Ex-prefeita de Ariquemes e mais sete réus são condenados pela Justiça de Rondônia

Todos foram sentenciados pela prática de improbidade administrativa. Cabe recurso da decisão.

A Justiça de Rondônia condenou mais uma vez a ex-prefeita de Ariquemes Daniela Amorim, também ex-deputada estadual, pela prática de improbidade administrativa. Além dela, outros sete réus foram sentenciados.

São eles: Parra Arquitetura e Construção Ltda, Rangel & Matias Const. Civil e Transporte Ltda,  Itamar Francisco Baggio, Francisco José Rangel Nunes,  José Matias de Souza, Geraldo Rodrigues da Costa e Emílio Azevedo de Oliveira. Confira ao fim da matéria as punições ingligidas aos condenados.

Cabe recurso da decisão.

O Ministério Público (MP/RO) alegou, resumidamente, que instaurou inquérito civil a fim de apurar quais foram os agentes responsáveis pelos atos de improbidade administrativa que causaram danos ao Município de Ariquemes, referentes às contratações da empresa Construtora Canaã Ltda para reforma da Escola Antônio Lopes e construções das Escolas Luiz Roberto da Costa e 12 de Outubro, respectivamente.

“Concernente a requerida Daniela Santana Amorim, verifica-se que esta exercia a função pública de Prefeita Municipal de Ariquemes no período questionado nos autos, figurando esta como ordenadora das despesas, autorizando o pagamento dos serviços contratados com a empresa Parra Arquitetura E Construção Ltda, mesmo sem esta ter realizado a execução integral dos serviços”, disse a juíza Elisângela Nogueira, da 2ª Vara Cível de Ariquemes a respeito da ex-gestora.

Confira abaixo as sanções impostas pela sentença

 

2. CONDENO os requeridos PARRA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA, RANGEL & MATIAS CONST. CIVIL E TRANSPORTE LTDA,  ITAMAR FRANCISCO BAGGIO, FRANCISCO JOSÉ RANGEL NUNES,  JOSÉ MATIAS DE SOUZA, GERALDO RODRIGUES DA COSTA, EMÍLIO AZEVEDO DE OLIVEIRA e DANIELA SANTANA AMORIM nas sanções previstas  no artigo 12, II, da Lei nº 8.429/1992, nos seguintes termos:

2.1. Ré PARRA ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO LTDA:

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pela ré uma vez que esta, na qualidade de empresa vencedora do processo licitatório, recebeu valores do ente público para prestar os serviços contratados, entretanto, não realizou as obras da forma contratada. sendo, portanto, a responsável direta pela não conclusão da obriga e de consequência pela lesão ao erário, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

2.2. Ré RANGEL & MATIAS CONST. CIVIL E TRANSPORTE LTDA:

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pela ré uma vez que esta foi a empresa sublocada que recebeu valores sem prestar devidamente os serviços contratados, sendo, portanto, uma das responsáveis pela não conclusão da obra e de consequência pela lesão ao erário, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

c) proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos

2.3. ITAMAR FRANCISCO BAGGIO:

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pelo requerido, mormente porque o requerido é o sócio administrador da pessoa jurídica vencedora do processo licitatório que, em conjugação de vontade com os agentes públicos, recebeu valores sem prestar devidamente os serviços contratados. Diretamente responsável, portanto, pela não conclusão da obra e para lesão ao erário, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) perda da função pública, caso exerça;

c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos;

d) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

2.4. Réu FRANCISCO JOSÉ RANGEL NUNES:

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pelo requerido, mormente porque o requerido é o sócio administrador da pessoa jurídica que mesmo não sendo a vencedora do processo licitatório, em conjugação de vontade com a empresa vencedora do processo licitatório firmou, em total violação a lei de licitações, contratou a sublocação integral dos serviços contratados pelo certame e ainda, recebeu valores sem prestar devidamente os serviços contratados. Sendo, portanto, diramente responsável pela não conclusão da obra e para lesão ao erário, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) perda da função pública, caso exerça;

c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos;

d) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

2.5. Réu JOSÉ MATIAS DE SOUZA:

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pelo requerido, mormente porque o requerido é o sócio administrador da pessoa jurídica que mesmo não sendo a vencedora do processo licitatório, em conjugação de vontade com a empresa vencedora do processo licitatório firmou, em total violação a lei de licitações, contratou a sublocação integral dos serviços contratados pelo certame e ainda, recebeu valores sem prestar devidamente os serviços contratados. Sendo, portanto, diramente responsável pela não conclusão da obra e para lesão ao erário, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) perda da função pública, caso exerça;

c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos;

d) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

2.6. Réu GERALDO RODRIGUES DA COSTA:

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pelo requerido, mormente porque o requerido foi designado como membro da comissão de fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia, entretanto, mesmo sabendo que os serviços contratados não foram executados assinou os termos de medições parciais como se tivessem sido realizados e devidamente fiscalizado. Com suas ações e omissões não exerceu seu posto com a devida eficiência e em desrespeito à lei, causando dano ao erário, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) perda da função pública, caso exerça;

c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos;

d) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

2.7. Réu EMÍLIO AZEVEDO DE OLIVEIRA:

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pelo requerido, mormente porque o requerido foi designado como membro da comissão de fiscalização e recebimento de obras e serviços de engenharia, entretanto, mesmo sabendo que os serviços contratados não foram executados assinou os termos de medições parciais como se tivessem sido realizados e devidamente fiscalizado. Com suas ações e omissões não exerceu seu posto com a devida eficiência e em desrespeito à lei, causando dano ao erário, tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) perda da função pública, caso exerça;

c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos;

d) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

2.8. Ré DANIELA SANTANA AMORIM

Considerando a gravidade dos atos improbos praticados pela requerida, mormente porque a requerida, na época dos fatos exerceu o mandato de Prefeita de Ariquemes, participando como ordenadora de defesa, autorizou os pagamentos dos serviços, mesmo tendo ciência de que os serviços contratados não haviam sido prestados integralmente, causando dano ao erário. Assim tenho por proporcional e razoável a aplicação das seguintes sanções:

a) ressarcimento integral do dano;

b) perda da função pública, caso exerça;

c) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 8 anos;

d) pagamento de multa civil no importe de duas vezes o valor do dano atualizado;

e) proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de cinco anos.

 

Via RondoniaDinâmica

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