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Ministério Público Federal emite parecer pela manutenção do mandato do deputado federal Lebrão

Para o Ministério Público Federal que atua no TSE, a pretensão do suplente deve ser afastada, porque a condenação do deputado é anterior ao registro da candidatura

Para o Ministério Público Federal que atua no TSE, a pretensão do suplente deve ser afastada, porque a condenação do deputado é anterior ao registro da candidatura

O suplente de deputado federal Luiz Claudio (PL) propôs uma ação de cassação perante o TSE visando cassar o mandato do deputado federal eleito Lebrão (José Eurípedes Clemente), do partido União Brasil.

Todavia, para o Ministério Público Federal que atua no TSE, a pretensão do suplente deve ser afastada, porque a condenação do deputado é anterior ao registro da candidatura, e neste não foi arguido. Logo, por ser infraconstitucional, a referida inelegibilidade esbarra no óbice da Súmula 47 do TSE, que dispõe que “a inelegibilidade superveniente que autoriza a interposição de recurso contra expedição de diploma, fundado no art. 262 do Código Eleitoral, é aquela de índole constitucional ou, se infraconstitucional, superveniente ao registro de candidatura, e que surge até a data do pleito.”

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Ascom
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