira foi sentenciado a três anos e meio de reclusão, além de doze dias-multa.
Cabe recurso da decisão.
“O regime inicial de cumprimento de pena será o semiaberto (art. 33, §3º, do CP), em razão da reincidência. Em face dos antecedentes do réu, deixo de promover a substituição da pena privativa de liberdade e suspensão condicional da pena, por atentar contra os fins legalmente preconizados, em observância à dicção dos artigos 44 e 77, ambos do Código Penal. O réu encontra-se solto por este processo e assim poderá permanecer aguardando o trânsito em julgado desta sentença”, declarou a juíza prolatora Maxulene de Sousa Freitas, da 1ª Vara Criminal da Capital.
O Ministério Público (MP/RO) alegou que o crime teria ocorrido no dia 1º de novembro do ano passado, à tarde, na Rua Plácido de Castro, nº 8654, Bairro São Francisco, em Porto Velho. Na ocasião, Rafael Neves e uma mulher (não identificada), previamente ajustados e com unidade de desígnios, atearam fogo e causaram incêndio no imóvel pertencente à vítima Francisco Inácio de Souza, proprietário do comércio, bem como expuseram a perigo de dano a vida e a integridade física de número indeterminado de pessoas e bens.
Após considerar declarações prestadas pelas testemunhas arroladas tanto pela defesa quanto pela acusação, a magistrada anotou:
“Em que pese a negativa do acusado, o conjunto probatório aponta, sem sombra de dúvidas que RAFAEL é o autor dos fatos. A testemunha Rafael Ortiz afirmou ter visualizado o acusado em frente a eletrônica, local em que não havia nenhuma outra pessoa, bem como descreveu que no instante em que RAFAEL saiu correndo o depoente já viu o clarão do incêndio dentro do estabelecimento comercial da vítima”, disse.
Em seguida, apontou:
“Restou clarividente nos autos que RAFAEL estava gravemente aborrecido com o atendimento do filho da vítima em razão da frustração quanto ao conserto de um aparelho televisor. Em seu interrogatório RAFAEL admitiu que levou o aparelho para conserto, efetuou pagamento mas não teve a prestação dos serviços, tampouco a devolução do dinheiro pago de forma antecipada. A vítima afirmou que seu filho lhe informou que RAFAEL o ameaçou dizendo que sabia como resolviam as coisas no mundo do crime”, informou.
Além disso, asseverou a juiz que:
“A prova pericial corrobora os demais elementos probatórios apontando que o fato gerador do incêndio se deu por: ‘Causa intencional com intervenção direta: ocorre quando há a ação de corpo ígneo (foco de incêndio), lançado intencionalmente sobre um material combustível ou acelerante, e atingindo os demais e a estrutura interna da edificação’ Sendo assim, o incêndio foi provocado por um foco de fogo lançado intencionalmente no local. Restou esclarecido que apenas RAFAEL, na companhia de uma moça, encontrava-se em frente ao estabelecimento no momento em que se iniciou o incêndio. Conforme narrativa da testemunha presencial, Rafael Ortiz, no instante em que RAFAEL saiu correndo de bicicleta, houve a explosão do fogo”, indicou.
E concluiu:
“Dessa forma, resta suficientemente comprovada a autoria do incêndio imputado ao acusado. A exposição ao perigo de vida, a integridade física e o patrimônio de outrem também restou fartamente demonstrado. A vítima afirmou que em razão do incêndio, amargou prejuízo na monta de R$100.000,00 (cem mil reais). Informou também que o fogo atingiu o imóvel vizinho que também sofreu prejuízo financeiro”, finalizou.
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