Servidores do Banco da Amazônia que ocupam funções de confiança por mais de 10 anos tem direito à incorporação da gratificação

Por decisão unânime em julgamento realizado no último dia 28 de março, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (TRT 14) confirmou sentença proferida no dia 20 de outubro de 2018 pela Juíza do Trabalho Substituta Marcella Dias Araujo Freitas, da 1ª Vara do Trabalho de Porto Velho, que assegura aos funcionários do Banco da Amazônia que ocupam alguma função de confiança há 10 anos – ou mais – até a vigência da nova Lei Trabalhista (10 de novembro de 2017) o direito à incorporação da gratificação de função/cargo em comissão em seus salários.

Inconformado com o reconhecimento do direito à incorporação da gratificação de função destes empregados, além da condenação na obrigação de restabelecimento da gratificação eventualmente suprimida e pagamento dos valores suprimidos e reflexos até a efetiva incorporação da parcela aos salários, o banco insiste em não reconhecer a Súmula nº 372 do TST (“a retirada da gratificação por função fere o princípio da estabilidade financeira”), que a reversão de um empregado ao cargo efetivo é “prerrogativa do empregador, mesmo antes das modificações aprovadas com a reforma trabalhista, e chega a alegar falhas no julgamento de primeira instância.

Como substituto processual dos trabalhadores, o Sindicato dos Bancários e Trabalhadores do Ramo Financeiro de Rondônia (SEEB-RO) defende com vigor a incorporação da gratificação de função a estes funcionários, pois ela é uma forma de garantir uma ‘compensação’ pelo trabalho de confiança realizado (e por isso, possui natureza salarial), e o pagamento por um longo período faz com que a gratificação incorpore ao salário do trabalhador.

O desembargador-relator Ilson Alves Pequeno Júnior também entendeu – assim como a magistrada de primeira instância – que a suspensão do pagamento da gratificação de função, paga por mais de dez anos, fere a irredutibilidade salarial, o direito adquirido e a inalterabilidade contratual.

“A manutenção da gratificação de função garante a estabilidade financeira do trabalhador, pois aquela gratificação, paga por mais de uma década, já se estabilizou após tantos anos e qualquer retirada dessa gratificação iria comprometer o atual padrão de vida desses funcionários e suas famílias”, descreve José Pinheiro, presidente do Sindicato.

A referida gratificação incorporada à remuneração deverá repercutir nas parcelas que tenham como base de cálculo a remuneração, como 13º salário, férias com 1/3 e FGTS (depositado).

Na sentença de primeira instância o banco também foi condenado a restabelecer a gratificação suprimida dos empregados com o respectivo pagamento dos valores suprimidos (acrescidos de repercussões em férias mais terço constitucional, décimo terceiro salário e FGTS – depositado) até a efetiva incorporação.

A ação foi conduzida pela advogada Kátia Pullig, do Escritório Fonseca & Assis Advogados Associados, que responde pela assessoria jurídica do Sindicato.

Processo 0000922-24.2017.5.14.0004

Autor / Fonte: SEEB-RO

Amazônia
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