Em sentença de quase 150 páginas, organização criminosa é condenada por desviar dinheiro de sindicato; penas variam de 4 a 22 anos de cadeia

 

Porto Velho, RO – Em fevereiro de 2017 a Polícia Civil de Rondônia (PC/RO) deflagrou a Operação Assepsia em Ji-Paraná e, entre outros ilícitos, descobriu uma verdadeira organização criminosa agindo no Sindicado de Servidores Municipais (Sindsem), que acabou acusada formalmente pelo Ministério Público (MP/RO) também por conta de outros crimes, como peculato e lavagem de capitais.

Numa sentença de quase 150 páginas, o juiz de Direito Maximiliano Darcy David Deitos condenou Joseph Newton Fernandes Rabelo, Geraldo Martins de Souza, Almir do Nascimento Soares, Walter Loubak Primo, Carlos José Geraldo, e Adricia Maria Pereira a penas que variam de 4 a 22 anos de cadeia.
Joseph Newton Fernandes, considerado líder no esquema, recebeu a punição maior.
Ele deve cumprir pena em regime inicial fechado. Cabe recurso / Foto: Comando 190

Além da privação de liberdade imposta pelo Juízo, foi decretada a perda dos cargos públicos dos acusados Joseph Fernandes, Geraldo Martins, Adricia Pereira , Carlos Geraldo e Alrmi do Nascimento. A decisão também determina que o Sindsem receba indenização dos condenados no valor de R$ 160 mil.

“Ademais, a Administração Pública não se coaduna com a prática de reiteradas infrações penais, bem como de atos de manifesta ilegalidade e desonestidade, mesmo que praticados no âmbito da vida privada, sendo certo que trata-se de um ente abstrato, o qual é representado por seus agentes, em que devem personificar os princípios e valores positivados por aquela, o que não é o caso dos acusados”, destacou o magistrado.

Cabe recurso.

Penas fixadas

1) JOSEPH NEWTON FERNANDES RABELO – 22 anos de reclusão
Regime inicial fechado

2) GERALDO MARTINS DE SOUSA – 13 anos e 3 meses de reclusão
Regime inicial fechado

3) ALMIR DO NASCIMENTO SOARES – 14 anos e 09 meses de reclusão
Regime inicial fechado

4) WALTER LOUBAK PRIMO – 06 anos e 10 meses de reclusão
Regime inicial semiaberto

5) ADRICIA MARIA PEREIRA – 05 anos e 05 meses de reclusão
Regime inicial semiaberto

6) CARLOS JOSÉ GERALDO – 04 anos e 01 mês de reclusão
Regime inicial semiaberto

Confira abaixo a síntese da denúncia narrada pelo MP/RO

I. INTRODUÇÃO:

Formou-se no âmbito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ji-Paraná – SINDSEM, uma associação criminosa, composta por funcionários e integrantes da diretoria do sindicato, bem como particulares, prestadores de serviços ou não, reunidos com o propósito de assenhorar-se de todos os aspectos do funcionamento da entidade de classe, deles extraindo o máximo de vantagens que pudessem obter, tendo, contudo, como um dos escopos principais se apropriar, desviar, malversar e dilapidar o patrimônio sindical, fosse para enriquecimento próprio, fosse para o de terceiros. Tal associação criminosa era liderada pelo denunciado Joseph Newton Fernandes Rabelo que, apesar de não integrar a diretoria do sindicato, sobre ela exercia ampla influência e poder de mando, tendo Joseph ascendência sobre o sindicato durante anos, mas principalmente a partir de 21 de Fevereiro de 2015, quando se formou uma “Junta Governativa” para gerir o sindicato, isso enquanto não se realizavam eleições para escolha de uma nova diretoria definitiva.

Das provas carreadas a esta denúncia, por meio do Inquéritos Policiais n. 421/2016 e 052/2017, deflui-se claramente que Joseph agia como se dono fosse do SINDSEM, impondo suas vontades e ordens a funcionários, prestadores de serviços e integrantes da diretoria sindical. Quase nada era decidido no SINDSEM sem que contasse com a ciência e anuência do denunciado Joseph, que, de fato, era o verdadeiro mandatário sindical.

