Acir Gurgacz é condenado por crime contra o sistema financeiro
Nesta terça-feira, 27, a 1ª turma do STF condenou o senador Acir Marcos Gurgacz(PDT/RO) por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (art 20 da lei 7.492/86). A pena foi fixada em quatro anos e seis meses em regime semiaberto e 228 dias-multa no valor de cinco salários mínimos. O colegiado também decretou a suspensão do direitos políticos do condenado. A perda do mandato será submetida à análise do Senado.
A denúncia apresentada pela PGR apontou que, no período de 2003 a 2004, o senador obteve o financiamento junto ao Banco da Amazônia para renovação da frota de ônibus da Eucatur, empresa de transporte gerida por ele. Para isso, foi liberada verba no valor de R$ 1,5 milhão, dos quais o senador teria se apropriado de R$ 525 mil.
Com o restante da quantia, ele teria comprado ônibus velhos, diferentemente do objeto do empréstimo que era a compra de ônibus novos. Além disso, conforme os autos, a prestação de contas ocorreu com a apresentação de notas fiscais falsas.
O julgamento foi iniciado em 6 de fevereiro, ocasião na qual houve a leitura do relatório, pelo ministro Alexandre de Moraes, bem como a manifestação da PGR, solicitando a aplicação da pena de cinco anos de reclusão em regime inicial fechado e a imediata execução da pena. Em seguida, a defesa do senador fez sustentação oral, alegando, entre outros argumentos, que não há a comprovação da existência dos crimes, nem prova da autoria imputada ao acusado, pedindo a absolvição das duas acusações.
Retomado na sessão do ultimo dia 20, votaram os ministros Alexandre de Moraes, relator, pela condenação do parlamentar pelo crime previsto no art. 20 da lei 7.492/86, e o ministro Marco Aurélio, pela condenação abrangendo também o art. 19. Na sessão de hoje, apresentou voto-vista o ministro Luís Roberto Barroso, e votaram os ministros Rosa Weber e Luiz Fux.
Ao votar pela condenação do senador quanto ao delito de desvio de finalidade na aplicação dos recursos, o ministro Alexandre de Moraes destacou que os valores recebidos através do financiamento deveriam ter sido integralmente aplicados na compra de veículos novos, atendendo o objetivo do financiamento concedido pelo Banco Amazonas, que era a renovação da frota.
O ministro ressaltou ainda que, para comprovar a compra, foram apresentadas notas fiscais, faturas e recibos falsos referentes à aquisição de sete chassis de ônibus ano 2004.
Moraes também afirmou que apesar de o financiamento ter sido integralmente pago, o desvio de finalidade representou enriquecimento ilícito, pois caso o dinheiro tivesse sido obtido em instituição privada, os juros seriam maiores.
Além disso, o ministro entendeu que os elementos probatórios indicaram que o parlamentar teve envolvimento direto com a empreitada criminosa, não somente sendo sócio da Eucatur, como sustentando posição de controle administrativo da empresa, sendo responsável direto pelas negociações com a revendedora de ônibus desde 1993.
Em relação à fraude, o relator votou pela absolvição de Gurgacz, por entender que o aval da representante da empresa associada à Eucatur seria dispensável, não sendo impeditivo para a obtenção do empréstimo. Segundo ele, embora as informações do ofício não sejam verdadeiras, como não eram relevantes para que o financiamento fosse liberado não se caracteriza o delito. Ele também votou pela absolvição quanto ao delito de estelionato, por não ter sido comprovado prejuízo ao banco. O voto de Moraes foi acompanhado pelos ministros Barroso e Fux.
Revisor da ação penal, o ministro Marco Aurélio votou pela condenação nos dois delitos artigos 19 e 20) contra o sistema financeiro nacional. De acordo com ele, houve fraude para obtenção de financiamento, pois o denunciado, que pessoalmente encaminhou ofício ao BASA, prestou declaração falsa ao informar que um dos sócios não poderia oferecer aval, sem relatar que a sociedade estava em processo de dissolução judicial.
O ministro salientou que a informação poderia influenciar a análise de risco, representando eventual negativa do empréstimo ou a redução do valor. Ele também pontuou que a utilização dos recursos em finalidade diversa ficou caracterizada, bem como a obtenção de vantagem ilícita, pois os recursos não foram utilizados na finalidade contratada. O voto foi acompanhado pela ministra Rosa Weber.
Processo: AP 93
Painel Político