O entendimento é do Supremo Tribunal Federal, que formou maioria para declarar a inconstitucionalidade da Lei Complementar de Rondônia 274/2002, que trata da distribuição de recursos do estado aos municípios para aplicação na área de saúde.
A ADI 2.894, ajuizada pelo Governo de Rondônia, está sendo julgada no Plenário Virtual até esta segunda-feira (16/8). Até o momento, os ministros Alexandre de Moraes, Gilmar Mendes, Luiz Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski acompanharam o voto do relator, ministro Dias
“Com razão o autor ao afirmar ser da competência privativa federal a legislação que venha a dispor acerca do rateio dos recursos entre os entes federados para ações e serviços públicos de saúde”, afirmou o ministro, citando ainda a Lei Complementar Federal 141/2002, que dispõe sobre os valores mínimos a serem aplicados anualmente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios na área da saúde.
“Desse modo, por abranger critérios de rateio e regras incidentes sobre as esferas federal, estadual e municipal, a lei complementar em questão só poderia originar-se do ente que tenha a capacidade de harmonizar as disposições sobre a matéria em âmbito nacional, de forma a reduzir as disparidades regionais, conforme consta do artigo 198, § 3º, inciso II, da Constituição”, disse.
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ADI 2.894
Por Tábata Viapiana / ConJur
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