Devedora terá 5% de seu benefício previdenciário penhorado para quitar dívida acumulada desde 2023, proveniente de um contrato de crédito pessoal firmado com banco. Assim decidiu o juiz de Direito Rodrigo Francisco Cozer, da 1ª vara Cível da Comarca de Fraiburgo/SC.
Após esgotar os meios tradicionais de localização de bens passíveis de penhora – como veículos, imóveis ou saldo bancário – e tendo em vista o suposto caráter impenhorável dos proventos, o juiz baseou sua decisão na jurisprudência do STJ, que permite a constrição em situações excepcionais, desde que se mantenha a integridade financeira do devedor.
O magistrado observou a necessidade de equilibrar a proteção aos devedores e o direito dos credores de receberem seus créditos. “Busca-se, nesse contexto, harmonizar duas vertentes do princípio da dignidade da pessoa humana, de um lado, o direito ao mínimo existencial; de outro, o direito à satisfação executiva.”
Assim, entendeu que a regra da impenhorabilidade pode ser relativizada quando a hipótese concreta dos autos permitir que se bloqueie parte da verba remuneratória, preservando-se o suficiente para garantir a subsistência digna da parte executada e de sua família.
De outro lado, considerou excessivo o percentual de 30% indicado pela exequente, pois comprometeria de forma importante a renda mensal.
Diante do cenário dos autos e do valor recebido mensalmente pela parte executada, a penhora foi fixada em 5%.
O escritório EYS Sociedade de Advogados atuou pelo banco.
O advogado Peterson dos Santos, sócio da banca, observou que, em casos excepcionais, a flexibilização é essencial para assegurar a adequada quitação da dívida, manter a estabilidade econômica e mitigar a inadimplência.
- Processo: 5004825-78.2023.8.24.0024
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Via Migalhas