Porto Velho, RO –
O juiz de Direito Paulo José do Nascimento Fabrício, da 2ª Vara Cível (Juizado da Infância e da Juventude) de Guajará-Mirim, condenou três conselheiras tutelares à perda da função pública por terem usufruído indevidamente de recursos federais provenientes do programa Bolsa Família.São elas: Chirlene Correia de Souza, Edilene Nunes da Silva e Rosineide Severo de Castro. A ação movida pelo Ministério Público de Rondônia (MP/RO) foi julgada improcedente em relação à Juvina de Lima Ferreira.
Além da perda da função, caso ainda a estejam exercendo, Fabrício também suspendeu às condenadas a elegibilidade a cargo no Conselho Tutelar pelo prazo de oito anos.
Cabe recurso da decisão.
Para obter a condenação, o MP/RO informou que as quatro mulheres, durante a atuação como conselheiras tutelares em Guajará-Mirim, receberam o benefício de auxílio Bolsa Família em patente afronta aos princípios da legalidade e moralidade, porque sabidamente incompatível com a renda familiar delas.
Esclareceu ainda a acusação que, durante o período em que receberam a ajuda financeira do governo federal, as conselheiras não preenchiam os requisitos para o recebimento do dinheiro porque recebiam remuneração dos cofres públicos e a renda percebida mensalmente era incompatível com os requisitos do programa federal. Enfatizou, por fim, “que apesar da ciência de tal fato, mantiveram-se silentes e usufruíram irregularmente do benefício, em flagrante imoralidade administrativa”, apontou a denúncia.
As envolvidas contestaram as alegações do MP/RO informando, resumidamente, que receberam as verbas mensais relativas ao programa Bolsa Família.
Sustentaram também que não agiram com má-fé ou dolo porque, segundo afirmaram, “desconheciam as disposições legais proibitivas de seus atos” porque “o fato de serem conselheiras tutelares não lhes proporciona o conhecimento da ilicitude”.
Arguiram inclusive que a inscrição no programa Bolsa Família foi feita antes de integrarem o Conselho Tutelar local e que, à época da inscrição, possuíam os requisitos para a obtenção do benefício.
Salientaram que são pessoas humildes, de poucos recursos financeiros, razão pela qual o dinheiro do Bolsa Família recebido auxiliava nas despesas mensais de cada uma, razão pela qual afirmaram não ter ocorrido enriquecimento ilícito.
Enfatizaram que pretendem devolver aos cofres públicos todo o dinheiro recebido.
“Desde logo, entendo ter restado plenamente comprovado que a conduta das requeridas Chirlene Correia de Souza, Edilene Nunes da Silva e Rosineide Severo de Castro enquadra-se na tipicidade de ato de improbidade administrativa, porque importou em enriquecimento ilícito, ao receberem, para si, dinheiro proveniente de programa social para o qual não possuíam os requisitos mínimos para a obtenção”, disse o juiz.
Em seguida, destacou:
“O programa Bolsa Família, do Governo Federal, é um programa de transferência direta de renda, feito exclusivamente para as famílias que vivem em situação de pobreza e de extrema pobreza em todo o Brasil. Em situação de extrema pobreza considera-se aquele cuja a renda mensal por pessoa família não atinge o valor de R$ 85,00. Já no caso de a renda mensal por pessoa da família encontra-se entre patamar de R$ 85,01 até R$ 170,00, considera-se o beneficiário em estado de pobreza”, apontou o magistrado.
E complementou:
“As requeridas alegam em defesa que providenciaram a inscrição no programa Bolsa Família quando ainda não integravam o Conselho Tutelar local e, por isso, dizem que não houve má-fé ou dolo no recebimento do valor mesmo enquanto não estavam enquadradas nos requisitos para o recebimento do benefício. Sem razão, a toda evidência. É certo que inguém pode alegar o desconhecimento das leis para eximir-se de qualquer responsabilidade e, especialmente no caso dos autos, não é crível que as Conselheiras Tutelares não tivessem conhecimento, ou mesmo noção, de que em razão do recebimento dos provimentos do cargo, haviam sido excluídas do rol de beneficiários do programa bolsa família. Evidente que o valor recebido como remuneração mensal pelo exercício da atividade tutelar suplantava, em muito, o patamar mínimo para o recebimento do benefício social”, enfatizou.
Sobre Juvina de Lima Ferreira, a qual a demanda fora julgada improcedente, asseverou:
“Melhor sorte resta à requerida Juvina de Lima Ferreira. Conforme visto nos autos, a investigação de todo imbróglio envolvendo as conselheiras tutelares iniciou-se por provação de Juvina que, utilizando o cartão cidadão (e não o cartão do programa bolsa família) efetuou saque de valores creditados em seu nome, sem conhecimento da origem e que, somente depois, foi constatado tratar-se de valor referente ao benefício do programa Bolsa Família”, anotou.
E concluiu:
“Ocorre que, ao contrário das demais requeridas que sacaram mensalmente o valor utilizando o cartão do Bolsa Família, cientes da origem do dinheiro, circunstância que afasta a ignorância e a boa-fé, a requerida Juvina efetuou apenas um único saque utilizando o cartão social e, logo depois, compareceu perante o Município para esclarecer a origem dodinheiro. A circunstância sugere, portanto, possível ignorância acerca de tratar-se o dinheiro proveniente do programa bolsa família, vez que o cartão utilizado para o saque não era aquele ordinariamente emitido para tal finalidade. Além disso, ao contrário das 3 primeiras requeridas que confessaram o recebimento do cartão do programa bolsa família, a requerida Juvina não recebeu tal cartão, circunstância que reforça a tese da ignorância acerca da origem do dinheiro sacado junto a Caixa Econômica Federal”, finalizou.
RONDONIA DINAMICA