Apesar da substancial influência pretérita, Joseph começou a se apoderar de forma mais clara e incisiva do sindicato durante a formação da junta governativa, criada para gerir provisoriamente o SINDSEM, enquanto não eleita nova diretoria. Assim, antes mesmo da realização da assembleia para eleger a junta governativa, Joseph, juntamente com o denunciado Geraldo Martins de Souza, já articulavam qual seria o futuro do sindicato, pretendendo desde logo enxertar na governativa provisória o máximo de pessoas de seu convívio e influência, além de já planejar a formação da diretoria definitiva a ser eleita.

Dessa forma foi que, para começar a mandar de fato no SINDSEM, Joseph e Geraldo convidaram o também denunciado Carlos José Geraldo “Carlão”, sobre quem tinham influência, para participar da assembleia que elegeria o presidente da junta governativa, o que se efetivou em 21 de Fevereiro de 2015, com a escolha de Carlos José como presidente. Nesta ocasião, dentre outras pessoas, também foi indicado como tesoureiro o denunciado Almir do Nascimento Soares, subordinado hierárquico de Joseph na Gerência Geral de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Ji- Paraná, órgão do qual Joseph era gerente, sendo Almir homem da confiança de Joseph e Geraldo Martins. Insta salientar que Geraldo Martins, a essa altura, também já exercia ampla influência e poder mando sobre o sindicato e a junta governativa, acompanhando e participando de todos os atos sindicais, tendo poder de influência e mando sobre Carlos José, e já havia sido escolhido por Joseph para ser o futuro presidente do SINDSEM, fato que se consumou com a eleição sindical havida em 14 de Julho de 2015.

Superada a eleição da junta governativa, tornou-se amplamente propício todo o cenário para o cometimento de diversos delitos pelos denunciados Joseph, Geraldo Martins, Almir do Nascimento, Adrícia Pereira, Walter Loubak, e outras pessoas que, de forma permanente ou transitória, aderiram às condutas criminosas para auferir vantagens patrimonias indevidas para si ou terceiros, ou para amealhar outros benefícios. Daí por diante, diversas infrações penais foram perpetradas em desfavor do SINDSEM e de seus sindicalizados, já que o patrimônio sindical pertence a todos os filiados e representados, e a lisura e probidade no exercício dos cargos sindicais e na gestão administrativo/financeira da entidade também é do interesse de toda a classe representada. Urge mencionar, malgrado sem aprofundamento, que parte dos denunciados nestes autos, também formaram associação ou organização criminosa no âmbito da Gerência Geral de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Ji- Paraná, sob o comando de Joseph, porém, tais delitos estão sendo apurados em outros Inquéritos Policiais, restringindo-se estes autos a alguns dos delitos perpetrados contra o SINDSEM, já que remanescem em apuração outras infrações penais consumadas contra o sindicado.

Imperioso destacar, outrossim, que sob o comando de Joseph, Geraldo Martins, Almir do Nascimento, e Adrícia Pereira, no dia 14 de Julho de 2015, foi eleita a nova diretoria do SINDSEM, desta feita presidida por Geraldo Martins de Souza, e tendo como integrantes da diretoria diversos nomes selecionados por Joseph e Geraldo, dentre pessoas que colaborariam com seus desideratos ilícitos ou, ao menos, não se oporiam a eles, merecendo ser destacadas entre as pessoas selecionadas por Joseph e Geraldo: as sras. Ana Maria Pereira, Secretária Geral, e Maria Aparecida Pereira, 1ª Secretária Geral, ambas irmãs da denunciada Adrícia Maria Pereira e cunhadas de Joseph; além do denunciado Almir, que permaneceu como tesoureiro, cargo já ocupado na junta governativa provisória. Foi nesse contexto de plena dominação sobre o funcionamento e patrimônio do sindicato, que ocorreram os crimes narrados nesta denúncia e outros que estão sendo investigados.

