Dois ministros votam pela condenação de Acir Gurgacz (PDT-RO), mas pedido de vista suspende julgamento

De acordo com a denúncia, no período de 2003 a 2004, o senador teria obtido, mediante fraude, financiamento com a finalidade de renovar a frota de ônibus da Eucatur.

Pedido de vista do ministro Luís Roberto Barroso suspendeu o julgamento da Ação Penal (AP) 935 contra o senador Acir Gurgacz (PDT-RO), pela suposta prática do delito de estelionato (artigo 171 do Código Penal) e de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (artigos 19 e 20 da Lei 7.492/1986).

De acordo com a denúncia apresentada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), no período de 2003 a 2004, o senador teria obtido, mediante fraude, financiamento junto ao Banco da Amazônia (BASA) com a finalidade de renovar a frota de ônibus da Eucatur, empresa de transporte cuja filial em Ji-Paraná era gerida por ele, delito previsto no artigo 19 da Lei 7.492/1986. A PGR afirma que Gurgacz teria omitido informações quanto à necessidade de um representante da empresa associada à Eucatur de avalizar a operação de crédito, alegando não haver possibilidade pelo fato de a sociedade estar em processo de dissolução judicial. Testemunhas ouvidas na instrução penal afirmam que o fato poderia representar a negativa do empréstimo ou a redução do valor.

Ainda segundo a denúncia, o senador, em vez de comprar veículos novos, adquiriu chassis com 11 anos de uso, retificados para receber as carrocerias, incorrendo no delito de desvio de finalidade de recursos provenientes de financiamento concedido por instituição financeira oficial, previsto no artigo 20 da Lei 7.492/1986.

Votos

O relator da AP 935, ministro Alexandre de Moraes, votou pela condenação do senador apenas quanto ao delito de desvio de finalidade na aplicação dos recursos. Segundo ele, os valores deveriam ter sido integralmente aplicados na compra de veículos novos, pois o objetivo do financiamento concedido pelo BASA, um banco de fomento, era a renovação da frota da empresa. O ministro observou que, para comprovar a compra, foram apresentadas notas fiscais, faturas e recibos falsos referentes à aquisição de sete chassis de ônibus ano 2004.

O ministro salientou que, embora o financiamento tenha sido integralmente pago, o desvio de finalidade representou enriquecimento ilícito, pois caso o dinheiro tivesse sido obtido em instituição privada, os juros seriam maiores. Para Moraes, a PGR, além de comprovar o envolvimento direto do senador na empreitada, demonstrou que ele não era apenas sócio da empresa, mas ostentava status de administrador, sendo responsável direto pelas negociações com a revendedora de ônibus desde 1993.

Em relação à fraude, o relator votou pela absolvição de Gurgacz, por entender que o aval da representante da empresa associada à Eucatur seria dispensável, não sendo impeditivo para a obtenção do empréstimo. Segundo ele, embora as informações do ofício não sejam verdadeiras, como não eram relevantes para que o financiamento fosse liberado não se caracteriza o delito. Ele também votou pela absolvição quanto ao delito de estelionato, por não ter sido comprovado prejuízo ao banco.

O ministro Marco Aurélio, revisor dessa ação penal, votou pela condenação nos dois delitos (artigos 19 e 20) contra o sistema financeiro nacional. Para o ministro, houve fraude para obtenção de financiamento, pois o denunciado, que pessoalmente encaminhou ofício ao BASA, prestou declaração falsa ao informar que um dos sócios não poderia oferecer aval, sem relatar que a sociedade estava em processo de dissolução judicial. O ministro salientou que a informação poderia influenciar a análise de risco, representando eventual negativa do empréstimo ou a redução do valor.

O revisor observou que a utilização dos recursos em finalidade diversa ficou caracterizada, bem como a obtenção de vantagem ilícita, pois os recursos não foram utilizados na finalidade contratada. Ele ressaltou que a PGR demonstrou que a atuação pessoal do réu na obtenção do contrato de financiamento é incontroversa. Quanto ao crime de estelionato (artigo 171 CP), o ministro considera que o delito é absorvido pelo de fraude (artigo 19 da Lei 7.492/86).

O ministro Luís Roberto Barroso, que pediu vista para examinar melhor os argumentos trazidos pelo ministro Marco Aurélio, afirmou que irá devolver o processo para julgamento na próxima sessão.

  • Processo: AP 935
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