O Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos (decisão colegiada) de seus desembargadores, negou o pedido de prisão domiciliar à Ellen Ruth Cantanhede Salles Rosa. Foi negado, também, no mesmo processo, à ré Ellen Ruth e a Ronilton Rodrigues Reis a solicitação da prescrição da condenação pelo crime de formação de quadrilha, resultante da Operação Dominó, que apurou desvio de dinheiro da Assembleia Legislativa do Estado.
Além desses requerimentos foi rejeitado o pedido de unificação das condenações judiciais relativo aos processos crimes n. 0102967-33.2006.8.2.22.000 e n. 0039696-65.2007.8.22.0501, contra Amarildo de Almeida. As condenações de ambos processos somam uma pena de 34 anos, 7 meses e 25 dias. A decisão foi conforme o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro.
Com relação ao pedido de prisão domiciliar, a defesa da Ellen Ruth alegou problema de saúde da ré. Além disso, sustentou que a mãe de Ellen precisa de cuidados por apresentar um quadro grave das condições físicas e faculdades mentais.
Segundo o voto do relator, Ellen Ruth não comprovou ter doença grave, além disso ela não preenche os requisitos da Lei de Execução Penal (LEP). Com relação aos cuidados de sua mãe, o fato de a genitora da ré ser idosa não configura requisito para prisão domiciliar; ademais, Ellen Ruth não é “a única responsável pelos seus cuidados. A idosa em questão tem a supervisão de um filho e nora, ambos médicos e residentes no mesmo condomínio.
Prescrição
Segundo o desembargador Eurico Montenegro, a prescrição arguida pelos réus só ocorreria se eles permanecessem soltos ou foragidos pelo prazo de oito anos, porém, com a prisão, este prazo sobre o crime de quadrilha foi interrompido, começando a contar novamente a partir da data da prisão dos réus. No caso, a prisão dos réus ocorreu conforme entendimento do STF, de que a confirmação ou condenação em segunda instância (Tribunal de Justiça) pode o acusado ser preso.
Unificação das penas
Amarildo de Almeida foi condenado a 15 anos 1 mês e 15 dias de reclusão no processo n. 0102967-33.2006.8.2.22.000; e a 19 anos, 6 meses e 10 dias de reclusão no processo n. 0039696-65.2007.8.22.050. De acordo com o voto do relator, “os crimes em discussão foram praticados mediante condutas distintas e em diferentes épocas, que, apesar de terem ocorrido no mesmo ano (2003), foram separados por meses”. Afirma o voto que houve reiterados desvios de dinheiro público, com início em fevereiro de 2003, resultando na formação de quadrilha, peculato e desvio de dinheiro, concussão e corrupção passiva.
Agravo Interno em Execução da Pena n. 0001841-85.2016.8.22.000. O recurso foi publicado no Diário da Justiça do dia 9 deste mês.
Autor / Fonte: TJ/RO