II. OCORRÊNCIA DE MÚLTIPLOS CRIMES DE PECULATO, POR EQUIPARAÇÃO, CONFORME ARTIGO 552 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT:

Consoante o disposto no artigo 552 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, “Os atos que importem em malversação ou dilapidação do patrimônio das associações ou entidades sindicais ficam equiparados ao crime de peculato julgado e punido na conformidade da legislação penal”. Destarte, todos os atos de apropriação, subtração, desvio, malversação ou dilapidação do patrimônio sindical configuram crime de peculato, previsto no artigo 312 do Código Penal.

III. 1º e 2º FATOS CRIMINOSOS: DO PECULATO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) + PECULATO DE R$ 11.000,00:

No dia 22 de Junho de 2015, por volta das 11h40min, na Caixa Econômica Federal, agência 1824, 1º Distrito da cidade de Ji-Paraná, os denunciados Joseph Newton Fernandes Rabelo, Geraldo Martins de Souza, Almir do Nascimento Soares, Carlos José Geraldo, Walter Loubak Primo e Adrícia Maria Pereira, todos agindo dolosamente e previamente ajustados no propósito de subtrair, desviar e se apropriar dos recursos do SINDSEM, subtraíram e se apropriaram do valor total de R$ 111.000,00, pertencente ao patrimônio do citado sindicato. Segundo restou apurado, por meio de Alvará Judicial expedido nos autos de processo cível n. 0004155-91.2013.8.22.0005, o SINDSEM obteve o direito ao recebimento do valor de R$ 191.868,18 (cento e noventa e um mil, oitocentos e sessenta e oito reais, e dezoito centavos).

O recebimento de tal valor já era de ciência prévia dos denunciados, que se uniram em torno do propósito de se apropriar, total ou parcialmente, dos valores que seriam recebidos por meio do alvará. Foi então que, no dia dos fatos, na posse do alvará judicial, deslocaram-se para a referida agência da Caixa Econômica Federal, a mando de Joseph Newton Fernandes Rabelo, o denunciado Carlos José Geraldo, então presidente da Junta Governativa do SINDSEM, Almir do Nascimento Soares, tesoureiro, e Geraldo Martins de Souza, que apesar de não integrar a junta governativa, exercia influência e mando sobre os demais, tal como Joseph. Também acompanhou o grupo o então advogado do sindicato, Irvandro Alves da Silva. Quando já se encontravam na agência bancária, Joseph manteve contato com Almir, determinando a anotação de valores e dados bancários de terceiras pessoas, para que a maior parte da quantia que seria recebida via alvará fosse depositada diretamente em contas bancárias diversas da titularidade do sindicato, sem nem mesmo ser registrada como entrada no extrato bancário do sindicato.

Ou seja, o dinheiro deveria ter destinação diversa da conta do SINDSEM, sequer sendo depositado nesta, para minimizar os rastros da subtração e apropriação dos valores. Todavia, o advogado Irvandro negou-se a atender a determinação, insistindo que os valores deveriam ser depositados na conta do SINDSEM, sendo ela a conta corrente pessoa jurídica n. 00000602-2, o que foi procedido. No entanto, mesmo depositado o integral valor do alvará judicial na conta do sindicato, persistiu o propósito delitivo dos denunciados Joseph, Geraldo Martins, Carlos Geraldo, Almir, Adrícia e Walter, restando combinado entre eles que os valores seriam depositados na conta do SINDSEM, mas desde logo deveriam ser feitas transferências bancárias, que foram efetivadas da seguinte forma: R$ 100.000,00 foram sacados mediante cheque, e em seguida depositados na conta poupança pessoa física n. 00064169-8, operação 013, agência 1824, Caixa Econômica Federal, em nome da esposa/companheira do denunciado Walter Loubak Primo, chamada Inês Aparecida Joanne da Silva. R$ 11.000,00 foram sacados mediante cheque, e em seguida depositados na conta corrente pessoa física n. 56.884-9, agência 0951-2, Banco do Brasil, em nome de Luzia Rosa Araújo.

