Porto Velho, RO – O Supremo Tribunal Federal (STF), em julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 69 durante sessão virtual encerrada em 30/6, confirmou a validade das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) que abrangem os gastos com Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e o pagamento de inativos e pensionistas no cálculo do limite de despesas com pessoal. O partido Novo, autor da ação, havia alegado que estados, municípios e tribunais de contas estavam excluindo essas despesas do conceito de despesa total com pessoal, conforme estabelecido pela LRF (Lei Complementar 101/2000), por meio de decisões administrativas, consultas e regulamentos, entre outros. O pedido do partido era pela declaração de constitucionalidade dos dispositivos da LRF relacionados ao assunto.
No voto que apontava a procedência do pedido, o relator do caso, ministro Alexandre de Moraes, explicou que o artigo 19 da LRF lista as despesas que não devem ser computadas para fins do limite de gastos com pessoal. Portanto, as decisões adotadas pelos entes federativos para ampliar esse conceito ultrapassam a competência legislativa da União, que é responsável por editar normas gerais sobre direito financeiro (artigo 24, inciso I, da Constituição Federal).
O ministro destacou também a jurisprudência do STF sobre o tema, referindo-se ao julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 584, em que a Corte reconheceu a obrigatoriedade de seguir os requisitos estabelecidos na LRF que orientam a metodologia de cálculo do limite de gastos com pessoal, ressaltando, assim, o caráter nacional dessa lei. Ele mencionou ainda a decisão na ADI 6129, em que o Plenário considerou necessária a inclusão tanto das despesas com inativos e pensionistas quanto do imposto de renda retido na fonte na composição dos gastos com pessoal.
No mesmo contexto, tratando de assunto similar, o Plenário, de forma unânime, declarou a inconstitucionalidade de parecer do Tribunal de Contas de Rondônia (TCE-RO) que excluía o IRRF do somatório dos gastos com pessoal. Nesse caso, o colegiado seguiu o voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso, ao acatar o pedido apresentado pelo governo de Rondônia na ADI 3889.
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