A decisão de penhorar a Três Capelas (um hotel fazenda) foi tomada pelo desembargador Walter Waltenberg, do Tribunal de Justiça de Rondônia.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho,no processo de cumprimento de sentença que movem o Ministério Público estadual e o Estado de Rondônia, determinou a penhora da fazenda para ressarcir o erário de prejuízos causados em um esquema envolvenmdo a emissão de bilhetes de passagens aéreas na Assembleia Legislativa de Rondônia. Na época, Moreira Mendes era donod e uma agência de viagem que fornecia as passagens. Segundo se comprovou na justiça, muitos desses bilhetes eram emitidos, cancelados e, mesmo, assim, acabam sendo pagos pelo Legislativo, na época presidido pelo então deputado Silvernani Santos.
Consta no processo que Moreira Mendes e outros foram condenados pela prática de ato de improbidade administrativa , razão por que lhes foi imputada a obrigação de ressarcir o erário.
Na fase de cumprimento de sentença, Moreira Mendes e o também executado Silvernani César dos Santos, ex-presidente da Assembleia Legislativa, ofereceram bens a penhora no total de quatro propriedades, inclusive em Lábrea, no Amazonas.
O Estado de Rondônia e o MP concordaram com os bens indicados e requereram a penhora. Contudo, o Minisério Público apresentou nova petição em que requereu a substituição dos bens penhorados , uma vez que o imóvel ofertado por Silvernani César dos Santos está localizado em outra comarca ( ao passo que possui bens no município de Porto Velho), o que oneraria a expropriação do bem pelo Judiciário.
Quanto a Moreira , o MP alegou que, além dos imóveis indicados, ele ainda é proprietário de outros sete, dentre os quais se encontra a Fazenda Três Capelas, que é, por si só, suficiente para quitar todo o débito do processpo.
O juízo de primeiro grau deferiu o pedido e determinou a penhora de, entre outros bens, a denominada Fazenda Três Capelas, de propriedade do ex-deputado.
Em razão disso, Moreira Mendes requereu ao TJ a concessão de efeito suspensivo à decisão , para o fim de, liminarmente, obstar a realização da penhora no imóvel denominado Fazenda Três Capelas e, no mérito, pretende a reforma da decisão.
O desembargador Walter Waltenberg concedeu a liminar e suspendeu temporariamente a penhora até o julgamento do mérito do recurso.
DECISÃO
2ª CÂMARA ESPECIAL
2ª Câmara Especial
Despacho DO RELATOR
Agravo de Instrumento
Número do Processo :0000963-97.2015.8.22.0000
Processo de Origem : 0098940-87.1995.8.22.0001
Agravante: Rubens Moreira Mendes Filho
Advogado: Raduan Celso Alves de Oliveira Nobre(OAB/RO 5893)
Advogada: Carolina Correa do Amaral Ribeiro(OAB/PR 41613)
Agravado: Ministério Público do Estado de Rondônia
Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia
Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda(OAB/RO 5222)
Relator:Des. Walter Waltenberg Silva Junior
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Rubens Moreira
Mendes Filho em relação à decisão interlocutória proferida pelo
juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Porto Velho,
nos autos de cumprimento de sentença que lhe move o Ministério
Público estadual e o Estado de Rondônia.
Consta dos autos que o agravante e outros foram condenados pela
prática de ato ímprobo, razão por que lhes foi imputada a obrigação
de ressarcir o erário. Na fase de cumprimento de sentença, o
agravante e o também executado Silvernani César dos Santos
ofereceram bens a penhora (fls. 64-65), sendo um de propriedade
deste e três de propriedade do ora agravante.
O Estado de Rondônia e o parquet concordaram com os bens
indicados e requereram a penhora dos mesmos (fls. 59-60 e 62-
63). Contudo, quase um ano após a concordância, o parquet
apresentou nova petição em que requereu a substituição dos bens
penhorados (fls. 122-125), uma vez que o imóvel ofertado por
Silvernani César dos Santos está localizado em outra comarca, ao
passo que possui bens no foro desta execução, o que oneraria a expropriação do bem pelo Judiciário. Quanto ao ora agravante,alegou que, além dos imóveis indicados, ele ainda é proprietário de
outros sete, dentre os quais se encontra a Fazenda Três Capelas,
que é, por si só, suficiente para quitar todo o débito dos autos.