Os R$ 100.000,00 repassados para a conta de Inês foram repartidos entre integrantes da associação criminosa, sendo depositados em dinheiro R$ 50.000,00, no próprio dia 22.06.2015, na conta corrente pessoa física n. 00002938-3, agência 1824, operação 003, Caixa Econômica Federal, em nome de Adrícia Maria Pereira, esposa/companheira de Joseph; e sacados e divididos em espécie, nos dias subsequentes, os restantes R$ 50.000,00. Considerando que a divisão dos R$ 50.000,00 restantes foi feita em espécie entre os associados criminosos, a divisão exata dos recursos é imprecisa, mas consta dos autos que R$ 12.000,00 foram recebidos em espécie por Almir, que repassou em mãos a quantia a Joseph; e R$ 38.000,00 foi destinado a Geraldo Martins, que posteriormente repassou R$ 5.000,00 a Almir, tendo todos, inclusive Adrícia e Joseph, incorporado aos seus patrimônios particulares os valores causando prejuízos ao SINDSEM.

Não se pode precisar as quantias que couberam a Carlos José Geraldo e Walter Loubak pela adesão, operacionalização e viabilização das transações financeiras criminosas e repartição do proveito dos crimes. » Os R$ 11.000,00 depositados na conta bancária de Luzia tinham como destinação o pagamento de um empréstimo particular tomado por Joseph Rabelo da pessoa de Klecius Modesto de Araújo, filho de Luzia, tendo Klecius fornecido os dados bancários de sua mãe para depósito do valor, porque Joseph lhe solicitou uma conta do Banco do Brasil para efetuar o pagamento. Imperioso observar que, embora haja razoável delimitação dos valores aproveitados ilicitamente por cada denunciado, todos concorreram para a subtração e apropriação das quantias financeiras, pelo que devem ser responsabilizados penalmente pela integralidade do prejuízo suportado pela vítima SINDSEM, de forma solidária.

Conforme já narrado na introdução a esta denúncia, Joseph Rabelo era o mandatário de fato do sindicato, possuindo amplo poder de influência e mando, sendo autor intelectual e executor de diversos crimes perpetrados contra a entidade de classe. A denunciada Adrícia tinha plena ciência dos propósitos ilícitos da associação criminosa, a ela aderindo e participando ativamente, tanto assim que desde o período da junta governativa participava de atos do sindicato e posteriormente veio a compor a comissão eleitoral do pleito que resultou na eleição de Geraldo Martins, homem da confiança e escolhido por Joseph, e ainda concorreu para que suas irmãs compusessem cargos da nova diretoria sindical, agindo com evidente conflito de interesses para beneficiar o grupo criminoso, pois notoriamente não poderia fiscalizar uma eleição para a qual concorriam suas irmãs como integrantes da chapa e sobre a qual seu esposo/companheiro exercida poder de mando, de fato.

Ademais, Adrícia anuiu ao recebimento dos valores ilícitos em sua conta bancária, pois era menos “visada” que Joseph, porquanto mostrava-se de conhecimento público ser este o verdadeiro comandante do SINDSEM. Resta evidente que Joseph poderia receber os R$ 50.000,00 em contas de sua própria titularidade, todavia, com o estratagema o casal pretendia dificultar o rastreamento da destinação espúria dos recursos. Carlos José Geraldo era presidente da junta governativa, que à época dos peculatos ainda era a responsável pelo SINDSEM, sendo certo que os ilícitos não poderiam ser consumados sem sua adesão, por ação ou omissão, e contribuição para os atos executórios. Almir do Nascimento era tesoureiro da junta governativa, e pessoa da confiança de Geraldo Martins e Joseph Rabelo, tendo plena ciência e adesão aos ilícitos perpetrados no SINDSEM, inclusive no dia dos peculatos foi a pessoa acionada por Joseph para dar destinação aos R$ 111.000,00 por meio de depósitos ou transferências bancárias, tendo auferido proveito financeiro dos crimes.

Geraldo Martins, como também já destacado, era a pessoa escolhida por Joseph para ser o futuro presidente do SINDSEM, mas que já exercia influência e mando no sindicato em período anterior à junta governativa, persistindo tal situação durante a vigência desta, perfazendo o ápice da dominação sobre o sindicato pela associação criminosa, a eleição de Geraldo, em tudo aliado e direcionado por Joseph. Justamente por tais razões Geraldo Martins compareceu na agência bancária para efetuar o resgate do alvará judicial, malgrado não houvesse nenhuma razão jurídica para ali estar.

Walter Loubak Primo, embora ainda não contratado oficialmente pelo SINDSEM, já prestava serviços contábeis ao sindicato durante o período da junta governativa, e para manter seus ganhos junto a entidade, bem como auferir outros proveitos dos ilícitos perpetrados, aderiu e executou atos criminosos, dentre eles a operacionalização do depósito dos R$ 100.000,00 e sua divisão, e outras infrações penais posteriores. Os denunciados tinham a posse e disponibilidade dos recursos, e patrimônio móvel e imóvel do sindicato, por ocuparem cargos diretivos, ou por possuírem poder de influência e mando sobre os dirigentes sindicais, nessa condição podendo subtrair, apropriar-se e desviar dinheiro e bens do SINDSEM. Oportuno ainda registrar que o valor de R$ 191.868,18 correspondente ao alvará judicial, foi quase que integralmente dilapidado apenas 02 dias após o recebimento.

IV. 3º FATO CRIMINOSO: DA FALSIDADE IDEOLÓGICA EM DOCUMENTO PARTICULAR – NOTA FISCAL “FRIA” DE R$ 100.000,00, EMITIDA POR WALTER LOUBAK, A MANDO DE JOSEPH RABELO, PARA DAR APARÊNCIA DE LEGALIDADE À SUBTRAÇÃO E APROPRIAÇÃO DOS R$ 100.000,00 DO SINDSEM:

No dia 29 de Junho de 2015, por volta das 10h36min, na cidade de Ji- Paraná, por meio do portal eletrônico da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, os denunciados Joseph Newton Fernandes Rabelo e Walter Loubak Primo, agindo dolosamente e em unidade de propósitos, inseriram e fizeram inserir declaração falsa em documento particular, qual seja, a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica – NFS-e, n. 1, Código de Verificação de Autenticidade n. 03C7UNBRP, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Segundo se apurou, dias após a subtração e apropriação do valor de R$ 100.000,00 do SINDSEM, valores estes sacados da conta do sindicato e depositados na conta bancária de titularidade de Inês, esposa de Walter, Joseph solicitou o comparecimento de Walter na sede da Gerência Geral de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, da qual Joseph era gerente, ocasião em que lhe encomendou a emissão da referida nota fiscal, no valor de R$ 100.000,00, para acobertar o peculato perpetrado contra o sindicato e dar aparência de legalidade à subtração e apropriação dos valores.

Foi então que, combinado com Joseph, Walter emitiu a nota fiscal “fria”, nela inserindo informações ideologicamente falsas. Walter inseriu na nota fiscal descrição relatando a prestação de serviços contábeis de elaboração de cálculos e planilhas para utilização em processos judiciais, informações essas que não correspondiam aos verdadeiros propósitos da emissão do documento. Apesar de Walter realmente prestar serviços de cálculos, elaboração de planilhas, dentre outros naturais à contabilidade sindical, tais serviços integravam valor fixo mensal a ele pago, no importe de R$ 2.200,00, valores estes que já abrangiam os trabalhos descritos na nota, e para os quais não houve qualquer forma de pagamento extra.

Dessa forma, a informação de recebimento dos R$ 100.000,00 atestada pela emissão do documento fiscal, sob o argumento de prestação de serviço de cálculos e planilhas, era ideologicamente falsa, pois os serviços eram pagos mensalmente, em valores bem menores, que abrangiam inclusive outras atividades laborativas de Walter, e não houve o recebimento por este dos cem mil reais, tanto que repartidos entre outros integrantes da associação criminosa, inclusive Joseph e sua esposa/companheira Adrícia. A emissão do documento particular falso se deu em contexto distinto e autônomo ao peculato, não perfazendo meio necessário para sua consumação.

