Porto Velho, RO – O Tribunal de Contas do Estado (TCE/RO) julgou irregulares as contas de dois ex-secretários de Saúde que ocuparam a pasta durante o primeiro mandato do ex-governador Confúcio Moura (MDB), hoje senador da República.
São eles: Gilvan Ramos de Almeida e Orlando José de Souza Ramires.
Além deles, a Corte responsabilizou Antônio Jorge Tenório da Silva, diretor-geral do Hospital Regional de São Francisco do Guaporé durante o exercício de 2012.
O trio foi sancionado em razão da contratação irregular do serviço de readequação da estrutura física, elétrica e hidráulica do Hospital Regional de São Francisco – HRSFG, “discutida na presente Tomada de Contas Especial, tendo em vista que o pacto não foi precedido de licitação, nem de instrumento contratual (escrito) e, tampouco, denotou justificativa jurídica para a opção pela referida contratada e para o preço praticado”.
Confira os termos:
IV – Julgar irregulares as contas especiais da sociedade empresária Santos & Carvalho Ltda., com fundamento no art. 16, III, “b”, da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, em razão da sua condição de beneficiária direta pela irregularidade descrita no item anterior; V – Aplicar multa individual aos senhores Gilvan Ramos de Almeida, Orlando José de Souza Ramires e Antônio Jorge Tenório da Silva, bem como à empresa Santos & Carvalho Ltda., com fulcro no art. 55, I, da Lei Complementar n. 154/1996, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em razão da irregularidade apontada no item III deste Voto;
VI – Fixar o prazo de quinze dias, contados da notificação dos responsáveis, para o recolhimento das multas ao Fundo de Desenvolvimento Institucional do Tribunal de Contas (conta corrente n. 8358-5, agência n. 2757-X do Banco do Brasil), com fulcro no artigo 25 da Lei Complementar n. 154/96 e no artigo 31, III, “a”, do Regimento Interno;
VII – Autorizar, caso não sejam recolhidas as multas mencionadas acima, a formalização dos respectivos títulos executivos e as cobranças administrativa e judicial, em conformidade com o art. 27, II, da Lei Complementar n. 154/96, c/c o art. 36, II, do Regimento Interno, sendo que na multa incidirá apenas a correção monetária a partir do vencimento (artigo 56 da Lei Complementar n. 154/96);
VIII – Dar ciência desta Decisão aos responsáveis identificados no cabeçalho, via Diário Oficial eletrônico deste Tribunal de Contas, cuja data de publicação deve ser observada como marco inicial para possível interposição de recurso, com supedâneo no art. 22, inciso IV, c/c o art. 29, inciso IV, da Lei Complementar n. 154/1996, informando-os que o Voto e o Parecer do Ministério Público de Contas, em seu inteiro teor, estão disponíveis para consulta no endereço eletrônico www.tce.ro.gov.br, em homenagem à sustentabilidade ambiental;
IX – Determinar o desentranhamento da documentação encaminhada por meio do Ofício n. 687/2016-PJ/SFG – acostada às fls. 2023/2688 –, para que, na sequência, seja submetida ao crivo do controle externo, a fim da sua avaliação, à luz dos critérios da seletividade (materialidade, risco e relevância), acerca da viabilidade ou não da deflagração da fiscalização; e X – Autorizar o arquivamento dos presentes autos, após os trâmites regimentais.
Autor / Fonte: Rondoniadinamica