O juízo singular deferiu o pedido e determinou a penhora de, entre
outros bens, a denominada Fazenda Três Capelas, de propriedade
do agravado.
Dessa decisão foram opostos embargos de declaração, aos quais
o juízo singular negou provimento e, agora, o agravante interpõe o
presente agravo de instrumento.
No recurso, o agravante alegou que o parquet não poderia, neste
momento processual, impugnar a indicação dos bens feita pelos
executados, uma vez que, anteriormente, havia concordado com
aqueles ofertados.
Aduziu que ocorreu a preclusão em razão da anterior concordância
dos credores, o que caracteriza a impossibilidade de se rediscutir a
aceitação ou não dos bens ofertados à penhora.
Em razão disso, requereu a concessão de efeito suspensivo ao
recurso, para o fim de, liminarmente, obstar a realização da
penhora no imóvel denominado Fazenda Três Capelas e, no mérito,
pretende a reforma da decisão.
É o que há de relevante.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, preenche os requisitos e
pressupostos recursais, razão por que dele conheço.
O presente recurso tem por objetivo impedir a penhora de imóvel
em nome do executado Rubens Moreira Mendes Filho, o qual já
havia, anteriormente, oferecido outros bens, suficientes a assegurar
a execução.
Consoante relatado, em 9/12/2013, o agravante, juntamente com o
também executado Silvernani Santos, ofereceram bens à penhora,
sendo um de propriedade deste, localizado em Lábrea/AM, e outros
três de propriedade do agravante, todos localizados nesta comarca
de Porto Velho.
Ao serem intimados para manifestarem-se, tanto o Estado de
Rondônia quanto o Ministério Público aceitaram a indicação e
requereram as providências necessárias à penhora dos imóveis.
Ocorre que, quase um ano após a aceitação dos bens, o Ministério
Público manifestou-se nos autos requerendo a substituição da
penhora dos imóveis, uma vez que o bem de propriedade de
Silvernani está situado em outra comarca e Estado, ao passo que
ele possui outros imóveis nesta Comarca de Porto Velho, o que
facilitaria a expropriação e a satisfação do débito. Quanto aos
imóveis do ora agravante, salientou que, além daqueles por ele
indicados, o mesmo também é proprietário de outros sete imóveis,
dentre eles, a Fazenda Três Capelas, cujo valor, por si só, seria
suficiente para quitar toda a execução.
O juízo singular deferiu referido pedido, sem qualquer fundamentação,
registre-se, e determinou a substituição da penhora.
Dessa decisão, o agravante insurgiu-se argumentando não ser
possível a recusa dos imóveis por ele oferecidos, uma vez que
houve a preclusão.
Pois bem. A princípio, registro que, neste recurso, a atividade
jurisdicional limita-se à parte da decisão que se refere a Rubens
Moreira Mendes Filho, uma vez que este foi o único executado que
recorreu da decisão impugnada.
Registro, ainda, que neste momento processual, o que se apreciará
é a presença dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo
ao recurso.
Como é cediço, o recurso de agravo é, em regra, dotado apenas de
efeito devolutivo, sendo a atribuição do efeito suspensivo medida
excepcional, autorizada quando a manutenção da decisão puder
resultar lesão grave ou de difícil reparação à parte.
Assim, para a concessão do efeito suspensivo, a parte deve
demonstrar a relevância de sua fundamentação e o risco de dano
decorrente da manutenção da decisão (art. 558, CPC).
O risco de dano neste caso é indubitável, uma vez que a decisão
determinou a penhora de bem imóvel do cidadão, o que é, por
certo, medida por demais gravosa ao jurisdicionado.
Resta aferir, então, a presença da relevância da fundamentação.
O agravante sustenta que o Ministério Público não poderia, neste
momento processual, recusar os bens outrora indicados, uma vez
que, por tê-los aceito anteriormente, isso caracterizaria preclusão.
Apesar de não concordar com a tese ventilada, entendo que a
decisão não trilhou o melhor caminho.
