Porto Velho, RO – O juiz de Direito Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa, da 2ª Vara da Fazenda Pública, julgou improcedente ação civil pública de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público (MP/RO) contra Williames Pimentel, ex-secretário de Saúde, e outros demandados.
Também foram absolvidos Ronie Helisson Romão e a Federação de Motociclismo do Estado de Rondônia (FMR). Romão era presidente da entidade à época.
Cabe recurso.
Isto, sendo a FMR entidade privada com sede no Município de Espigão do Oeste e destinatária de diversas emendas parlamentares.
Informou o órgão de fiscalização e controle que a investigação “em relevo originou-se a partir do teor da certidão de 09 de junho de 2015, na qual consta que o Oficial de Diligências da Promotoria de Justiça de Espigão do Oeste, por ocasião da tentativa de notificação dos requeridos Ronie Romão e FMR, constatou a existência de uma ambulância parada e sem uso nos fundos de uma autopeças, endereço indicado como sede da Federação”.
A notificação em comento, ainda de acordo com a decisão, “referia-se ao Inquérito Civil Público de nº 2015001010013449, instaurado pela Promotoria de Espigão para apurar o uso irregular, desvio e malbaratamento de verba pública por parte da FMR, que posteriormente redundou na Ação civil pública de nº 7000860- 73.2017.8.22.0008, em trâmite na 2ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca”.
Na visão do magistrado: “[…] o acervo probatório não é suficiente para a comprovação da ilicitude ou dano ao erário, como também não é suficiente a comprovação do elemento subjetivo da conduta dos requeridos. A jurisprudência pacífica compreende que além da demonstração do dano ao erário, exige-se a demonstração de dolo, ainda que genérico”.
Em seguida, o juiz Edenir Sebastião anotou:
“O dolo deve restar configurado para responsabilidade do agente público Devendo ser compreendido em sua acepção natural, como sendo a vontade consciente, livre e desimpedida dirigida a determinado comportamento ou extroversão de vontade praticado pelo agente”.
E acrescentou:
“Assim, no caso dos autos, a construção probatória produzida não se tornou suficiente a revelar conduta dolosa e consistente dos requeridos no cometimento de alguma ilegalidade ou, até mesmo, desonestidade, eficaz a lesar o bem jurídico tutelado pela ação de improbidade”.
Por fim, concluiu o titular da 2ª Vara da Fazenda Pública:
“Portanto, inexistindo prova de dano ou prejuízo ao erário, nem caracterizadora do elemento subjetivo, fica prejudicada a pretensão ministerial para condenar os requeridos em ato de improbidade administrativa”.
VEJA A DECISÃO: