O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou ação direta de inconstitucionalidade contra norma de Rondônia que define como teto das remunerações estaduais o subsídio mensal dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
O PGR pede a inconstitucionalidade do artigo 20-A da Constituição de Rondônia, com a redação dada pela Emenda 109/2006, por violação ao subteto remuneratório previsto na Constituição Federal.
Augusto Aras explica que o teto na esfera federal é o subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal e que nos estados e no Distrito Federal, se divide em: subsídio do governador, para o Executivo; subsídio dos deputados estaduais e distritais, para o Legislativo; e subsídio dos desembargadores do Tribunal de Justiça, para o Judiciário. Segundo ele, a Constituição Federal (parágrafo 12, artigo 37) faculta aos estados e ao Distrito Federal a criação de subteto único correspondente ao subsídio do desembargador do Tribunal de Justiça, limitado a 90,25% do subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. No entanto, ele destaca que esse subteto não se aplica a deputados estaduais, distritais e vereadores.
Para o PGR, a norma de Rondônia, ao invés de criar subteto tendo como parâmetro o subsídio dos desembargadores, como permite a Carta Magna, instituiu como subteto o subsídio mensal, em espécie, dos ministros do STF. “A autonomia dos Estados-membros e a faculdade conferida pelo artigo 37, parágrafo 12, da CF não permitem inovação no teto em afronta à literalidade do texto constitucional”, assinala.
Medida cautelar – Na ação, Aras pede a concessão de medida cautelar (liminar) para determinar a imediata suspensão dos efeitos da norma questionada. Ele aponta que o perigo na demora processual está no impacto financeiro significativo para os cofres do estado decorrente da fixação de teto maior. “Assim, a cada majoração de teto na esfera federal, haverá impacto, quase imediato, sobre o erário estadual”, frisa.
O procurador-geral salienta que esses pagamentos causam dano econômico de incerta ou de difícil reparação a ser suportado pelo estado, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, “revelando-se assim a urgência necessária para a concessão de medida cautelar”.
Aras também alerta sobre a situação atual de enfrentamento da epidemia de covid-19, com queda substancial da arrecadação dos estados, decorrente da paralisação de setores estratégicos para a economia, e da necessidade de auxílio estatal para a população mais carente de recursos, afigurando-se prejudicial a manutenção de pagamentos a agentes públicos de remunerações majoradas de forma incompatível com os termos constitucionais.
Via Mara Paraguassu / Secom MPF