V. 4º FATO CRIMINOSO: PECULATO DE R$ 20.000,00

No dia 08 de Abril de 2016, nesta cidade de Ji-Paraná, os denunciados Joseph Newton Fernandes Rabelo, Geraldo Martins de Souza, Almir do Nascimento Soares e Walter Loubak Primo, agindo dolosamente e em unidade de propósitos, subtraíram, desviaram e se apropriaram de recursos do SINDSEM, no valor total de R$ 20.000,00, pertencentes ao patrimônio do citado sindicato. Segundo se apurou, no dia dos fatos, Joseph solicitou o comparecimento de Walter na sede da Gerência Geral de Fiscalização da Prefeitura Municipal de Ji-Paraná, local onde frequentemente perpetrava e combinava atos ilícitos.

Quando Walter lá compareceu Joseph solicitou-lhe que depositasse um cheque da titularidade do SINDSEM na sua conta bancária, ao pretexto de que os valores seriam utilizados em campanhas políticas. Insta salientar que era comum Joseph permanecer na posse de cheques do SINDSEM, assinados com ou sem preenchimento dos valores, que lhes eram entregues por Geraldo e Almir, para sua livre ou previamente combinada utilização. Tendo em vista Walter estar com débitos bancários, mais uma vez utilizou a conta bancária de sua esposa Inês, qual seja, a conta poupança pessoa física n. 000064169-8, operação 013, agência 1824, da Caixa Econômica Federal – CEF, a mesma anteriormente utilizada para o peculato de R$ 100.000,00, desta feita usada para depósito de novo valor de R$ 20.000,00.

Então, entre os dias 08 e 18 de Abril de 2016, Walter fez diversos saques bancários em dinheiro, a maioria no valor de R$ 1.500,00, a exemplo dos efetivados nos dias 11, 12, 13 e 14, totalizando R$ 6.000,00 que foram entregues em dinheiro a Joseph. Walter também recebeu de um cliente do seu escritório de contabilidade, no dia 14.04.2016, o valor em espécie de R$ 2.381,45, repassando a quantia a Joseph. Ainda a mando de Joseph, no dia 12.04.2016, Walter efetuou uma transferência eletrônica para a empresa JMJ Importação e Exportação Eireli, no valor de R$ 3.000,00, para pagamento de cabelos que por vezes eram adquiridos por Adrícia, esposa/companheira de Joseph. Mais R$ 6.000,00 foram transferidos para conta bancária de titularidade de Geraldo Martins, conta corrente pessoa física n. 00025562-0, operação 001, agência 1824, CEF, isso mediante a realização de 02 transferências, no valor de R$ 3.000,00 cada, efetuadas nos dias 15 e 18.04.2016, sendo que tais valores utilizados por Geraldo para custear suas despesas particulares.

Após a repartição da maior parte dos R$ 20.000,00, remanesceu um saldo aproximado de R$ 2.000,00, os quais foram subtraídos e apropriados por Walter para pagamento de compromissos particulares, sendo certo que posteriormente Walter ainda pegou um empréstimo de mais R$ 3.000,00 com Joseph, totalizando R$ 5.000,00, sendo combinado o pagamento parcelado e mediante cobrança de juros, dívida esta retratada em uma nota promissória no valor de R$ 5.350,00, apreendida na residência de Joseph. Dessa forma, dos R$ 20.000,00, Joseph se apropriou da quantia aproximada de R$ 14.000,00; e Geraldo de R$ 6.000,00. Walter alega ter se apropriado de R$ 2.000,00, que tiveram que ser devolvidos ulteriormente a Joseph. Imperioso observar que, embora haja razoável delimitação dos valores aproveitados ilicitamente por cada denunciado, todos concorreram para a subtração e apropriação dos R$ 20.000,00, pelo que devem ser responsabilizados penalmente pela integralidade do prejuízo suportado pela vítima SINDSEM, de forma solidária.

