Os Desembargadores das Câmaras Especiais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado de
Rondônia, por unanimidade, julgaram improcedente a Ação Rescisória nº 0800369-
74.2020.8.22.0000, promovida por Ivo Narciso Cassol, que visava rescindir Acórdão do próprio
TJRO, proferido em sede de Ação Popular.
O Acórdão, que é uma decisão colegiada, deverá ser publicado no Diário Oficial da Justiça
rondoniense nos próximos dias e com ele o retorno da tramitação do Cumprimento de
Sentença nº 7033557-71.2017.8.22.0001, em curso perante a 1ª Vara da Fazenda Púbica da
Comarca de Porto Velho.
O voto condutor, para julgamento improcedente da Ação Rescisória de Ivo Cassol, foi
proferido pelo Desembargador Miguel Mônico Neto, que foi acompanhado pelos
Desembargadores Daniel Ribeiro Lagos, Hiram Souza Marques e Glodner Luiz Pauletto.
Os principais fundamentos da decisão foram de que:
“Conforme Tema 136/STF “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia
com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão
rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente”, razão pela qual
superveniente modificação da jurisprudência do STF não autoriza, sob esse fundamento, o
ajuizamento de ação rescisória para desfazer acórdão que aplicara jurisprudência firme até
então vigente no próprio STF.”
“A jurisprudência da Suprema Corte “admite exceção à cláusula de reserva de plenário,
quando o órgão fracionário declara a inconstitucionalidade de uma norma com base na própria
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.” (Rcl 11.055 ED, rel. min. Roberto Barroso, 1ª T,
j. 4-11-2014, DJE 227 de 19-11-2014).”
Com o julgamento, um depósito prévio de 5% (cinco por cento) calculado sobre o valor da
ação, foi revertido a favor dos Réus, além de Ivo Cassol ter sido condenado em 8% (oito por
cento) de honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser calculados sobre o valor
da ação, devidamente atualizada.
Na Ação Popular, cuja decisão colegiada, Ivo Narciso Cassol pretendia rescindir, o mesmo foi
condenado a ressacir aos cofres do Estado de Rondônia, os valores despendidos com
seguranças pessoais, exercida por Policiais Miliares, destinados à segurança pessoal do exgovernador do Estado e seus famíliares.
Os valores que deverão ser objeto de ressarcimento aos cofres públicos do Estado, atualizados
monetariamente e com adição de juros à taxa de 1% (um por cento) ao mês importará em
R$ 23.375.002,00 (vinte e três milhões, trezentos e setenta e cinco mil e dois reais).
Entenda o caso
Antes de deixar o governo do Estado de Rondônia, Ivo Narciso Cassol encaminhou à
Assembleia Legislativa do Estado, Projeto de Lei, que o aprovou, criando a Lei Estadual nº
2.255, de 3 de março de 2010, que instituía seguranças pessoais a ex-governadores do Estado,
para após deixarem o cargo e pelo período de quatro anos.
Essa lei foi revogada pela Lei Estadual nº 3.508, de 3 de fevereiro de 2015 , sendo que a lei
primitiva já tinha sido considerada ilegítima e lesiva ao Estado de Rondônia, conforme
sentença na citada Ação Popular, proferida em 5 de agosto de 2013.
Ivo Narciso Cassol deixou o Governo do Estado de Rondônia em data de 31 de março de 2010,
antes do término do mandato, para concorrer ao um cargo de Senador da República, tendo
sido eleito e assumido em 1º de fevereiro de 2011, e concluído em 1º de fevereiro de 2019 e
mesmo exercendo o cargo de Senador pelo Estado, usufruiu dos seguranças pessoais, inclusive
sua família, através de Policiais Militares remunerados pelos cofres públicos, utilizando
passagens aéreas e viaturas alugadas para tanto.
A Ação Popular foi ajuizada exatamente para questionar e legitimidade da lei e seus efeitos
danosos ao patrimônio público, a qual foi julgada procedente e Ivo Narciso Cassol, juntamente
com o seu sucessor, João Aparecido Cahulla, foram condenados a ressarcirem aos cofres do
Estado de Rondônia, os valores despendidos com o seguranças pessoais.
Já na fase de Liquidação de Sentença, ficou comprovado que o sucessor de Ivo Cassol, no caso
João Cahulla, não utilizou os seguranças pessoais.
Esgotadas as vias recursais, inclusive através de Agravo de Instrumento protocolado no
Superior Tribunal de Justiça (STJ), as decisões proferidas na Ação Popular transitaram em
julgado, o que motivou a promoção do Cumprimento de Sentença em desfavor de Ivo Cassol.
Após homologação dos cálculos dos valores que deverão ser objeto de ressarcimento, Ivo
Cassol ajuizou a Ação Rescisória, obtendo liminar para suspender o curso do Cumprimento de
Sentença, agora derrubada, com o julgamento improcedente da Rescisória.
No âmbito jurídico brasileiro, as normas vigentes permitem o ajuizamento de Ação Rescisória,
para rescindir Sentenças ou Acórdãos, mas para tanto, estabeleceu critérios, o que não foram
observados pela Banca de Advogados de Ivo Cassol.
No final, a Justiça foi feita duplamente, com o julgamento procedente da Ação Popular contra
Ivo Cassol e a improcedência da Ação Rescisória por ele promovida, que constava como réu o
autor do presente artigo, por ter sido ele o autor da Ação Popular, na qual e em seus
desdobramentos atuam como advogados, André Luiz Lima, Jorge Hélio Chaves de Oliveira e
Marcelo Duarte Capelette.
POR: DOMINGOS BORGES DA SILVA