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TRANSPOSIÇÃO: DIREITO ATÉ 1991

De acordo com o presidente do SINPOL, esses servidores precisam de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo respeitados pela União

De acordo com o presidente do SINPOL, esses servidores precisam de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo respeitados pela União

A Diretoria do Sindicato dos Servidores da Polícia Civil do Estado de Rondônia, SINPOL-RO, informa a todos os seus filiados a importante VITÓRIA no processo referente à transposição dos servidores, autos nº 0007355-61.2013.4.01.4100, patrocinado pelo escritório de advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov – Advogados Associados, em que foi requerida a transposição em favor dos servidores públicos estaduais da Polícia Civil de Rondônia, ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS ATÉ 31.12.1991, APOSENTADOS ou INSTITUIDORES DE PENSÃO QUE ESTIVESSEM ATIVOS ATÉ 15/03/1987, bem como requereu o pagamento das diferenças remuneratórias.

De acordo com o presidente do SINPOL, esses servidores precisam de prioridade urgente devido a idade e seus direitos não estão sendo respeitados pela União. “A diretoria atual do SINPOL, manifestou felicidade parabenizando os servidores pela vitória e o próximo passo agora é buscar o cumprimento da decisão judicial”.
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O Escritório de Advocacia Hélio Vieira e Zênia Cernov, que patrocinam a causa há 9 anos, após árdua batalha incansável na busca pelos direitos em favor da categoria da Polícia Civil de Rondônia, informa que o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, deu provimento ao Recurso do SINPOL mantendo procedente a transposição para os servidores ativos, inativos e pensionistas até 31.12.1991 e para os aposentados e pensionistas até 1987.

Atualmente, o processo encontra-se no 2º grau, em que foram julgados os Embargos de Declaração da União e do INSS. Conforme determinado no Acórdão, os desembargadores rejeitaram totalmente os embargos da União. A sentença foi julgada procedente e o Acórdão do TRF 1ª Região deu provimento ao Recurso do SINPOL, bem como reconheceu o direito aos retroativos a partir de 01/03/2014.

Em 04/10/2023, foi publicado Acórdão pelo TRF1ª Região, acolhendo os Embargos opostos pelo INSS, excluindo a autarquia da lide e, com relação aos Embargos de Declaração da União, rejeitou por unanimidade, sob o fundamento de que os substituídos do SINPOL possuem direito à transposição, uma vez que admitidos antes de 31/12/1991. Assim, a responsabilidade será somente da União, que, caso queira, e estando presentes os requisitos necessários para PROPOSITURA DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, terá 30 dias úteis para protocolar tais recursos. Caso não estejam presentes os requisitos para recorrer, não haverá mais recursos cabíveis. CASO HAJA A PROPOSITURA DOS REFERIDOS RECURSOS E SENDO UM DESTES NEGADO, A UNIÃO AINDA PODERÁ INGRESSAR COM AGRAVO. CASO ALGUM DOS RECURSOS SEJA ACEITO, O PROCESSO SUBIRÁ PARA O STJ E/OU STF, PARA JULGAMENTO.

Desse modo, o necessário agora é aguardar os referidos 30 dias para obtermos uma resposta definitiva e, caso a União não recorra da decisão, o processo transitará em julgado e finalmente teremos assegurado o direito pleiteado.

 

Vejamos a parte dispositiva da decisão:

 

1. Embargos de Declaração Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma:

“E M E N T A”

ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. SERVIDORES DO EX-TERRITÓRIO DE RONDÔNIA. APELAÇÃO DO INSS. LEGITIMIDADE. TRANSPOSIÇÃO FUNCIONAL PARA QUADRO EM EXTINÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL.

1. Os embargos de declaração constituem recurso com fundamentação restrita aos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material do julgado (CPC, art. 1.022), sendo certo que, embora possam excepcionalmente ostentar caráter infringente, não são vocacionados à alteração substancial do julgamento.

2. Assiste razão a insurgência do INSS, uma vez que o acórdão não se manifestou sobre seu recurso de apelação, no qual alegou sua ilegitimidade passiva.

3. No caso, a parte autora manteve vínculo com o Governo do Ex-Território Federal de Rondônia, integrando, portanto, a Administração Pública Federal. Assim, não responde o INSS pelo gerenciamento dos servidores públicos, apenas àqueles filiados ao Regime Geral da Previdência Social, que não é o caso.

4. Ausência de qualquer dos vícios apontados pela União.

5. Embargos de declaração do INSS acolhidos, com efeitos modificativos, para dar provimento ao seu recurso de apelação, excluindo a autarquia da lide. Embargos de declaração da União rejeitados.

A C Ó R D Ã O

Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração do INSS e rejeitar os embargos de declaração da União, nos termos do voto do Relator.

Brasília/DF, data da sessão de julgamento.

Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA

Relator

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