Ex-prefeita do interior de Rondônia é condenada por improbidade administrativa

Confira a íntegra da decisão. Cabe recurso

Porto Velho, RO — A juíza de Direito Angélica Ferreira de Oliveira Freire, da Vara Única de Presidente Médici, condenou a ex-prefeita daquele município, Maria de Lourdes Dantas Alves, a Lourdinha, do PT, pela prática de improbidade administrativa.

A decisão impôs à antiga mandatária a sanção de multa estipulada no valor de três remunerações recebida à época em que fora gestora municipal de Médici.

Cabe recurso.

O que disse o MP/RO?

“O Ministério Público do Estado de Rondônia ingressou com ação Civil Pública em face de MARIA DE LOURDES DANTAS ALVES. Sustenta a inicial que a Requerida na qualidade de gestora do Município de Presidente Médici/RO, praticou atos visando fins proibidos em lei, bem como deu cumprimento a esses atos, incidindo na improbidade do artigo 11, caput e incido I, da Lei n. 8.429/92. Infere-se da inicial que a Requerida teria extrapolado o limite máximo de gasto com pessoal, fato ocorrido no ano de 2013.

Agrumetou que a Requerida, promulgou norma Municipal concedendo revisão salarial para todos os servidores municipais, violando dispositivo legal e contrariando o princípio da legalidade. Assinalou ainda que a Requerida por meio de decreto reduziu os subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito o que seria vedado, já que tal iniciativa tende a ser do legislativo municipal, suspendeu ilegalmente o pagamento de adicionais de insalubridade e periculosidade dos servidores da SEMARF e da SEMEC, de forma desmotivada”.

 

A magistrada pontuou:

“Resta claro pela prova produzida nos autos, que o fim a que pretendia com a prática dos atos era atender a meta e permanecer abaixo do teto com gasto pessoal”.

E concluiu:

“Com efeito não houve dano ao erário municipal. Entretanto cristalino o dolo da Requerida na prática dos atos ilegais, ainda que para fim lícito. A falta de dano ao erário não importa na improcedência da demanda, porém, é vinculada a sanção a ser aplicada para Requerida. De mesma sorte a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ratificando o Entendimento do STJ, afasta o dolo como condição sine qua non para ocorrência do ato de improbidade, desde que haja pelo menos culpa grave”.

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