VI. 5º a 20º FATOS CRIMINOSOS: PECULATO MENSAL DE R$ 850,00 PARA PAGAMENTO DE VEÍCULO PARTICULAR DE ALMIR:

Consta dos IPLs n. 421/2016 e 052/2017, que entre os meses de Outubro de 2015 a Janeiro de 2016, portanto, por 16 meses, em datas que não se pode precisar, os denunciados Joseph Newton Fernandes Rabelo, Geraldo Martins Souza e Almir do Nascimento Soares, agindo dolosamente e em unidade de propósitos, subtraíram, desviaram e se apropriaram de recursos do SINDSEM, no valor total de R$ 14.032,00, representados por desvios mensais de R$ 850,00.

Conforme já destacado, Geraldo e Almir, pelos cargos que ocupavam no SINDSEM tinham a posse dos recursos e controle formal sobre a utilização dos valores disponíveis ao sindicato, mas sem sobre a coordenação de determinações de Joseph. Desta forma, visando premiar Almir por sua fidelidade e esforços para a consecução dos desideratos ilícitos da associação criminosa, Joseph conversou com Almir na sede da GGF de Ji-Paraná, dizendo-lhe para procurar um carro para comprar, a fim de trocar o veículo usado que utilizada, pois Joseph pagaria o automóvel a ser adquirido.

Então Almir avaliou seu veículo usado na concessionária Tigrão Veículos, local onde comprou um automóvel zero quilômetro, qual seja, um carro da marca Chevrolet, modelo Classic LS, 1.0 flex, ano/modelo 2015/2015, cor preta, entregando seu carro usado como parte do pagamento. O valor total do veículo zero quilômetro foi de R$ 31.990,00, representando o carro usado de Almir o valor de R$ 11.500,00 como entrada, remanescendo o valor a pagar de R$ 20.490,00, que foi financiado em 30 parcelas de R$ 877,13, pagas mensalmente com dinheiro subtraído, apropriado e desviado do SINDSEM, que era entregue por Geraldo a Almir, mensal e pessoalmente, em espécie, tudo a mando de Joseph.

VII. 21º FATO CRIMINOSO: DA ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA:

Diversos crimes cometidos contra o patrimônio do SINDSEM ainda são objeto de investigação, tanto peculatos de valores em espécie, quanto desvio de recursos por meio da distribuição de combustível a pessoas escolhidas pelos denunciados Joseph e Geraldo, quanto o recebimento de vantagens indevidas para direcionar contratações e aquisições necessárias ao sindicato e suas finalidades, etc.

De toda sorte, as 21 condutas criminosas acima narradas, que somadas representam um prejuízo aproximado de R$ 145.000,00 ao SINDSEM, evidenciam que, entre os meses de Fevereiro de 2015 a Fevereiro de 2017, quando desmantelado o grupo criminoso por meio da Operação Assepsia, os denunciados Joseph Newton Fernandes Rabelo, Geraldo Martins Souza, Almir do Nascimento Soares, Walter Loubak Primo e Adrícia Maria Pereira, todos agindo dolosamente e previamente acordados, associaram-se, de forma estável e permanente, para o fim específico de cometer crimes contra o patrimônio e interesses do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ji-Paraná – SINDSEM. Conforme restou apurado, e já descrito nos itens I e III desta denúncia, todos os denunciados, cada um com funções bem definidas, mas com propósitos comuns, uniram-se de forma estável e permanente, com o fim de perpetrar crimes contra o SINDSEM.

Como já visto, formou-se no âmbito do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Ji-Paraná – SINDSEM, um grupo de pessoas, pelo menos 05, composto por funcionários, prestadores de serviço, particulares, integrantes de uma junta governativa e posteriormente membros da diretoria sindical, reunidos com o propósito de assenhorar-se de todos os aspectos do funcionamento da entidade de classe, deles extraindo o máximo de vantagens que pudessem obter, tendo, contudo, como um dos escopos principais se apropriar, desviar, malversar e dilapidar o patrimônio sindical, fosse para enriquecimento próprio, fosse para o de terceiros.

