Porto Velho, RO – O ex-prefeito de Novo Horizonte do Oeste Nadelson de Carvalho (foto) foi condenado pela prática de improbidade administrativa pela Justiça de Rondônia. A decisão impôs a Carvalho às seguintes sanções: suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e a aplicação da penalidade de proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.
Cabe recurso.
Para obter a condenação, o Ministério Público de Rondônia (MP/RO) sustentou que Nadelson, durante a vigência de seu mandato de prefeito, incorreu nas graves ofensas listadas a seguir:
a) Inobservância do piso salarial nacional dos professores, conforme fixado na lei 11.798/2008;
b) Não pagamento da progressão funcional horizontal;
c) No pagamento dos servidores e;
d) Ausência de informações solicitadas pelo Conselho Municipal do FUNDEB quanto aos balancetes financeiros de janeiro a agosto de 2012. Segundo, o MPE estas ofensas acarretaram violação aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência, recaindo sua conduta sobre a norma insculpida no artigo 11 da lei 8.429/92.
“No caso em apreço, o Parquet Estadual [MP/RO] sustenta a ação de improbidade ao argumento de que Nadelson teria violado os princípios da administração pública ao não observar o piso salarial nacional dos professores, conforme fixado na lei 11.798/2008; não pagamento da progressão funcional horizontal; o atraso de pagamento dos servidores; e ausência de informações solicitadas pelo Conselho Municipal do FUNDEB quanto aos balancetes financeiros de janeiro a agosto de 2012”, destacou Denise Pipino Figueiredo, juíza da 1ª Vara Cível de Nova Brasilândia do Oeste, prolatora da sentença.
Em seguida, pontuou a magistrada:
“No que atine a primeira violação, isto é, não observância do piso nacional, verifica-se que a conduta embora desmerecedora de aplausos não pode ser tida como ato de improbidade, pois, não é toda ofensa aos princípios da administração pública que é capaz de ensejar a figura do ato improbo. O administrador improbo não pode ser confundido com aquele que atua com deficiência no seu mister, justamente a hipótese sub judice”, asseverou.
Entretanto, a Justiça entendeu que em relação aos demais pontos alegados pela acusação Nadelson de Carvalho de fato os teria cometido. Ou seja, atrasou no pagamento dos professores, não pagou a progressão funcional e não prestação e contas ao Conselho Municipal do FUNDEB dos balancetes financeiros de janeiro a agosto de 2012.
“O requerido [Nadelson] tenta defender seus atos em especial quanto ao atraso no pagamento e não implantação da progressão funcional ao argumento raso de que o município passava por dificuldades financeiras, sem que traga qualquer prova a este respeito. Não fosse isso, conforme ouvidas em juízo, em especial Francisco Domingos dos Santos, professor da rede municipal e a época membro do FUNDEB apontou que o requerido não pagou os salários na transição de 2011 para 2012; no ano de 2011 pagou a diferença salarial, mas não a progressão e em 2012 não efetuou o pagamento do piso, da progressão , tampouco dos salários na data aprazada. Assertivas repetidas pela testemunha Zuleide. Na mesma senda não enviou os balancetes ao Conselho Municipal e não trouxe qualquer razão para justificar a omissão”, indicou Denise Figueiredo.
A representante do Poder Judiciário de Rondônia finalizou suas considerações dizendo que salta do conjunto probatório que o ex-prefeito não cumpriu com seu dever de gestor público de forma deliberada violando os princípios da Administração Pública da legalidade e eficiência.
“Os atrasos nos pagamentos dos salários dos servidores, sem justificativas plausíveis para tanto, atenta contra os princípios da administração pública previstos no artigo 37 da Constituição Federal, o que configura ato de retardo ou omissão por parte do requerido Inegável que a contumácia nos atrasos dos pagamentos dos salários dos professores, sem justificativa, pois a mera afirmação de que o município passava por dificuldades financeiras que a devida prova não serve ao fim colimado, demonstra a sua má-fé e o animo de violar os princípios norteadores da administração […]”, finalizou antes de impor as sanções.
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