A empresa Cimopar Móveis Ltda está impedida pela Justiça do Trabalho de promover a demissão em massa de seus funcionários nas filiais espalhadas em vários municípios do interior de Rondônia. A tutela antecipada foi concedida pela Vara do Trabalho de Cacoal (RO) em face da Ação Civil Pública ingressada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Comércio de Bens e Serviços do Estado de Rondônia (Sitracom/RO).
Na decisão a juíza do Trabalho Substituta da Vara do Trabalho de Cacoal, Renata Albuquerque Palcoski, estipulou multa no valor de 5 milhões de reais, caso a empresa não promova a imediata suspensão da dispensa em massa anunciada, como também declarou a nulidade da dispensa geral, sob pena de multa no mesmo valor.
A empregadora não poderá promover a demissão dos empregados até que seja ultimada a negociação coletiva com a participação do respectivo sindicato, mediada pelo Ministério Público do Trabalho ou em audiência judicial, homologada pelo juízo, com apresentação de alternativas viáveis à recolocação da mão de obra, sob pena de multa diária no valor de 5 mil reais por empregado dispensado.
O fato se assemelha a recentes decisões proferidas pela Justiça do Trabalho em Rondônia, as quais também suspenderam a dispensa em massa anunciadas pelas empresas JBS S/A, em Rolim de Moura, e Marfrig Alimentos S/A, em Chupinguaia.
Na ação, o Sitracom/RO contou que a empresa informou por email o encerramento das atividades em vários municípios, inclusive em Cacoal, distante 479 km da capital Porto Velho. Disse ainda que a empresa ofereceu proposta de parcelamento de verbas rescisórias, mas não se abriu ao diálogo para buscar outras formas de solução para as rescisões em massa.
Para a magistrada, a dispensa coletiva necessita de uma análise e cuidado mais sensíveis pelas partes envolvidas, o que vem flexionar o poder diretivo do empregador. “(…), pois se passado em branco o diálogo, causará, irremediavelmente, sérios danos que violam princípios fundamentais de nosso Estado Democrático de Direito, tais como o princípio da dignidade humana, da valorização do trabalho (art. 1º, incisos III e IV, da Carta Magna), bem como afetando os princípios da ordem econômica, da função social da propriedade e da busca do pleno emprego (artigo 170, inciso III e VIII da CR/88)”, registrou em sua decisão liminar.
Devido a urgência que o caso requer, a juíza designou para o dia 31 de julho, às 9h, audiência com as partes, tendo a empresa o prazo de 15 dias para apresentar defesa.
Ascom/TRT14 (Luiz Alexandre) – Imagem ilustrativa