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Justiça de Rondônia mantém condenação de hospital que trocou corpo de uma falecida por outra na hora de enviar à funerária

Os dois filhos entraram com ação no Judiciário e deverão receber R$ 26 mil em indenização por danos morais

Os dois filhos entraram com ação no Judiciário e deverão receber R$ 26 mil em indenização por danos morais

Porto Velho, RO – O Tribunal de Justiça (TJ/RO), via Turma Recursal, manteve, à unanimidade, a condenação de um hospital particular situado em Porto Velho por trocar o corpo de uma senhora que faleceu em suas dependências pelo de outra mulher na hora de encaminhá-lo à funerária.

A instituição foi sentenciada a pagar R$ 26 mil em danos morais aos herdeiros: são R$ 13 mil para cada um deles.

A decisão foi deliberada em consonância com o voto do relator, o juiz Audarzean Santana da Silva, que substituiu o colega Arlen José Silva de Souza.

Os dois filhos da senhora que morreu à época narraram nos autos: ela deu entrada no nosocômio em questão no dia 27 de fevereiro de 2018, sentindo um mal-estar, e apenas uma hora e meia após o atendimento veio a óbito.

Na versão deles, abalados emocionalmente, tiveram de organizar todo o funeral e contrataram uma funerária da Capital para que esta providenciasse o velório, agendado, inicialmente, para às 08h30 do dia seguinte à morte.

Ocorre que, segundo um deles, durante a madrugada e antes do horário previsto para o evento fúnebre, houve uma ligação da funerária informando que o hospital-réu “havia trocado corpos e entregado no lugar de sua mãe o de uma terceira totalmente desconhecida”.

Consta no relato que não bastasse toda a dor e sofrimento que enfrentavam naquele momento, ainda tiveram que lidar com a terrível falha do hospital.

A dupla revela ter passado pela frustração da impossibilidade de naquele momento realizar a despedida de seu ente querido com “tranquilidade e ter ainda de enfrentar os transtornos causados pela busca do corpo”.

Já a instituição privada de saúde destacou, em sua defesa, que “os autores estão se aventurando com a presente demanda e distorcem a verdade dos fatos”.

Segundo o hospital, das 19h do dia 17 de fevereiro de 2018 às 07h do dia 18 no mesmo mês “teria ocorrido apenas um óbito em seu estabelecimento, sendo a senhora […], mãe dos autores, de forma que o réu alega ter sido impossível a ocorrência do equívoco narrado na petição inicial”.

O empreendimento anexou exemplos das identificações dos pacientes tanto na internação, quanto por ocasião do óbito.

“Desta forma, sustenta que por ter havido apenas um falecimento no nosocômio e com base na identificação feita, seria impossível ter ocorrido a falha ora debatida”, sacramentou.

Em determinado trecho da visão do juiz de piso sobre o assunto, há o seguinte destaque por parte do magistrado prolator da sentença original:

“[…] não há nenhum elemento que ampare a versão de que os fatos ocorreram em hospital diverso do réu”.

Ele prossegue:

“O segundo ponto, arguido em contestação, de que ‘é impossível que o hospital cometa este erro’ em razão da identificação e de que só teria havido um óbito naquele dia também é inaceitável. O Senhor […], funcionário da Funerária […], também confirmou a tese apresentada com a exordial quando esclareceu que estava preparando o corpo para ser velado pela família da senhora […] quando recebeu uma ligação de seu chefe informando que aquele não era o corpo correto, que o hospital havia trocado com o corpo da senhora […]”, frisou.

Em decorrência dessas arguições, o Juízo compreendeu:

“Todas as provas carreadas ao feito dão conta de que houve sim a troca de corpos entre a senhora […] e a senhora […]. É pouco crível que os autores e todas as testemunhas estejam mentindo neste sentido”.

E concluiu:

“Inconteste a negligência do réu quanto à identificação do corpo, seja no ato de identificar de forma errada o corpo da genitora dos autores, seja pela falta de conferência quando entregue ao serviço funerário”, finalizou.

Via rondoniadinamica

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