No Acre, a Justiça do Trabalho reconheceu a existência de vínculo de emprego e determinou o pagamento de diferenças salariais a uma empregada doméstica de Brasileia (AC) que ganhava menos de um salário mínimo e foi demitida por ter faltado ao serviço por oito dias consecutivos.
Maria Diana Oliveira da Silva, na reclamação trabalhista ajuizada contra a sua ex-patroa, conta que recebia mensalmente R$ 550,00, cumprindo uma jornada das 8h às 13h30, de segunda-feira a sábado. Confirma que realmente faltou os oito dias, devido ter ficado desabrigada ao ser atingida pela cheia histórica do Rio Acre que assolou este ano o município, bem como as cidades de Rio Branco, Epitaciolândia, Xapuri, Cruzeiro do Sul e Assis Brasil. Ao retornar ao trabalho, já havia outra pessoa trabalhando em seu lugar.
No que tange à causa de encerramento do contrato de trabalho, a autora afirma, no termo de reclamação, que foi dispensada sem justa causa e sem o cumprimento de aviso-prévio, ao passo que a reclamada afirma em sua defesa que o encerramento da relação laboral ocorreu por dispensa por justa causa, diante do fato da autora ter faltado ao serviço de forma injustificada. Ela trabalhou de 26 de maio de 2014 a 21 de fevereiro de 2015.
Ao julgar a ação, o juiz Titular da Vara do Trabalho de Epitaciolândia (AC), Daniel Gonçalves de Melo, registrou que pouco importa se o trabalhador trabalhou meio período ou em período integral, este deve receber a contraprestação mínima que lhe é assegurada pela Constituição Federal, não havendo que se falar em salário mínimo proporcional à jornada laborada.
“Deve, portanto, ser reconhecido o direito da reclamante ao recebimento do salário mínimo, em consonância com o disposto no artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal, remuneração essa que deve ser anotada em sua CTPS, ensejando, ainda, o pagamento de diferenças remuneratórias em relação ao salário efetivamente percebido”, entendeu o magistrado.
A condenação arbitrada à ex-patroa foi de R$ 3.035,68, sendo que esta deverá ainda proceder aos recolhimentos previdenciários e a pagar custas no valor de R$ 60,71. Cabe recurso da decisão.
(Processo nº 0000098-76.2015.5.14.0411)
ASCOM/TRT14 (Luiz Alexandre)