Digo que não concordo com a tese da preclusão por que, na verdade,
o parquet, ao se manifestar em novembro de 2014, não objetivou
recusar os bens oferecidos, e sim substituí-los, o que sempre é
possível em execução, desde que respeitadas as hipóteses legais
previstas no art. 656, do CPC, que tem a seguinte redação:
Art. 656. A parte poderá requerer a substituição da penhora:
I – se não obedecer à ordem legal;
II – se não incidir sobre os bens designados em lei, contrato ou ato
judicial para o pagamento;
III – se, havendo bens no foro da execução, outros houverem sido
penhorados;
IV – se, havendo bens livres, a penhora houver recaído sobre bens
já penhorados ou objeto de gravame;
V – se incidir sobre bens de baixa liquidez;
VI – se fracassar a tentativa de alienação judicial do bem; ou
VII – se o devedor não indicar o valor dos bens ou omitir qualquer
das indicações a que se referem os incisos I a IV do parágrafo
único do art. 668 desta Lei.
De fato, em relação ao imóvel indicado pelo outro executado,
localizado em Lábrea/AM, é justificável o pedido de substituição, em
razão da regra contida no inciso III do dispositivo supra transcrito;
contudo, em relação ao agravante, não há qualquer justificativa
legal para não se penhorar os bens por ele indicados.
Registre-se que o parquet sequer alegou qual seria o fundamento
para alteração dos bens indicados pelo agravante; apenas disse
que o imóvel por ele escolhido era de maior valor.
Ocorre que essa escolha do bem a ser penhorado, quando houver
mais de um disponível na mesma categoria e com igual liquidez,
não deve se dar pela total discricionariedade do credor, sem se
avaliar os efeitos de tal circunstância na vida do devedor.
Isso por que o art. 620, do CPC consagrou o princípio da menor
onerosidade do devedor ao prever que “Quando por vários meios
o credor puder promover a execução, o juiz mandará que se faça
pelo modo menos gravoso para o devedor.”
Assim, se é possível a penhora de imóveis que não trarão tamanho
prejuízo ao devedor e que, de qualquer maneira, serão capazes de
quitar a dívida, não há razão para se alterar os bens indicados pela
parte executada.
Não há dúvidas de que o credor pode, caso localize bens
preferenciais de acordo com a ordem do art. 655, do CPC, requerer
a alteração da penhora; no entanto, se houver mais de um bem, da
mesma categoria, ambos com igual liquidez, não se deve deixar
de aceitar o bem indicado pelo devedor, mormente se o credor
não trouxe qualquer argumento concreto a desqualificar os bens
indicados.
Acerca da observância do princípio da menor onerosidade ao
devedor, vejamos a jurisprudência desta Corte:
Agravo de instrumento. Execução. Penhora e avaliação dos bens.
Interesse do exequente. Princípio da menor onerosidade.
É do interesse do exequente a adoção de medidas eficazes de
penhora e avaliação dos bens, e deve indicá-las ao juízo, cabendo
a este observar, em todo caso, o princípio da menor onerosidade
ao devedor.
(Agravo de instrumento n. 00000002287420098220000, Rel. Des.
Roosevelt Queiroz Costa, J. 09/12/2009).
Assim, considerando que os bens envolvidos na controvérsia são
ambos da mesma categoria (imóveis) e sequer existe alegação
de iliquidez dos bens indicados pelo devedor, em atendimento ao
princípio da menor onerosidade, deve ser mantida a constrição sobre
os bens por este indicados, ao menos nesta análise sumária.
Ante o exposto, presentes os requisitos necessários, concedo ao
presente agravo o efeito suspensivo, determinando o sobrestamento
da decisão impugnada no que se refere à penhora da Fazenda
Três Capelas, até decisão final neste recurso.
Solicitem-se as informações do juízo da causa e intime-se o
agravado para, querendo, contraminutar no prazo legal.
Após, remetam os autos para a Procuradoria de Justiça para,
querendo, oferecer parecer e, finalmente, retornem conclusos para
julgamento do mérito.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Porto Velho, 26 de fevereiro de 2015.
Desembargador Walter Waltenberg Silva Junior
Relator