A associação criminosa era liderada pelo denunciado Joseph Newton Fernandes Rabelo que, apesar de não integrar a diretoria do sindicato, sobre ela exercia ampla influência e poder de mando, tendo Joseph ascendência para direcionar e decidir assuntos sindicais durante anos, mas principalmente a partir de 21.02.2015, quando se formou a junta governativa para dirigir o sindicato, isso enquanto não se realizavam eleições para escolha de uma nova diretoria. Do acostado Inquérito Policial n. 421/2016, deflui-se claramente que Joseph agia como se dono fosse do SINDSEM, impondo suas vontades e ordens a funcionários, prestadores de serviços, particulares com interesses e relacionamento com o sindicato, e aos integrantes da diretoria sindical, razão pela qual é apontado como o líder intelectual do grupo, além de executor de diversas infrações penais.

Quase nada era decidido no SINDSEM sem que contasse com a ciência e anuência do denunciado Joseph, que, de fato, era o verdadeiro mandatário sindical, mas que se utilizava dos mandatários de direito para ultimar seus atos ilícitos. Geraldo Martins foi eleito, em 14 de Julho de 2015 como presidente do SINDSEM, era o segundo homem no comando da associação criminosa, pois enquanto presidente sindical era o mandatário de direito e responsável formal pelos atos da entidade, sendo pessoa imprescindível e estrategicamente colocada na presidência para atender aos anseios criminosos do grupo.

Almir Nascimento desde o início aderiu às finalidades criminosas, dispondo- se a figurar na Junta Governativa como tesoureiro geral, cargo que continuou ocupando quando da eleição em Julho de 2015, sendo pessoa da confiança de Joseph e Geraldo para executar as subtrações, apropriações, desvios e malversações do patrimônio sindical, atos que não poderiam ser implementados sem a participação ativa e passiva do tesoureiro da entidade de classe. Adrícia Pereira é esposa/companheira de Joseph, tinha plena ciência do projeto de poder e dominação deste para com a entidade sindical, inclusive das intenções de fomentar a eleição de vereadores municipais ligados ao grupo, que pudessem ulteriormente apoiar a escolha de um presidente do Poder Legislativo local aliado aos interesses dos denunciados.

Não bastasse isso, Adrícia participou ativamente da articulação do grupo criminoso, sendo indicada por Joseph para integrar a comissão eleitoral que fiscalizou a eleição do SINDSEM, inclusive nessa condição fiscalizando a chapa que continha como integrantes duas de suas irmãs, que se tornaram Secretária Geral, Ana Maria Pereira, e 1ª Secretária Geral, Maria Aparecida Pereira, o que evidencia a articulação planejada para fins de dominar o SINDSEM, para isso se dispondo Adrícia até mesmo a agir em situação de conflito de interesses.

Ademais, Adrícia também foi beneficiária financeira dos desvios de recursos do SINDSEM, não só por meio indireto, com o enriquecimento ilícito de seu esposo/companheiro, mas por meio da aquisição de bens e presentes custeados com recursos sindicais, depósitos financeiros em contas bancárias de sua titularidade, a exemplo dos R$ 50.000,00 descritos no item III da denúncia, e pagamentos de débitos e mercadorias do seu interesse, v.g. os R$ 3.000,00 transferidos para a empresa JMJ Importação e Exportação Eirele.

Por seu turno, Walter Loubak viu no sindicato não só a oportunidade de uma renda fixa, mas principalmente uma ampla possibilidade de obtenção de vantagens financeiras ilícitas, eis que desde o início de sua interlocução e prestação de serviços ao grupo pôde perceber os desideratos criminosos para com o patrimônio sindical, e ainda assim se dispôs a contribuir com a associação criminosa, executando medidas para desviar recursos financeiros, emprestando contas bancárias para essa finalidade e tentando camuflar delitos por meio da emissão de notas fiscais frias, para tudo recebendo comissões financeiras a partir dos recursos proveito dos crimes, e também mantendo sua remuneração mensal junto a entidade sindical.

Autor / Fonte: Rondoniadinamica

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